Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0760343-74.2022.8.18.0000


Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO DE DESEMBARGADORES. 1) No presente caso, não se verifica ações conexas, mas sim dois recursos advindos da mesma ação originária. Dessa forma, não há que estabelecer a competência pelo instituto da conexão, mas sim pela simples prevenção, conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Vejamos os artigos 930 do Código de Processo Civil e 135 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Regimento Interno: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 3) Como se observa, não há falar que não existe prevenção ad eternum, posto que a norma regimental do art. 135 – “A”, parágrafo único, é clara ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo (...) ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 4) Conflito de Competência conhecido e julgado para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador suscitado para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058. Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARAR a competência do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0760343-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0760343-74.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO DE DESEMBARGADORES.

1) No presente caso, não se verifica ações conexas, mas sim dois recursos advindos da mesma ação originária. Dessa forma, não há que estabelecer a competência pelo instituto da conexão, mas sim pela simples prevenção, conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

2) Vejamos os artigos 930 do Código de Processo Civil e 135 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Regimento Interno: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

3) Como se observa, não há falar que não existe prevenção ad eternum, posto que a norma regimental do art. 135 – “A”, parágrafo único, é clara ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo (...) ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

4) Conflito de Competência conhecido e julgado para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador suscitado para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058.

 

Decisão: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARAR a competência do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face do EXCELENTÍSSMO DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM nos autos da Apelação Cível nº 800124-65.2018.8.18.0058.

O Excelentíssimo Desembargador suscitante relata que se de Apelação Cível (ID Num. 3818084) interposta por LUILMA ANTONIA MARTINS DE SOUSA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANAVIERA/PI.

Narra que distribuídos inicialmente os autos à relatoria do suscitante, “restou verificada a existência de prevenção, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 0701554-24.2018.8.18.0000, decorrente do mesmo processo ao qual é vinculado o presente recurso, foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em 9/5/2018, membro da 1ª Câmara de Direito Público, por força do art. 930, do Código de Processo Civil e conforme dispõe o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal”.

Diz que, por conseguinte, foi determinada a redistribuição ao citado Desembargador, consoante decisão de ID Num. 3835753.

Acrescenta que, contudo, em decisão monocrática de ID Num. 4035917, o Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem afirmou não estar prevento para funcionar como relator da presente Apelação Cível. Para tanto, alega que o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência n° 0705887-19.2018.8.18.0000, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”. Requereu, assim, o encaminhamento dos autos ao suscitante.

Como bem relatado pelo suscitante, foi proposta AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCA EUFRASIA DA SILVA em face de GILVAN EUFRASIO DA SILVA, MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e do ESTADO DO PIAUÍ.

A presente ação foi proposta perante o juízo da 2ª Vara da Comarca De Floriano/PI, qual declinou da competência e determinou a redistribuição ao juízo 3ª Vara da mesma comarca (ID 5429215, pág. 21/22).

O Excelentíssimo Desembargador suscitante faz uma diferenciação entre conexão e prevenção, na qual afirma que “a conexão é hipótese de modificação legal (ou prorrogação) de competência relativa, na forma do art. 54 do CPC/15, pelo qual “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão”. Por outro lado, a prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência”.

Argumenta que, diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 1ª Câmara de Direito Público, é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão porque não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão.

O Excelentíssimo Desembargador suscitado, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme se depreende do evento de ID 7507516.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID. 12962063), opina pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar prevento o EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

É o relatório.

 


VOTO

 

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência Negativo.

Primeiramente, cumpre ressaltar que não se confunde a conexão com o instituto da prevenção.

Sobre a conexão, vejamos o que dispõe o artigo 286 Código de Processo Civil:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

(...)

 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

 

Ocorre que, no presente caso, não se verifica ações conexas, mas sim dois recursos advindos da mesma ação originária, sendo o Agravo de Instrumento nº 0701554-24.2018.8.18.0000, distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem em 09/05/2018, e a Apelação nº 0800124-65.2018.8.18.0058, distribuída ao Desembargador José Wilson Ferreira De Araújo Júnior em 30/04/2021.

Dessa forma, não há que estabelecer a competência pelo instituto da conexão, mas sim pela simples prevenção, conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Vejamos os artigos 930 do Código de Processo Civil e 135 do Regimento Interno e o item 5, “a” do Manual de Rotinas do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

 

Regimento Interno

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

 

Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

 

Manual de Rotinas

5. A escolha da MODALIDADE DA DISTRIBUIÇÃO obedecerá às seguintes PREMISSAS:

(a)Se o SISTEMA indicar que sobre o mesmo processo já exista OUTRO RECURSO ou AÇÃO ORIGINÁRIA, a modalidade será POR PREVENÇÃO, ao PRIMEIRO RELATOR ainda ATIVO NO TRIBUNAL, e desde que ele esteja no mesmo órgão. Caso o Desembargador seja inativo ou mude de órgão (exemplo: permuta entre Câmara Cível e Criminal, ou remoção de Câmara Criminal para Cível), distribui-se por sorteio.

 

Como se observa, não há falar que não existe prevenção ad eternum, posto que a norma regimental do art. 135 – “A”, parágrafo único, é clara ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo (...) ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Portanto, a competência para processar julgar os recursos oriundos da ação originária nº 800124-65.2018.8.18.0058 e, consequente a apelação de mesmo número (nº 800124-65.2018.8.18.0058), é do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Ressalta-se que qualquer interpretação em sentido diverso, como requer o suscitado ao citar o julgado no Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, vai de encontro às normas insculpidas nos art. 930, parágrafo único do CPC e do art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno.

Ante o exposto, VOTO para declarar a competência do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 2.2.2024 a 9.2.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARAR a competência do Excelentíssimo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para processar e julgar a Apelação nº 800124-65.2018.8.18.0058.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (folgas).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0760343-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

20/02/2024