TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801267-20.2022.8.18.0068
APELANTE: TERESA ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL. JUNTAR PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL NÃO ATENDIDA PELA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA ARAÚJO ALMEIDA em face da sentença ID (12039775) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta pelo Apelante em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL E BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual extinguiu a ação, sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em apelação, ID. 12039777, apelante alega que não estão presentes os requisitos que autorizam o indeferimento da petição inicial, bem como alega violação ao princípio da primazia do mérito ao acesso à justiça. Aduz, ainda, a desnecessidade da juntada de procuração pública, caracterizando-se tal exigência como excesso de formalismo sem qualquer previsão legal. Com base nessas razões, requer, ao final, a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões do banco apelado em ID. 12039783, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões da seguradora em ID. 12039789, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de seguro cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Proposta a ação, depara-se com a determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para que a parte Autora colacionasse instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, conforme art. 320, art. 321, art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração e comprovante de endereço atual (últimos 03 meses) em nome da parte autora, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 654 do CC/02: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Acerca do contrato de prestação de serviço, o art. 595 do Código Civil é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na hipótese dos autos, o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto à identidade da parte.
Sob tal perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público, confira-se:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público” (CNJ - Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – ANALFABETO – “PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. 2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07597828420218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO INGRESSAR EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil: 2. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 3º, do NCPC). 3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.(TJ-PI - AC: 08128305720208180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595 prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato.
No caso sub examine, a procuração ad judicia (Id. Num. 12039464), datada de 24 de agosto de 2022, encontra-se devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, autorizando o causídico a praticar todos os atos judiciais e extrajudiciais em favor do representado.
Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome da apelante, entendo razoável que a exigência para que a parte anexe aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, desde que comprovado o vínculo ou convivência familiar. Assim, observa-se que, neste particular, não restou cumprida a referida determinação judicial.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando o autor de juntar o documento requerido pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei)
Dessa forma, entendo que diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação, não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, embora entendendo pela desnecessidade da juntada de procuração pública, reputo que a sentença deve ser mantida, posto que a parte não juntou o comprovante de residência atualizado, conforme determinado pelo juízo sentenciante.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801267-20.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA ARAUJO ALMEIDA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação27/02/2024