TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-14.2020.8.18.0062
APELANTE: JUAREZ ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face de expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
2. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” e outros na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor;
3. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAREZ ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI que julgou improcedente a Ação Declaratória (PO-0800232-14.2020.8.18.0062) e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de que seja julgada totalmente procedente a pretensão vindicada, com o fim de INCLUIR as verbas denominadas “VPNI - LEI 6173/2012, ADICIONAL NOTURNO , AUXÍLIO REFEIÇÃO, DEV. RET. TEMPORÁRIA, COMPLEMENTO LEI 6933, BÔNUS PECUNIARIO, DEC 16.235/15, COND. ESP. DE TRABALHO COMISSIONADO”, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, e CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças retroativas.
Em sede de contrarrazões, o Apelado alega que as verbas “VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica nº 349) e COMPLEMENTO LEI 6.933 (rubrica nº 483)” estão inclusas na base de cálculo para fins de pagamento de abono de férias e 13º salário e as demais vantagens condicionadas à efetiva prestação do serviço, independentemente da nomenclatura que possuam, não integram o conceito de remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra parcela. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em atenção à recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência, o feito deixou de encaminhado ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que todas as rúbricas reclamadas na exordial possuem caráter permanente e deveriam integrar a base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser julgada totalmente procedente a ação originária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante (autor) é servidor público, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, e ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança de Verbas, objetivando a percepção do 13° (décimo terceiro) salário e do abono de férias, calculados sobre a integralidades dos vencimentos, sob o argumento de que o pagamento vem sendo efetuado de forma incorreta, em desconformidade com o disposto na Constituição Federal.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor.
In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as rúbricas denominadas “VPNI - LEI 6173/2012, ADICIONAL NOTURNO , AUXÍLIO REFEIÇÃO, COMPLEMENTO LEI 6933, DEV. RET. TEMPORÁRIA, COMPLEMENTO LEI 6933, BÔNUS PECUNIARIO, DEC 16.235/15, COND. ESP. DE TRABALHO COMISSIONADO, COMPLEMENTO LEI 6933”.
Da análise detida das razões recursais e da documentação acostada, conclui-se que o Apelante (autor) não faz jus ao direito reclamado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo trecho merece destacar:
“(…)
Verifico, pois, que o terço constitucional e a gratificação natalina nada mais são que acréscimos concedidos ao servidor e aos trabalhadores em geral. Enquanto tais, pela regra do art. 37, XIV, seu cálculo não pode ser efetuado levando em conta outros acréscimos pecuniários percebidos.
Inclusive, a Lei Complementar 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, diz expressamente que gratificação, adicional noturno e auxílio alimentação não compõem a remuneração para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem.
(…) As gratificações em questão tem natureza transitória e eventual e está a depender de um resultado de eficiência por parte do servidor para que faça jus à sua fruição. É, portanto, um acréscimo pecuniário ao vencimento do servidor.
Como inexiste lei autorizando que a gratificação em questão se incorpore ao vencimento do servidor, ela deve ser interpretada como uma verba de caráter eventual e transitório que compõe a remuneração enquanto o servidor fizer jus a ela. Com isso, não pode servir de base de cálculo para outros adicionais ou gratificações que o servidor perceba, nos termos do art. 37, XIV, da CR/88.
No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma situação.
Nesse sentido, verifico que as referidas verbas, como por exemplo adicional noturno e auxílio alimentação, não podem servir de base de cálculo para incidência de férias e 13º salário, sendo esse também o entendimento jurisprudencial
(…)”.
Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.
Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor, com base nos dias de férias garantidos por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Tais verbas encontram-se previstas também nos arts. 39 e 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, in verbis:
Código de Vencimentos da PMPI
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No caso vertente, o Apelante comprova a existência do vínculo funcional e que, a partir de 2015, passou a receber seus vencimentos, acrescidos das seguintes verbas: “adicional noturno, VPNI-Lei 6173/2012, auxílio refeição e COMPLEMENTO LEI 6933,”.
Segundo alega o Apelante/Autor, a gratificação natalina e abono de férias percebidos vem sendo pagos com base tão somente sobre o vencimento básico, sendo excluídas as rúbricas acima mencionadas, as quais, no seu entender, deveriam integrar a remuneração.
Entretanto, compulsando detidamente a ficha financeira acostada (Id. 10576819), verifica-se do simples cálculo aritmético que os valores correspondentes ao décimo terceiro e terço constitucional não são calculados apenas com base no vencimento, como sugere o Apelante, tanto isso que, anualmente, percebeu quantia a maior a título de décimo terceiro, em comparação ao valor dos SUBSÍDIOS.
Vale dizer, de forma enganosa, o apelante pugnou pela concessão/inclusão de valores diversos que não devem compor o cálculo dessas verbas e outros que já são pagos regularmente, com a nítida pretensão de induzir o julgador a erro.
Como demonstrativo, destaco que, no mês de dezembro de 2018, o Apelante percebeu os SUBSÍDIOS no total de R$3.526,64 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos)
Por sua vez, percebeu a importância de R$3.574,38 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de 13º SALÁRIO (subsídios + verba “VPNI-LEI 6173/2012”), e como ABONO DE FÉRIAS (terço constitucional) o valor de R$1.191,44 (mil, cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), os quais foram corretamente adimplidos pelo ente estatal durante todo o período laboral.
Apesar de não constar a discriminação das rúbricas correpondentes à soma do 13º salário, é possível concluir que a diferença a maior (R$47,74) se refere à verba que realmente deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e abono de férias, qual seja, “VPNI-Lei 6173/2012”, a qual foi devidamente paga pela Administração Pública, enquanto que as rúbricas “adicional noturno, auxílio refeição, Complemento Lei 6933” e outros não podem compor o cálculo das verbas em comento.
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Como bem destacado nas razões recursais do ente estadual, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, em face de expressa vedação prevista nos arts. 41, §3º, e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
Assim, mostra-se incabível a pretensão do Apelante/Autor de incorporação de todas rúbricas na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias.
Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.
Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.
(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.
1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.
2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
4. Recurso conhecido e provido.
(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)
Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito do Apelante/autor à percepção das diferenças salariais na forma pleiteada na exordial.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 22/02/2024
0800232-14.2020.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJUAREZ ANTONIO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024