TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-51.2012.8.18.0048
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MYRTHES BARREIRA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
1. A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica no domicilio da consumidora. Não há nenhum documento que ateste que a apelada foi comunicada previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 8987/95.
2. A Resolução nº 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010, estabelece a obrigação da concessionária em previamente comunicar o consumidor quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em virtude de inadimplemento e com antecedência de 15 dias,
4. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, estipulados em 05 (cinco) salários mínimos , estes revelam-se proporcionais e razoáveis, compreendendo a extensão e gravidade do fato na vida do apelado.
5.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Num. 1008928 – Pág. 236/246) interposta pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença (Num. 1008928 – Pág. 226/232) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n° 0000188-51.2012.8.18.0048) ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA, ora apelada, contra a empresa apelante..
Na sentença (Num. 1008928 – Pág. 226/232), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 05 (cinco) salários mínimo, corrigidos a partir da citação válida, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de condenação.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (Num. 1008928 – Pág. 236/246). Nas razões recursais, alega que o débito que motivou a interrupção no fornecimento da unidade consumidora é legítimo. Diz que não houve dano moral na espécie e que o quantum indenizatório foi fixado de modo desproporcional. Pede a reforma da sentença guerreada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada silenciou (Num. 1008929).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 1288017).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Da Admissibilidade Do Recurso
Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Matéria Preliminar
Não há preliminar. Passo a análise do mérito.
3. Matéria de Mérito
A questão restringe-se à responsabilização da apelante no que se refere à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica no domicilio da consumidora.
A apelante sustenta que a suspensão do fornecimento de energia foi legal, não havendo qualquer ilícito na sua conduta.
Todavia, não há nenhum documento que ateste que a apelada foi comunicada previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 8987/95.
Art. 6º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Com efeito, a Resolução nº 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010, estabelece a obrigação da concessionária em previamente comunicar o consumidor quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço em virtude de inadimplemento e com antecedência de 15 dias, litteris:
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Logo, diante do corte de energia realizado irregularmente, indubitável ter havido prejuízo moral à consumidora, que se viu privado indevidamente de bem de primeira necessidade. No mesmo sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORTE DE ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não se considera previamente notificada a consumidora acerca da possibilidade de corte de energia elétrica em sua unidade consumidora, se a notificação não está em destaque na fatura, conforme determina o art. 173, I, da Resolução Aneel n. 414/2010. A indevida suspensão no fornecimento de energia elétrica acarreta ao usuário do serviço público prejuízo presumido, numa relação de causalidade entre o ilícito perpetrado pela ré e o dano recebido pelo autor"
(TJ-SC - AC: 00044234120078240025 Gaspar 0004423-41.2007.8.24.0025, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 30/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil)
Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença, estipulados em 05 (cinco) salários mínimos, estes revelam-se proporcionais e razoáveis, compreendendo a extensão e gravidade do fato, não havendo qualquer reparo.
É o quanto basta de fundamentação.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0000188-51.2012.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA JOSE DE SOUSA
Publicação16/11/2021