TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760225-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAYLLANE MARQUES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO
AGRAVADO: ANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA- CABEÇAS DE GADO E BEM IMÓVEL. 1. No que tange à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, ex vi do art. 1.725 do Código Civil; 2. Diante da ausência de comprovação, in casu, da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser mantida a decisão agravada neste particular. 3. Havendo idônea comprovação da existência e quantidade de animais do acervo de bens semoventes do casal, adquiridos na constância da união estável, devem os mesmos serem incluídos na partilha. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, reformar a decisão agravada apenas no sentido de que sejam mantidas na divisão de bens as cabeças de gado aludidas nas razões recursais (cerca de cem), até o ulterior julgamento deste recurso pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MAYLLANE MARQUES BEZERRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (proc. nº 0825840-08.2019.8.18.0140), proposta em desfavor de ANTÔNIO CARMELO MARTINS MACEDO, ora agravado.
No caso, o juízo primeiro grau proferiu decisão interlocutória, ID. 13127302, na qual se manifestou da seguinte forma:
“(…) 4. No tocante às cabeças de gado, aos imóveis situados na cidade de Loreto- MA, aos bens móveis que guarneciam a residência do casal e às supostas benfeitorias realizadas em fazenda de propriedade do demandado, excluo do feito, por não haver prova de sua existência e/ou efetivo domínio, facultada sobrepartilha em caso de regularização superveniente. (...)”
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, ID. 13127297, pleiteando a reforma da decisão agravada, alegando que existem provas que demonstram a existência dos citados bens. Afirma, com efeito, que, quanto às cabeças de gado, foi anexada Ficha Sanitária de Propriedade Rural emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, informando a existência de cerca de 100 (cem) cabeças de gado bovino, pertencentes ao casal.
Em relação ao imóvel urbano localizado no município de Loreto- MA, aduz que foi adquirido pelo agravado mediante transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontrando-se ainda sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Requer, liminarmente, “Seja concedida a Tutela de Urgência ‘inaudita altera pars’, a fim de que seja reformada a Decisão Agravada, para que sejam mantidos na divisão de bens tanto as quase 100 (cem) cabeças de gado bovino, quanto o imóvel urbano, localizado na Praça José do Egito Coelho, s/n, Centro, no município de Loreto/MA, CEP: 65.895-000”.
Decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo (ID. 13194270).
Contrarrazões da parte agravada, ID. 13972659, argumentando, em síntese, que, quanto ao imóvel situado na praça José do Egito Coelho, na cidade de Loreto- MA, não tem conhecimento da sua existência, razão pela qual não o incluiu na partilha. Quanto aos semoventes, aduz que o gado é um produto altamente perecível, não se podendo apontar qual a quantidade ainda existente que seja destinada à partilha, posto que, conforme afirmado pela agravante, o fim da união estável ocorreu em 2019, ou seja, há 04 (quatro) anos, tempo em que a agravante não empreendeu qualquer auxílio para a manutenção dos animais.
Sustenta, por outro lado, que não se pode imputar apenas ao agravado o ônus de arcar com as despesas de manutenção dos animais, razão pela qual requer que, caso mantida a decisão que recolocou os animais na partilha, seja a agravante condenada ao pagamento dos valores necessários à manutenção do gado, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de gado, até a efetiva retirada dos animais, compensando na partilha dos bens que lhe couber.
Devidamente instado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13884326).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, a agravante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que sejam “mantidos na divisão de bens tanto as quase 100 (cem) cabeças de gado bovino, quanto o imóvel urbano, localizado na Praça José do Egito Coelho, s/n, Centro, no município de Loreto/MA, CEP: 65.895-000”.
Entendo que merece prosperar a alegação da agravante, ao menos parcialmente.
Com efeito, no que tange à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, ex vi do art. 1.725 do Código Civil.
É imprescindível a fixação dos termos inicial e final da união estável, tendo em vista as repercussões que o reconhecimento desta entidade familiar produz na esfera patrimonial. No caso em comento, as provas produzidas nos autos revelam que as partes conviveram em união estável nos anos de 2012 a 2019.
Pois bem. No que se refere ao imóvel indicado pela agravante, é sabido que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. Diante da ausência de comprovação, in casu, da propriedade dos bens imóveis, denota-se descabida a sua pretensão de partilha, devendo ser mantida a decisão agravada neste particular.
Quanto à partilha dos bens semoventes (cabeças de gado), a Ficha Sanitária de Propriedade Rural emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (ID. 13127303), datada de 27/05/2020, informa a existência de cerca de 100 (cem) cabeças de gado bovino, pelo que se presume que os referidos bens foram (total ou parcialmente) adquiridos na constância da união estável. Havendo idônea comprovação da existência e quantidade de animais do acervo de bens semoventes do casal, adquiridos na constância da união estável, devem os mesmos serem incluídos na partilha.
Por outro lado, afigura-se razoável o entendimento do agravado de que não é justo que sobre ele recaia unicamente o ônus de arcar com as despesas de manutenção dos animais. Contudo, deixo de apreciar a matéria, uma vez que se revela inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
(TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, reformar a decisão agravada apenas no sentido de que sejam mantidas na divisão de bens as cabeças de gado aludidas nas razões recursais (cerca de cem), até o ulterior julgamento deste recurso pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760225-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorMAYLLANE MARQUES BEZERRA
RéuANTONIO CARMELO MARTINS MACEDO
Publicação26/02/2024