Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842764-89.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842764-89.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842764-89.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ROSALI VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPOSIÇÃO DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. TED. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo, portanto, os ônus sucumbenciais fixados na origem, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por Rosali Vieira de Sousa, ora apelada, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato em discussão; condenar a ré na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo da instituição bancária.

Irresignado, o Banco interpôs o presente apelo (ID 13366823), pugnando pela reforma da sentença, uma vez que a relação jurídica entre as partes é plenamente válida, porquanto tenha demonstrado a existência do instrumento contratual em total observância aos requisitos legais, bem como, a efetiva transferência da quantia contratada ao patrimônio individual da autora.

Contrarrazões à apelação (ID 13366828), a parte recorrida postula o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

Sem preliminares a serem apreciadas e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da instituição bancária em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes e reformada a sentença objurgada.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por discutir questão envolvendo falhas na prestação de serviços bancários, deve ser regida, segundo entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não significa que a demanda promoverá o favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Pois bem. Importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa premissa, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.

Isso porque, analisando os requisitos atinentes à existência da relação contratual entre as partes, verifica-se que consta dos autos prova contundente da negociação, qual seja, cópia do contrato do empréstimo consignado, lançado no ID 13366706, sem quaisquer indícios de fraude na sua formalização.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados: assinatura da requerente foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Ademais, em contraposição ao pronunciamento judicial, impende destacar que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o montante acordado, cuja comprovação, por meio da TED, se encontra disponibilizada no ID 13366705.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte consumidora mais vulnerável, não a torna incapaz. Somado a isso, inexistem nos autos, provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou ocorrência de fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da contratação, conforme manifestação exordial.

Nesse sentido, comprovada validade contratual e o crédito do valor na conta da parte autora, não merece prosperar a pretensão inicial quanto à declaração de nulidade da relação jurídica, sob o fundamento de não a ter realizado, vez que demonstrado que a parte consumidora tinha plena consciência da negociação celebrada.

A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento, originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).

 

Nesse cenário, de fato, assiste razão à instituição apelante, pois, da inversão do ônus da prova que lhe incumbia, logrou êxito, em observância ao art. 373, II, do CPC.

Diante desses fatos, não há que falar em nulidade da contratação, tampouco, em devolução de valores, indenização por danos morais, isso porque, demonstrado que a contratação fora realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Dispositivo

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertendo, portanto, os ônus sucumbenciais fixados na origem, em cumprimento ao disposto no art. 85, do CPC, ressaltando a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0842764-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSALI VIEIRA DE SOUSA

Publicação

26/02/2024