TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-68.2015.8.18.0030
APELANTE: JOSE NATANIEL LOPES REIS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI
APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O OBJETIVO DO PACTO FOI ATINGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. FALTA DE LESIVIDADE NAS CONDUTAS APURADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 8.429/92, foi modificada pela Lei nº 14.230/21 de modo que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
2. A jurisprudência é majoritária no sentido de que, no caso das condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, se faz necessária a comprovação do dolo, vez que não há falar em responsabilidade objetiva, além da distinção do dolo e má-fé da desorganização administrativa.
3. A prestação de contas, ainda, que extemporânea, como no caso em apreço, não é circunstância suficiente para caracterizar inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades.
4. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429 /92 ( AgRg no AREsp 261.648/PB , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante da condenação imposta em primeira instância, reformando-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1º VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI, ID Num 11818244 – Pág. 1/8 nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para CONDENAR o réu e JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, qualificados nos autos, como incursos somente no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, à pena de multa civil de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público (em referência), com fundamento no art. 12, III, também da Lei de Improbidade Administrativa, observados os índices e atualizações registrados na motivação da sentença.
Narra a inicial que:
"O município de Oeiras teve seu gestor cassado em agosto de 2010 e em decorrência disso ocorreram novas eleições, onde foi eleito o senhor Antônio Portela Barbosa Sobrinho.
O novo gestor ao tomar posse no cargo tomou conhecimento de uma triste realidade administrativa e financeira. Por este motivo, a primeira providência tomada pela nova administração foi fazer um levantamento de toda a estrutura do Município para verificar as irregularidades tanto de ordem financeira como administrativa.
Após tal avaliação foram verificados vários abusos, que já estão sendo encaminhados as autoridades competentes, já que foram constatados vários crimes a serem apurados tanto de competência federal como estadual.
Infelizmente algumas pendências só chegam ao conhecimento da atual gestão em forma de cobrança ou pedido de esclarecimentos, tendo em vista que as gestões anteriores além de não prestar conta com os órgãos que mantiveram convênios, inviabilizaram qualquer forma desta administração o fazê-lo, já que não foi encontrado nenhum arquivo digital ou material no acervo da prefeitura.
No caso em tela, o ex-prefeito do Município de Oeiras, o Sr. JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, representando o Município de Oeiras, celebrou contrato com a União federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal sendo que não prestou contas dos recursos provenientes do Contrato de Repasse nº 0178930-99, conforme ofício nº 828/2011 – RSNGOV-TE, em anexo.
O município impetrou representação contra o ex-gestor, com o intuito de cumprir uma exigência da administração federal, visto que é contitio sine qua non para que o município saia da inadimplência, com possibilidade de recebimento de novos recursos federais.
Por determinação da Secretaria do Tesouro Nacional e orientação de todos os Ministérios a única forma dos Municípios inadimplentes saírem desta condição é o encaminhamento de Representação ao Ministério Público contra o ex-gestor causador da inadimplência, tudo conforme dispõe a instrução normativa nº 01/97, alterada pela instrução normativa 05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O requerido exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Oeiras de 2001/2004, a quem competia gerir todos os recursos públicos destinados ao município, bem como cumprir o compromisso que assumiu de respeitar o ordenamento jurídico enquanto estivesse exercendo a função de agente público.”.
A contestação do réu foi apresentada e acostada aos autos, Id Num 1181822 – Pág. 142/145.
Com estas considerações, requereu imposição ao réu das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, por ser sua conduta enquadrada no art. 10, "caput", da Lei do art. 8.429/92, quais sejam:
a) I) perda de função pública e suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos; II) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; III) proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. E isto por ter praticado ato de improbidade administrativa, nos termos previstos e definidos pelo art. 10, "caput", da Lei n.º 8.249/92, causando lesão ao patrimônio público;
b) caso não seja acolhido o pedido retro, o que se admite apenas "ad argumentandum", subsidiariamente, requer-se sejam aplicadas ao réu as sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, por ter praticado ato de improbidade administrativa previsto e definido pelo art. 11, "caput", da Lei n.º 8.429/92, sanções estas que consubstanciam em: I)perda da função pública e suspensão de seus direitos políticos de três a cinco anos; II) pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, devidamente corrigida para os dias atuais; III) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários de assistente técnico e perito judicial.
Em apreciação ao feito (ID Num. 11818244 - Pág. 1/Id Num. 11818250 - Pág. 9) o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE, em parte, o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o réu JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, qualificados nos autos, como incursos somente no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, à pena de multa civil de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público (em referência), com fundamento no art. 12, III, também da Lei de Improbidade Administrativa, observados os índices e atualizações registrados na motivação da sentença.
Irresignado, o réu JOSÉ NATANIEL LOPES REIS interpôs Apelação (ID Num. 11818252 - Pág. 1/7), arguindo, em síntese, que não era o responsável pela prestação de contas final do convênio, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda bem como inexistência de dolo em sua conduta, tendo a obra sido 100% executada.
Apesar de devidamente intimados, o Ministério Público e o Município de Oeiras-PI por meio de seus procuradores, não apresentaram as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num 11818261 – Pág. 01.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, para fins de improcedência da Ação de Improbidade administrativa. (ID Num. 13441568 - Pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, o réu foi condenado pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, cuja redação anterior às alterações dadas pela Lei 14.230/21, prescrevia:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
Omissis;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Ocorre que, aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21 modificando consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A nova redação do referido art. 11, VI, após as alterações sofridas pela Lei 14.203/21, dispõe que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Omissis;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Extrai-se, portanto, que para a configuração da improbidade administrativa capitulada no caput e incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 se faz necessário demonstrar o elemento subjetivo doloso na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, sob pena de inadequação típica.
Com efeito, a referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
O inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92 foi alterado, para esclarecer que somente configura ato de improbidade a ausência de prestação de contas quando o responsável tinha as condições necessária para realiza-la, mas não a fez com vistas a ocultar irregularidades.
Pois bem.
Verifica-se que a documentação existente nos autos – ID Num 11818242 - Pág.144, informa a conclusão da obra objeto do Convênio nº 532929 e apresentação de Prestação de Contas Final à Caixa Econômica, cuja aprovação se deu em 10.05.2012 e homologação pelo SIAF em 14 de junho de 2012, normalizando-se o Contrato nº 0178930-99 relativo ao valor liberado de R$. 194.939,85 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Logo, constata-se que a prestação de contas, embora tardiamente, foi apresentada pelo requerido, afastando a alegada ocorrência da omissão do dever de prestar contas, conduta prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Com isso, tenho que a conduta do acusado favorece a hipótese que evidencia despreparo e inabilidade com a administração pública, não revelando a má-fé e o dolo específico na sua conduta, merecedora das severas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92. Vejamos.
É entendimento corrente o de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.
Na hipótese dos autos, embora reprovável a conduta do requerido em apresentar de forma tardia a prestação de contas, sobretudo por se tratar de agente público obrigado a prestar contas das verbas recebidas e sob sua responsabilidade, em consonância com os princípios da moralidade e da transparência, não se desincumbiu o Município Apelado de comprovar a efetiva existência de prejuízo ao erário, tampouco o dolo específico na conduta do apelante.
Não ficou demonstrada no comportamento do requerido, a vontade consciente em causar efetivo prejuízo ao erário, tampouco a deliberada vontade em se omitir de prestar contas, a fim de ocultar irregularidades.
Extrai-se do caderno processual que o atraso na prestação de contas aponta para uma má administração, uma conduta, de fato, culposa do agente público, o que é moralmente reprovável, sem, contudo, expor com a certeza necessária a ação deliberada de agir contrariamente às atribuições de suas funções a fim de violar os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade às instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal.
É necessário se distinguir dolo e má-fé da desorganização administrativa. Nesta, via de regra, não se agregam predicados que justifiquem a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não vislumbro no caso dos autos.
Certo é que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - DANO EFETIVO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - DESTINAÇÃO DIVERSA DA VERBA - INOCORRÊNCIA - IRREGULARIDADES FORMAIS - ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROVA DE DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO ÍMPROBO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO INICIAL - RECURSO. - O STF firmou tese jurídica vinculante no sentido de "que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (Tema n. 1.199) - A pretensão de procedência do pedido de ressarcimento demanda prova de conduta dolosa e imbuída de má-fé pelo agente político e perda patrimonial efetiva, mesmo que demonstrada a inobservância de formalidades legais ou regulamentares - Demonstrada a execução do objeto do convênio e a inexistência de dano efetivo ao erário, eventuais irregularidades formais não servem a caracterizar o ato ímprobo e afastam a natureza dolosa da conduta, ensejando a improcedência do pedido de ressarcimento - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 00211232220178130713 Viçosa, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE ALMAS. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MBES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO PELO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA DE DOLO DO EX-GESTOR. ENTENDIMENTO DO STJ. MERA IRREGULARIDADE NÃO É ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a procedência da presente Ação Ressarcitória, é indispensável a comprovação do prejuízo econômico sofrido pelo Município, não sendo suficiente a apresentação de valores indicados como irregulares, que não configuram, por si só, perda patrimonial. 2. Ausência de dolo por parte do ex-gestor, havendo apenas falta de competência, ou ilegalidades administrativas. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera irregularidade administrativa não é confundida com ato de improbidade, sendo necessária a comprovação de má-fé do agente para a tipificação na Lei nº 8.492/92. 4. Recurso conhecido e provido, para rejeitar os pedidos formulados na inicial. (TJTO , Apelação Cível, 5000001-94.1995.8.27.2701, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/10/2023, DJe 25/10/2023 15:57:25) (TJ-TO - AC: 50000019419958272701, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ademais, o que o art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 tipifica é a omissão de prestar contas, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades, não admitindo interpretação extensiva para infligir ao agente público sanções pela prática de conduta que o legislador sequer previu como ímproba.
Desse modo, a prestação de contas a destempo, por si só, não caracteriza inequivocamente o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades, caso contrário, remanesceria para o gestor público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da referida lei.
Na mesma linha deste raciocínio é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. RECURSOS PÚBLICOS. FNDE. PNATE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA. (...).4. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 5. Para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública (...). (AC 0006864-21.2017.4.01.4001, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELO FNDE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE E PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO PBA. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E/OU INCOMPLETA. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). 2. O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva. Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade. A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada (AC 3901-09.2013.4.01.3701/MA, Rel. Des. Fed. Ney Bello, 3ª Turma, PJe 01/07/2020.). 3. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta , a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. (...). (AC 0001323-98.2017.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/04/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSENCIA DA PRATICA ÍMPROBA DESCRITA NO ART. 11, II E VI, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. (...). 3. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1. Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015). (...). (AC 1000062-87.2017.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.)
Diante do exposto acima, ainda que assim não fosse, a absolvição do requerido é medida inevitável.
Isso porque, como dito alhures, com o advento da Lei nº 14.230/21, passou-se a exigir, para o tipo ímprobo de ausência de prestação de contas, o dolo específico, passando os elementos de prova carreados aos autos a não mais sustentar um decreto condenatório. Não provou o Município Apelado a má-fé e a intenção do Apelante em ocultar irregularidades.
Não há falar que as práticas de omissão na prestação de contas, má gestão ou eventual desvio de valores públicos, por si só, caracterizam ato ímprobo. Necessário se faz, após as alterações sofridas na Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21, que tais condutas sejam dolosas objetivando ocultar irregularidades cometidas pelo agente público, que causem efetivo e comprovado dano ao erário.
Com efeito, a prova do dolo, que não se presume, é condição sem a qual a condenação não se sustenta. No caso, o descumprimento do prazo para prestação de contas não se mostrou associado a qualquer violação dos deveres de publicidade, moralidade, imparcialidade e lealdade ao interesse público, vez que não ficou demonstrado que o apelante tenha agido com o intuito de beneficiar-se, de forma a denotar a prática da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, sobretudo quando não há notícias nos autos de que as verbas não foram aplicadas conforme ajustado.
Desse modo, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública após a alteração da Lei 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública.
Assim, entendo não estar configurado ato de improbidade administrativa e por consequência não há falar em ressarcimento do prejuízo ao erário. Isso porque o conjunto probatório existente nos autos não logrou êxito em demonstrar o dolo específico na conduta do requerido, circunstância que afasta a caracterização da prática descrita no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
Motivo não subsiste para que se adote aqui posicionamento divergente, sobretudo considerando que, nos termos do § 4º do art. 1º da nova Lei 8.492/92, “aplica-se ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, a exigir a aplicação retroativa da norma mais benéfica.
Não agindo o requerido com vontade livre e consciente em ofender os princípios da administração pública, com desonestidade e intenção de ocultar irregularidade, de causar dano ao erário e de obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade.
Nesse diapasão, não há falar em condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e por consequência em ressarcimento do prejuízo ao erário ao erário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante da condenação imposta em primeira instância, reformando-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000022-68.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
Autorjose nataniel lopes reis
Réumunicipio de oeiras
Publicação15/02/2024