
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0024480-18.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA
APELADO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Não houve extinção da ação, com ou sem resolução do mérito, pelo que não há que se falar em sentença, sendo, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS HENRIQUE NERY COSTA E DORCAS LAMOUNIER COSTA inconformados com a decisão de Id. 2394514 - Pág. 39/40 proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em face SOCOPO AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA e RENATO FERREIRA PAZ NETO, que reconheceu a incompetência do juízo e, em consequência, determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que no decorrer do feito a Caixa Econômica na condição de credora fiduciária, alegando ter interesse na causa por ser proprietária do lote nº 16, quadra única, também no Residencial Colinas, solicitando a remessa dos autos para a Justiça Federal. Ressalta que, a CEF afirma ter interesse na causa alegando ser proprietária do lote n° 16, no entanto, do simples compulsar dos autos, pode-se observar que a Ação de Reintegração de Posse trata única e exclusivamente do lote nº 17, o que já exclui, de pronto, o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
E que apesar da comprovada falta de interesse da CEF no feito, em 16 de outubro de 2018, foi proferida sentença entendendo legítima a postulação por parte da Caixa Econômica Federal e consequentemente pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual e competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República; Que foram opostos Embargos de Declaração alegando omissão, vez que o imóvel objeto da lide não pertence à Caixa Econômica Federal, bem como sua falta de interesse no feito, de forma que não se justifica o deslocamento de competência do feito para a Justiça Federal. Os embargos acima citados foram rejeitados, motivo pelo qual se interpõe a presente Apelação (...).
Ao final requer que a competência da justiça estadual seja devidamente preservada, procedendo o Tribunal de Justiça do Piauí com o imediato julgamento desta causa em razão da aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC), anulando-se, para tanto, a sentença exarada pelo juízo de piso e prolatando-se nova decisão terminativa que dê procedência aos pedidos realizados na petição inicial desta Ação de Reintegração de Posse.
Intimada a parte apelada para contrarrazões deixou decorrer o prazo in albis (Id. 2394517 - Pág. 1)
Recebidos os autos neste órgão ad quem se proferiu a Decisão de Id. 2461973 - Pág. 1/2, determinando que a COOJUD/Cível procedesse com o encaminhamento destes autos para a Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, para os devidos fins, devendo-se adotar as providências de praxe.
Contra a decisão de Id. . 2461973 - Pág. 1/2, fora interposto o Agravo Interno n° 0753129-66.2021.8.18.0000, o qual fora julgado, conforme decisão transitada em julgado de ID. 12461745 - Pág. 2/4; 13160229 - Pág. 7, dando-lhe provimento, reformando a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0024480- 18.2012.8.18.0140), para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
É o sucinto relatório.
Decido.
Em proêmio, registro que a tramitação do presente feito estava suspensa em virtude do processamento do Agravo Interno nº 0753129- 66.2021.8.18.0000, em apenso, de modo que, com o julgamento, especialmente com o trânsito em julgado do referido agravo, tem-se o fiel prosseguimento do presente feito.
Assim sendo, ressalto que, com fulcro na decisão do Agravo Interno nº 0753129- 66.2021.8.18.0000, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária, deve este órgão ad quem proceder com análise da admissibilidade da apelação interposta, até o momento não realizada.
Para tanto, a princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Adianto que o presente Recurso de Apelação Cível é inadmissível, impondo o seu não conhecimento.
In casu, axiomático o não preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, eis que
incabível o manejo do apelo.
A decisão ora recorrida reconhece a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, portanto, desafiava agravo de instrumento e não apelação.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. De outro lado, a apelação é o recurso apto contra sentenças proferidas, com ou sem resolução do mérito, e que põem termo ao processo em primeiro grau de jurisdição.
Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito processual Civil. v. 1, p. 606/607, "o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber". Assim, entendo que o recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento.
Ora, não se pode olvidar que a decisão declinatória de foro ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e é, por conseguinte, atacável pela via do agravo, na medida em que não pondo termo à controvérsia, somente transfere a apreciação do feito a Juízo diverso.
Portanto, ainda que se alegue que o decisum recorrido esteja nominado de sentença, isto não possui o condão de alterar a natureza jurídica de decisão.
Nessa senda, resta claro que a decisão vergastada não pode ser nominada, muito menos entendida, como sentença, mas sim como uma decisão interlocutória, sendo cabível contra a mesma o Recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, observo que a parte alega, ainda, que contra a decisão de reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual e competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República foram opostos Embargos de Declaração, sob fundamento da figura da omissão, vez que o imóvel objeto da lide não pertence à Caixa Econômica Federal, bem como sua falta de interesse no feito, de forma que não se justifica o deslocamento de competência do feito para a Justiça Federal, sendo os embargos rejeitados, motivo pelo qual se interpõe a presente Apelação.
Ora, no mesmo sentido tal alegação não merece prosperar, pois é sabido que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante do decisum de Id. 2394514 - Pág. 39/40, devendo ser atacada por Agravo de Instrumento, conforme dito alhures.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Sabe-se que a decisão que julga os aclaratórios possui a mesma natureza jurídica do pronunciamento embargado. 2. No caso, a parte está recorrendo da R. Sentença que julgou a execução extinta, sem resolução do mérito, em face da qual foram opostos dois embargos de declaração. 3. O recurso cabível é, pois, a apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Não há como se aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, e inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00702606820218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/10/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. 2. No que concerne à natureza jurídica dos embargos declaratórios, verifica-se que há posicionamentos abalizados na doutrina nacional favoráveis à natureza recursal dos embargos. 3. A natureza jurídica recursal dos embargos declaratórios evidencia-se na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. O reconhecimento da natureza recursal dos embargos decorre, da mesma forma, da existência da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios. 5. Destaca-se que a natureza jurídica de recurso dos embargos declaratórios, igualmente, exsurge do efeito de obstar a produção da coisa julgada. 6. Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7. Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. 8. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1563131 DF 2014/0264294-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016).
Logo, o recurso cabível está relacionado à natureza jurídica da decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente.
Em que pese o magistrado a quo tenha atribuído erro material ao título da decisão, o conteúdo não deixa dúvida objetiva sobre sua natureza jurídica, revelando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DETERMINA A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 64, § 3º, CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR - APL: 00809276020188160014 Londrina 0080927-60.2018.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso apelação interposto contra decisão de declinação de competência, por não se tratar de sentença, mas decisão interlocutória. 2 - De acordo com o STJ, “a aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida.” (AgInt na Rcl 40.972/RS). Na hipótese, desde 2018, não existe dúvida quanto ao recurso cabível para a análise da decisão interlocutória que trata de competência, de modo que a interposição do Recurso de Apelação configura erro grosseiro. (TJ-MT 10227732320178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão que reconhece a incompetência absoluta desafia agravo de instrumento, constituindo a interposição de apelação erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Apelo não conhecido. (TJ-DF 07126295020208070015 1624376, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIRECIONANDO O FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão hostilizada reconheceu a incompetência absoluta da 8ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, o redirecionamento das peças dos autos por meio de protocolo eletrônico no Sistema PJe, distribuindo-o para um dos Juizados da Fazenda Pública da capital. 2. Resta claro que a decisão objurgada não pode ser classificada como sentença, mas sim como uma decisão interlocutória, posto que a ação prosseguirá perante o juizado reputado como competente, sendo, pois, cabível contra a mesma o Recurso de Agravo de Instrumento. 3. Interposição de apelo quando a decisão desafia agravo de instrumento evidencia erro grosseiro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não podendo o recurso ser conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558583-78.2015.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a declinação de competência pelo juízo de primeiro grau, essa decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo e não se trata de decisão de mérito. Assim, o recurso cabível para casos como o presente é o agravo de instrumento. Interpretação analógica ou extensiva do inc. III do art. 1.015 do CPC, nos termos do RESP 1.679.909/RS. Dessa forma, a interposição de apelação configura erro grosseiro, obstando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJ-AM - AC: 06695241520218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 31/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023).
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0024480-18.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS HENRIQUE NERY COSTA
RéuSOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
Publicação12/01/2024