Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0010970-35.2012.8.18.0140


Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cuidam os autos de ação proposta pelo apelante, em desfavor da Apelada, objetivando o pagamento do débito referente ao consumo nas faturas de energia elétrica. 2. Compulsando os autos verifico que todas as faturas foram enviadas ao titular da Unidade Consumidora bem como as notificações de débitos e alertas sobre as incidências de juros. 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, pois a falta de designação de audiência de conciliação não induz em nulidade do processo, em razão de cerceamento do direito de defesa, nem prejuízo às partes, sendo certo que a conciliação pode ser feita a qualquer momento. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010970-35.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010970-35.2012.8.18.0140

APELANTE: JOSE WORTIGERW FREITAS MARQUES

Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  1. Cuidam os autos de ação proposta pelo apelante, em desfavor da Apelada, objetivando o pagamento do débito referente ao consumo nas faturas de energia elétrica. 2. Compulsando os autos verifico que todas as faturas foram enviadas ao titular da Unidade Consumidora bem como as notificações de débitos e alertas sobre as incidências de juros. 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, pois a falta de designação de audiência de conciliação não induz em nulidade do processo, em razão de cerceamento do direito de defesa, nem prejuízo às partes, sendo certo que a conciliação pode ser feita a qualquer momento. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.  4. Apelação conhecida e não provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010970-35.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE WORTIGERW FREITAS MARQUES 
Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE WORTIGERW FREITAS MARQUES, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ora Apelada. 

Extrai-se dos autos que a Apelante apresentou Embargos à ação monitória (ID. 8937415 – p. 130). 

Impugnação aos Embargos apresentada pela Apelada (ID. 8937415- p. 138). 

Na Sentença (ID. 8937427), o Magistrado a quo rejeitou os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 57.158,24 (cinquenta e sete mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) (art. 702, §8º, do CPC). Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC), ficando a cobrança do ônus sucumbencial suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. 

Em suas razões recursais (ID. 8637444), o Apelante alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; error in judicando quanto ao bis in idem na aplicação da multa e termo inicial dos juros, pois afirma que a suposta dívida não quitada pelo Apelante não foi devidamente comprovada nos autos; por fim, afirma que ser reconhecida a inépcia da inicial, diante da necessidade de produção de provas pelas partes e a realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja apurada o real valor devido na Ação Monitória 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme ID. 8937446). 

 

É o que importa relatar. 

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

Relator 

 

 


VOTO


 

VOTO 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ratifico a decisão de ID. 10985051 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade 

 

 

II- DA JUSTIÇA GRATUITA 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante. 

 

 

III - MÉRITO 

 

Cuida-se os autos de Apelação Cível, na qual a parte apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; error in judicando quanto ao bis in idem na aplicação da multa e termo inicial dos juros, pois afirma que a suposta dívida não quitada pelo Apelante não foi devidamente comprovada nos autos; por fim, afirma que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, diante da necessidade de produção de provas pelas partes e a realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja apurada o real valor devido na Ação Monitória. 

A parte apelante alega a inépcia da inicial por não serem os documentos trazidos pela parte apelada não estarem aptos a instruir a ação monitória. A petição inicial não está inepta, pois preenche os requisitos do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis ao manejo do feito monitório, conforme transcrito abaixo:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas,razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada porconcessionária de energia elétrica com cópia de faturas paracobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, aassinatura do devedor." ( REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) 

 

Dessa forma, verificando-se que a presente demanda está devidamente lastreada, de modo a constituir prova suficientemente hábil do crédito em favor da apelada, portanto, não restou demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto: 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3.O julgador não é obrigado a discorrer sobretodos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir acontento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (Grifei). 

 

 

            Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu no caso dos autos. 

            Diante da alegação da necessidade de produção de provas pelas partes e a realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja apurada o real valor devido na Ação Monitória, e a onerosidade da suposta dívida, observo que a hipótese dos autos não se encaixa nas previstas no art. 6º do CDC, que autorizam a revisão contratual, uma vez que não se trata da existência de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, tampouco da ocorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, mas sim de inadimplemento contratual persistente e reiterado, do qual adveio o montante devido. 

 

            Sobre a alegação de bis in idem por aplicação de multa, verifica-se que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e aos juros de mora. 

 

            Ademais, ressalte-se que a sentença também não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 

 

 

IV- DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. 

 

É o voto. 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA  

Relator 

 

 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0010970-35.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

JOSE WORTIGERW FREITAS MARQUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2024