Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0000279-33.2012.8.18.0084


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cobrança SALARIAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) Diante da alegada ausência de pagamento das remunerações devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba. 3) Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 4) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000279-33.2012.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000279-33.2012.8.18.0084

JUIZO RECORRENTE: ADRIANA SOARES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO BARBOSA DE MORAES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cobrança SALARIAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1) Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2) Diante da alegada ausência de pagamento das remunerações devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.

3) Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.

4) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária (decisão de remessa de ID 7148511, pág. 20/21) em razão de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0000279-33.2012.8.18.0084, proposta por Adriana Soares Carvalho em face do Município de Barro Duro/PI.

O juiz sentenciante condenou o Município de Barro Duro – PI (sentença de ID 7148508, pág. 64/71), ao pagamento, em benefício da parte autora, a partir de julho/2007 (ante o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda), das prestações devidas a título de complementação salarial (com a ressalva das parcelas relativas aos meses de julho/2008 e abril/2008), férias e respectivo terço de férias, bem assim de décimo terceiro salário, até sua exoneração, em 02/01/2009, devendo incidir correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da citação, quando então incidirão, a título de correção monetária e juros as disposições do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.

Narrou a inicial, que a apelada, foi nomeada para exercer o cargo em comissão no município de Barro Duro em 03 de fevereiro de 2005, conforme portaria nº 127/2005, tendo permanecido no cargo até o dia 02 de janeiro de 2009 (ID 7148508, pág. 2/15).

Afirmou que durante esse período não recebeu diferenças salarias, pois recebia menos que o salário-mínimo, férias, 13 º salário, nem mesmo saldo salário quando da exoneração do cargo comissionado, conforme comprovam os contracheques juntados a esta exordial.

Disse que a autora, ora apelada, não percebia o valor do salário-mínimo nos termos do que é garantido constitucionalmente, pois no ano de 2005, quando ingressou no município percebia o valor de R$ 260, 00 (duzentos e sessenta reais), quando deveria perceber o valor de R$ 300, 00 (trezentos) reais a partir de maio do mesmo ano.

Mencionou que tais férias salariais continuaram a existir durante o período em ficou na Prefeitura de Barro Duro/PI.

O município de Barro Duro/PI apresentou a devida contestação.

Sobreveio, então, a sentença recorrida (ID 7148508, pág. 64/71).

O juiz de piso, então, encaminhou os autos a este Tribunal de Justiça para análise em sede de Remessa Necessária (decisão de remessa de ID 7148511, pág. 20/21).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID 8175514, pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do mérito.

 

Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.

Como é sabido a garantia de um salário nunca inferior ao mínimo é um direito social que contempla não somente os trabalhadores celetistas como também os ocupantes de cargo público.

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

 

In casu, verifica-se que a autora apelada de fato percebeu subsídio menor  que um salário mínimo no período em que trabalhou de 2005 a 2008, de forma que seu subsídio ficou em apena R$, 260, 00 reais, com exceção dos meses de julho de 2007 e abril de 2008 (ID 13157636, pág. 2/30).

Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, como seja o pagamento das verbas à autora, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.

Ressalte-se que o pagamento dos direitos em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de despesa licitada, tais despesas já se encontram devidamente previstas no orçamento do Município.

Ademais, conforme ressaltado na sentença ora sob análise, a entidade de direito público não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas ao autor da demanda, ora recorrido.

Realmente, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

“Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade  dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

 

Em consonância com o texto legal acima, a jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000279-33.2012.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

ADRIANA SOARES CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Publicação

20/02/2024