TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801714-74.2022.8.18.0046
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 17, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
1. Não há que se falar em provas insuficientes à comprovação da prática do delito do art. 17, do Estatuto do Desarmamento, pois a prisão do recorrente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão na sua residência, onde foram localizadas várias armas, munições e diversos celulares, tendo na ocasião a esposa do acusado declarado perante a autoridade policial que ele negociava armas com pessoas da localidade Juazeiro, cujo depoimento foi retratado em juízo, mas sem trazer provas de sua imprestabilidade.
2. Os depoimentos dos policiais que cumpriram o mandado de busca e de prisão são firmes e coerentes, o que aliada à apreensão do material bélico sem justificativa lícita, demonstram a veracidade dos depoimentos, os quais se revestem de fé pública, sendo necessária prova robusta para infirmá-los, principalmente diante da ausência de que os policiais tinham intuito de prejudicar o recorrente.
3. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório quando provada a materialidade e a autoria delitiva.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou José de Oliveira Ramos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos crimes do art. 329, CP e arts. 12 e 17, da Lei n.º 10.826/03, por haver em 16/12/2022, por volta das 11h30,na localidade Campestre dos Tunicos, zona rural de Cocal por ter resistido ao cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão expedido em seu desfavor nos autos processuais n.º 0801664-48.022.8.18.0046, ocasião em que apreenderam duas espingardas “bate-bucha” municiadas, um revólver calibre 38 e munições de calibre 38 (ID 13690675).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 13690739) que julgou parcialmente procedente a denúncia para José de Oliveira Ramos como incurso nos crimes previstos nos arts. 17, da Lei n.º 10.826/03 e art. 330, do CP, em concurso material, às penas de 06 anos de reclusão e 15 dias de detenção e 20 dias-multa em regime semiaberto, negando o direito de recorrer em liberdade.
José de Oliveira Ramos recorreu (ID 13690758) requerendo a desclassificação do delito do art. 17, da Lei n.º 10.826/03 para o crime previsto no art. 12, da referida lei.
Em contrarrazões ofertadas (ID 13690763), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14577350), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pede o recorrente a desclassificação do delito descrito no art. 17, da Lei n.º 10.826/03 para o art. 12, da mesma lei, sob a alegação de inexistência de provas suficientes a lastrear a condenação do réu.
Para tanto, sustenta que a única prova a embasar o decreto condenatório foi o testemunho de Germana Barros Cunha que disse ter ouvido da companheira do recorrente Sra. Cristina de Sousa Rabelo que o mesmo negociava armas com pessoas do Juazeiro, por ocasião da apreensão das armas de fogo, munições e celulares (duas espingardas, um revólver, diversas munições e vários celulares), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão preventiva expedidos em desfavor de José de Oliveira Ramos.
Ademais, pontuou que o magistrado a quo mencionou que o depoimento da informante Cristina de Sousa Rabelo não foi gravado, contudo, a mesma não corroborou o suposto depoimento prestado na delegacia. No entanto, consta certidão com o link do depoimento da informante, no ID n.º 41621192 (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=nJmqkVWkyHEDVMwR8pbP). Todavia, tal premissa é equivocada, posto que o link apontado como sendo o depoimento da informante se refere à audiência de custódia que foi realizada por videoconferência, em cuja audiência se encontravam presentes somente o Juiz Georges Cobiniano Sousa de Melo, a Promotora de Justiça Francineide de Sousa Silva, o Defensor Público Joacy Vandro e o recorrente José de Oliveira Ramos, não havendo qualquer menção à companheira do recorrente.
Verifica-se dos autos que, ao contrário do que fora sustentado pela defesa do recorrente, o acervo probatório é suficiente a embasar o decreto condenatório, senão vejamos.
Segundo o caderno processual, o recorrente foi preso em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão em desfavor de José de Oliveira Ramos (conhecido por José Osmar), na localidade Campestre dos Tunicos, Zona Rural de Cocal/PI – proc. n.º 0801664-48.2022.8.18.0046 – Pedido de Prisão Preventiva (ID 13690272, pág. 1) – autuado suspeito de tentativa de homicídio (0801664-48.2022.8.18.0046), quando teria disparado, pelas costas, contra uma pessoa idosa. Também, responde por uma suposta ameaça de morte (0801652-34.2022.8.18.0046).
Consta da audiência de custódia referida pela defesa (ID 13690669) que o recorrente e sua companheira não abriram a porta quando solicitado pela polícia para dar cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedido em desfavor de José de Oliveira Ramos, o qual negou que houvesse armas e munições na residência, contudo, após busca foram encontradas três armas de fogo (duas espingardas e um revólver), munições e diversos celulares.
Na fase policial, a testemunha Germana Barros Cunha, agente policial civil (ID 13690674, pág. 26) disse que encontrou com o outro policial duas espingardas bate-bucha e alguns projéteis, acrescentou que a esposa do acusado disse que ele negociava armas com pessoas do Juazeiro. Em juízo (ID 13690738) confirmou o relato efetuado na fase policial.
O policial Luís Guilherme Brandão da Silva afirmou em juízo que o réu meio que tentou resistir a prisão, e explica, que ao dar voz de prisão, tentou se desvencilhar, ficou tentando entender a prisão e indo para cima do segundo (Domingues), perguntando o que estava acontecendo.
O guarda municipal Domingos Rodrigues Cardoso Filho (conhecido por segundo ou cobra) afirmou em juízo que ao dar a voz de prisão teve de usar a força pra prender, que ele ficava se debatendo, mas que conseguiu algemá-lo, que tentava se desvencilhar empurrando-o. Disse ainda, que ouviu o réu falando que era homem de troca, sendo sua atividade econômica, pois trocava várias coisas, exemplificando armas e moto.
Cristina de Sousa Rabelo (ID 1369021, pág.12), que vive com José há cinco anos; que usa arma de caça e tem o costume de negociar e receber arma em troca; que o revólver calibre 38 era utilizado para a segurança dele; que ele não portava arma fora da residência; que nunca ameaçou ninguém, não possui inimigos e a acusação do vizinho contra ele é falsa; que presenciou quando ele negou que havia armas escondidas na residência. Já em juízo, disse que o apelante trabalha na roça e utiliza-se de apenas uma das armas para caçar, e que só veio saber acerca da existência das outras duas armas quando da busca policial. Asseverou que o serviço de plantio e colheita realizado pelo apelante geralmente lhe rende a diária de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).
Em seu interrogatório, na fase policial (ID 1369021, pág.15), José de Oliveira Ramos exerceu o direito de ficar em silêncio. Na audiência de custódia (ID 13690669), afirmou que as armas eram suas, mas que não lhe mostraram o mandado de busca e apreensão tampouco de prisão preventiva, e ainda, o agrediram severamente, entretanto, ao ser indagado pelo magistrado naquela ocasião, onde seriam tais lesões, fez um relato confuso, apontando locais não compatíveis com sua narrativa, tampouco com o laudo pericial acostado aos autos.
Por sua vez, em juízo (ID 13690738), afirmou que as armas de fogo e munições eram suas, mas não se destinavam à comercialização, que era agricultor, e que as amas lhe pertenciam há mais de dez anos, confirmando que as armas permaneciam guardadas e nunca as utilizou para ameaçar ninguém. Entretanto, consta dos autos que o recorrente responde a um processo por tentativa de homicídio de um idoso, cujo disparo foi efetuado pelas costas da vítima e, ainda, por crime de ameaça.
A despeito de haver negado os fatos não trouxe nenhuma prova a comprovar o que afirmava, limitando-se neste recurso a impugnar o relato da testemunha Germana Barros Cunha, agente da polícia civil que encontrou as armas e munições em seu quarto, cujo relato foi corroborado em juízo pelo guarda municipal Domingos Rodrigues Cardoso Filho que afirmou ter ouvido o recorrente afirmar que negociava armas, trocando-as por outros objetos.
A esposa do recorrente Cristina de Sousa Rabelo mudou a versão dos fatos dadas na fase policial, afirmando que o marido trabalhava na agricultura, cujo serviço de plantio e colheita realizado lhe rendia a diária aproximada de cinquenta a sessenta reais, porém disse que o marido não negociava armas com as pessoas de Juazeiro, como afirmou na fase policial.
A defesa do recorrente questiona a validade do testemunho de Germana Barros Cunha, bem como do guarda municipal Domingos Rodrigues Cardoso Filho, todavia, não traz nenhuma prova de que tais testemunhas estivessem mentindo para prejudicar o recorrente, o qual afirmou em juízo que não tinha problemas pessoas com tais testemunhas.
Constata-se ainda, que a esposa do recorrente mudou a versão dos fatos apresentada na delegacia, afirmando não ter afirmado que o marido negociava armas com pessoas de Juazeiro, contudo, não logrou explicar por qual razão tal afirmação consta no auto de prisão em flagrante, foi relatado pela agente policial civil Germana Barros Cunha, tanto na fase policial quanto em juízo, bem como pelo guarda municipal Domingos Rodrigues Cardoso Filho.
Note-se, assim, que os policiais ouvidos prestaram depoimentos extremamente coerentes, claros e concisos, narraram os fatos com precisão e riqueza de detalhes, contando minuciosamente como se deu toda a abordagem e o desenrolar dos fatos, sobretudo quando ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão e de prisão expedido em desfavor do recorrente, foram apreendidas armas de fogo, munições e, ainda, diversos celulares, cuja posse lícita de tais objetos não restou minimamente comprovada, o que aliado ao contexto fático dos autos evidenciam a materialidade do delito em questão.
Dessa forma, seus testemunhos devem, sim, possuir maior valoração, pois, além de não terem intenção de prejudicar os apelantes, imputando-lhe crime tão sério, não há nos autos quaisquer conjecturas a respeito (ônus da defesa).
É que o estado tem seus agentes concursados legalmente aptos a reprimir o crime e seus depoimentos somente podem ser afastados se demonstrada eventual irregularidade ou interesse particular na condenação do acusado, o que não se deu no caso em tela.
Demais disso, as falas destes profissionais, que, escolhidos pelo Estado para desempenhar a nobre função de proteção da população, possuem fé-pública, sendo seus depoimentos dignos de crédito e plena validade, mesmo porque, como dito alhures, não restou provada qualquer intenção dos milicianos em, de alguma forma, prejudicar o réu.
Não se pode desmerecer o depoimento dos policiais apenas por sua condição de agente da lei, sendo firme a jurisprudência neste sentido:
APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA –PRELIMINAR - Magistrado que não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já possui razões suficientes para decidir - Mérito - Materialidade e autoria delitiva demonstrada – Falas dos policiais firmes e coerentes – Validade - Depoimentos que se revestem de fé-pública – Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar o acusado – Dosimetria - Pena base fixada no mínimo legal e aumentada pela reincidência – Reconhecimento da atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma – Viabilidade – Preponderância da reincidência específica – Inteligência ao art. 67 do CP - Aplicação do redutor no crime de tráfico – Impossibilidade – Regime mantido – Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, sem reflexo na reprimenda. (TJ-SP - APR: 15011835520228260617, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023), grifei.
A despeito do que fora alegado pela defesa, o caderno processual possui provas suficientes para a condenação, tendo em vista a apreensão de armas de diferentes tipos na posse do recorrente, munições e vários celulares, aliado aos depoimentos das testemunhas acima expostos, evidenciam a destinação comercial.
Note-se, ainda, que o réu não comprovou por qualquer forma sua versão de que teria tais armas há mais de dez anos, não havendo qualquer justificativa para a posse de referidos materiais apreendidos, ainda mais sem autorização para tê-las.
Diante de tais fundamentos, as provas coligidas permitem a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito do art. 17 da Lei nº 10.826/03, sendo inviável a pretendida desclassificação para tipo penal menos gravoso. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA (ART. 17, DA LEI 10.826/03)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI 10.0826/03)- IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina - Não há que se falar em desclassificação do delito de comércio ilegal de arma de fogo, quando comprovada a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, devendo ser mantida a condenação do agente por infração ao art. 17, da Lei nº 10.826/03. (TJ-MG - APR: 10059180008449001 Barroso, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Com tais considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024,
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801714-74.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE DE OLIVEIRA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024