Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0004147-60.2003.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, exegese do Informativo nº 0795 do STJ. 2. No entanto, a Execução Fiscal foi extinta devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Desse modo, há uma clara distinção entre o caso exposto e o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça, precedente REsp 0041891-64.2009.4.03.0000 SP 2016/0336982-0. 3. Nesse passo, como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá o Estado exequente, aqui recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/ Presidência nº 229/2024 – 29 de janeiro de 2024). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004147-60.2003.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004147-60.2003.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ARMAZEM AVISTA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, exegese do Informativo nº 0795 do STJ.

2. No entanto, a Execução Fiscal foi extinta devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN. Desse modo, há uma clara distinção entre o caso exposto e o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça, precedente REsp 0041891-64.2009.4.03.0000 SP 2016/0336982-0.

3. Nesse passo, como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá o Estado exequente, aqui recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/ Presidência nº 229/2024 – 29 de janeiro de 2024).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004147-60.2003.8.18.0140.

A inicial narra que o ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) ingressou com a Execução Fiscal nº 0004147-60.2003.8.18.0140 (CDA nº 0301.0631/02) e processos reunidos nº 0006739-19.1999.8.18.0140 (CDA nº 0301.0792/99), 0009388-54.1999.8.18.0140 (CDA n º 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99), 0002251-50.2001.8.18.0140 (CDA nº 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00 e 0301.2013/00) e 0021819-76.2006.8.18.0140 (CDA nº 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05), a fim de satisfazer crédito tributário em face de ARMAZEM AVISTA LTDA – ME.

Consta petição de Exceção de Pré-Executividade, protocolada em 23/01/2019, quando os autos ainda tramitavam conjuntamente em sistema físico, através da qual requereu, ab initio, os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade de citação por edital e ausência de citação, e, via de consequência, o reconhecimento da prescrição nos autos diante da não interrupção do prazo, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis, com a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 9895427 que julgou procedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição nos processos de Execução Fiscal nºs 0004147-60.2003.8.18.0140, 0006739-19.1999.8.18.0140, 0009388-54.1999.8.18.0140, 0002251-50.2001.8.18.0140 e 0021819-76.2006.8.18.0140, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0631/02, 0301.0792/99, 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99, 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00, 0301.2013/00, 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação requerendo o afastamento da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, com a conseguinte condenação da apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

 Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piaui. Em suas razões, o recorrente alega que é necessário o afastamento da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.

Sem razão.

Não se desconhece o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia que:

A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. STJ. Corte Especial.EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795).

 

Ocorre que no presente caso, a extinção do feito não ocorreu devido a incidência da prescrição intercorrente, mas sim, devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Nesse sentido, o dispositivo da sentença:

Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição nos processos de Execução Fiscal nºs 0004147-60.2003.8.18.0140, 0006739-19.1999.8.18.0140, 0009388-54.1999.8.18.0140, 0002251-50.2001.8.18.0140 e 0021819-76.2006.8.18.0140, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0631/02, 0301.0792/99, 0301.1476/99, 0301.1483/99, 0301.1488/99, 0301.1489/99, 0301.1490/99, 0301.1501/99 e 0301.1502/99, 0301.2002/00, 0301.2007/00, 0301.2012/00, 0301.2013/00, 0301.1299/05, 0301.1300/05, 0301.1301/05, 0301.1302/05 e 0301.1303/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, resolvendo os processos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

Em algumas situações, a parte executada alega a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução e a parte exequente apresenta resistência a esse pedido formulando impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado.

Há ainda alguns casos em que o juiz sentencia reconhecendo a prescrição intercorrente e a parte exequente recorre contra essa decisão que acaba sendo mantida pelo Tribunal.

Em todos esses casos, mesmo havendo essa resistência manifestada pela exequente, não se deve condenar a parte credora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob pena de a parte devedora ser duplamente beneficiada (e de forma indevida): ela nem cumpriu a sua obrigação (não pagou a dívida) e ainda seria beneficiada com os consectários legais.

Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a razão pela qual a parte exequente não é obrigada a arcar com os ônus sucumbenciais não é a existência, ou não de resistência à aplicação da referida prescrição. A parte exequente não paga custas e honorários porque, analisando a situação sob a ótima do princípio da causalidade, não se pode dizer que ela tenha dado causa ao processo.

No presente caso, a Execução Fiscal nº 0004147-60.2003.8.18.0140 e processos reunidos nº 0006739-19.1999.8.18.0140 foram extintos devido a prescrição prevista no art. 174 do CTN.

Desse modo, há uma clara distinção entre o caso exposto e o informativo nº 0795 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017)

 

Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1276956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534).

 

Nesse passo, como corolário do acolhimento da exceção de pré-executividade, deverá o Estado exequente, aqui recorrente, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido.

Outrossim, dispõe o art. 85, §11º, do CPC, ad litteram:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) fixando-os em definitivo em 13% (treze por cento).

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 13% (treze por cento) nos moldes do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/ Presidência nº 229/2024 – 29 de janeiro de 2024).

Detalhes

Processo

0004147-60.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMAZEM AVISTA LTDA

Publicação

22/02/2024