
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000683-06.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: COSME CAMILO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS E PRECEDENTES SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face da decisão terminativa (ID 12509239) que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante.
Sustenta o Recorrente, ID 12805614, que a decisão impugnada apresenta vício de omissão quanto à declaração da prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação pela parte embargada, bem como, quanto ao pedido de compensação postulado pelo banco, ante a efetiva apresentação da TED.
Nesses termos, postula o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões pela parte embargada, ID 14168609, pugnando pelo não conhecimento do recurso e aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É o relatório.
Decisão
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por meio destes aclaratórios, visa a parte recorrente sanar o vício de omissão supostamente existente na decisão terminativa embargada.
Pois bem. Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os “embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.” (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
Com base nesse entendimento, pondero que as razões do embargante não se enquadram na figura da omissão.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, muito embora o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, constata-se que, em sede de prejudiciais de mérito, a questão relativa à prescrição trienal, apontada pelo próprio embargante, se encontra efetivamente averiguada, cujo pronunciamento deste Relator, além de afastar a incidência da prescrição trienal, afugenta, também, a ocorrência da prescrição quinquenal, seja ela total ou parcial. Vejamos:
“Das Prejudiciais do Mérito
Da Prescrição Trienal
A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, V, CC.
Como cediço, o caso em análise comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, os descontos efetuados pelo banco podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, há que se destacar a previsão do art. 27, do CDC quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Portanto, insubsistente a arguição de prescrição à pretensão autoral, primeiro, porque, in casu, aplica-se como prazo prescricional, o período de 5 (cinco) anos. Segundo, porque o referido prazo é contado da data do último desconto efetuado pela instituição bancária.
Logo, iniciados os descontos em maio de 2014 e interposta a ação de origem em julho de 2015, afasta-se, de plano, qualquer possibilidade de se reconhecer prescrita a pretensão do autor.” (sem destaque no original)
Outrossim, no que diz respeito à omissão quanto à necessidade de compensação do valor transferido à parte embargada, também não assiste razão ao recorrente, conforme se demonstra pelo excerto a seguir:
“Ademais, o comprovante de transferência bancária disponibilizado no ID 10840023 – pág. 102, além de demonstrar movimentação de valor divergente ao do contrato em discussão, R$ 1.536,66 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), enquanto a suposta negociação envolveria a transferência de R$ 2.556,38 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); denota estar relacionado à negociação n° 201404255878167, quando, in casu, discute-se a validade do contrato n° 234653247.
Frente a esses aspectos, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis (...)”
Por fim, importa ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
Evidente, pois, a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades aptas a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva a condenação do banco embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, tendo em vista o caráter protelatório deste recurso.
Nesse sentido, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
Teresina/PI, 5 de janeiro de 2024.
0000683-06.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuCOSME CAMILO DOS SANTOS
Publicação05/01/2024