
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805571-91.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CARMEM LUCIA DA CONCEICAO IRENE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em Danos Morais, julgou procedente a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e ré, bem como condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões, ID. 13102907, o apelante alega que a autora se encontra com o nome negativado em razão de dívida com cheque especial, cartão de crédito e empréstimo. Aduz, ainda, que constitui exercício regular de direito a inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito. Apregoa, por fim, a inexistência de danos morais.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 13102912).
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II - Fundamentação Jurídica
O caso em apreço a sentença julgou procedente a ação para:
"(...)
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu referente aos títulos 149755945 (R$ 1.746,09) e 104724417 (RS 2.756,10), sendo certo que aquela não firmou o e. portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse as cobranças tal título e exclua o nome da parte autora dos órgãos de cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC);
b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente às razões recursais, acha-se dissociada da situação concreta dos autos.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou na existência de falsidade grosseira em relação aos supostos contratos entabulados pela autora. Segue a argumentação utilizada no decisum:
"(...) Na espécie, contudo, embora a alegue a regularidade contratual, a requerida juntou aos autos um contrato celebrado em que o documento utilizado para sua celebração diverge de forma grosseira da constante no documento de identificação da parte autora:
É preciso ressaltar que a modernização das formas de contratação, não retira da requerida a obrigação de adotar todas as cautelas e verificações mínimas de segurança para a garantia de identidade do interlocutor, de modo a não lesar terceiros.
Com isso, de rigor o reconhecimento dos danos morais, eis que a parte autora se viu privada de contratar empréstimos, pois teve seu nome inscrito no SPC/SERASA (Id. nº 30833861). Portanto, houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido"
No entanto, a parte apelante, em suas razões, limitou-se a discorrer genericamente acerca da existências dívidas e do direito do credor de inscrever o nome dos clientes inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito.
Ou seja, não há impugnação específica da parte com relação aos fundamentos da sentença. Nenhuma palavra sequer acerca da falsidade grosseira apontada.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que já fixados na instância inicial em seu patamar máximo.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
0805571-91.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARMEM LUCIA DA CONCEICAO IRENE
Publicação05/01/2024