Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759641-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL FACE A IMPROPRIEDADE DO RECURSO INTERPOSTO. REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capazes de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada. 2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada. 3. Agravo Interno improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante, na forma do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759641-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759641-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO: EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL FACE A IMPROPRIEDADE DO RECURSO INTERPOSTO. REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capazes de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada.

2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada.

3. Agravo Interno improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO  

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE URUCUI/PI, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida por este Magistrado que não conheceu da apelação nº 0800136-85.2019.8.18.0077, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face a impropriedade do recurso interposto.

 

Nas razões do agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão, alegando que:

Trata-se de Apelação opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI contra Decisão com efeito de Sentença, proferido pelo Juízo da Vara Única de Uruçuí – PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em fase de execução, não restando outra via ao Município se não, o Recurso de Apelação.

Em Decisão Monocrática, não foi conhecido do recurso de apelação, pelo qual o Município vem opor o presente Agravo de Interno, alegando que a decisão recorrida não pode sustentar-se diante de nosso ordenamento jurídico. Isto porque o valor que o autor pleiteia em exordial é exorbitante/excessivo, uma vez que viola diversos comandos constitucionais e legais, razão pela qual deverá ser prontamente reformada.

Afirma que o não conhecimento do recurso compromete o direito recorrido, uma vez que o mesmo é claramente aceito pela jurisprudência e código civil, discorrendo sobres as ausência da fase de liquidação de sentença, do excesso de execução e da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Com essas considerações requer que seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado, para, anulando ou reformando o decisum monocrático, não concedendo os pedidos feitos pela Agravada.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 13018629 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 373, §2º do RITJPI), a qual, apesar de devidamente intimada, Id Num. 13056643 - Pág. 1, não apresentou as contrarrazões.

É relatório.

 


VOTO

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, busca o agravante a reforma da decisão que não conheceu da apelação cível, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposto por EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA na AÇÃO DE COBRANÇA, Processo Nº 0800136-85.2019.8.18.0077.

Da análise dos autos, constata-se que o agravante, no Agravo Interno, repete o mesmo pedido e os mesmos argumentos do Recurso de Apelação Cível, ora agravado, qual seja, ilegalidades na decisão do magistrado a quo que julgou improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença, homologou os cálculos da Contadoria e condenou ainda o apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na Fase Execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Desta forma, constata-se que a controvérsia no presente caso gira em torno de saber se o recurso de apelação cível é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória que julga improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença.

Na decisão proferida na Apelação Cível Nº 0800136-85.2019.8.18.0077, ora agravada, este Magistrado fundamentou a decisão nos seguintes termos:

 

“(...)

A irresignação do apelante versada nos presentes autos resume-se a decisão interlocutória do MM. Juiz a quo, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer recurso seja conhecido, devem estar satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Consoante a doutrina mais aceita, esses se dividem em dois grandes grupos: requisitos subjetivos e objetivos. Aqueles concernem ao interesse da parte em recorrer e sua legitimidade para desse modo agir; estes, por sua vez, tangenciam questões de ordem direta, tais como o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a existência ou não de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Na lição de Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943, “Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação."

In casu, verifica-se que o objeto da presente apelação é o pronunciamento proferido pelo Magistrado "a quo" que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença que não pôs termo ao processo, o que deixa evidente que o presente recurso manejado não seria cabível ao caso, tendo em vista que a decisão atacada trata-se de decisão interlocutória, pois não se trata de manifestação que encerra a lide, se pronunciando, apenas, sobre os cálculos apresentados pela parte apelada na fase de cumprimento de sentença.

Desta forma, a decisão em comento é atacável por meio de agravo de instrumento, art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois se trata de decisão interlocutória, proferida já na fase de cumprimento de sentença, logo o manejo de apelação, como iniciado pela parte ora apelante, revela-se inapropriado, ensejando o não conhecimento do recurso.

Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que a decisão que julga improcedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de Sentença, tem natureza de decisão interlocutória, portanto, a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que  não há dúvida quanto a natureza da decisão proferida e, respectivamente, do recurso cabível.

Eis a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA. O cabimento do recurso é requisito de admissibilidade recursal de natureza objetiva, devendo, obrigatoriamente, ser atendido, sob pena de não conhecimento. Se o recurso não é cabível, pois inadequado, já que não é apropriado para se alcançar a reforma da decisão vergastada, impõe-se seu não conhecimento. Decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e que não pôs termo ao processo trata-se de interlocutória e como tal é atacável por agravo de instrumento. Assim, tendo sido manejado recurso de apelação, impõe-se o seu não conhecimento. Não é devida a aplicação do princípio da fungibilidade, se não há dúvida quanto a natureza da decisão proferida e, respectivamente, do recurso cabível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062766-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); 2. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses de extinção da execução. Tratou-se de mera decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executório; 4. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 00013495020058050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020).

 

Isto posto, não conheço da presente apelação, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a impropriedade do recurso.

(...)

 

Desta forma, verifica-se a decisão que não conheceu do Recurso de Apelação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face a impropriedade do recurso interposto, se encontra devidamente fundamentado, portanto, não sendo trazido aos autos, nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, não há como reconsiderar a decisão agravada.

 

Dispositivo.

Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, Voto pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759641-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

EVANEIDE CUSTODIA DA SILVA

Publicação

15/02/2024