Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801411-91.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RMC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DEMANDA INTENTADA SOBRE O MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-91.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-91.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RMC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DEMANDA INTENTADA SOBRE O MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos da sentença de origem. Embora o desprovimento recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não arbitrados na origem, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Neuza da Conceição e Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Cetelém S.A, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC; condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como, das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, por força do art. 98, §3°, do CPC.

Nas razões da Apelação (ID 13599223), a autora insurge-se exclusivamente em relação à condenação em litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de 1° grau para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões pelo Banco apelado, ID 13599229, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão da recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de RMC n° 97-821427357/160117, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme pronunciado na sentença, se trata de contrato abordado no processo nº 0801422-23.2019.8.18.0102, em que houve julgamento do mérito, por sentença transitada em julgado, considerando que o objeto da presente demanda faz referência à parcela relativa ao mês de janeiro de 2017 da mesma negociação já discutida em definitivo.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

A propósito, segue precedente desta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.” (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Destaquei)

 

Dispositivo

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos da sentença de origem.

Embora o desprovimento recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não arbitrados na origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801411-91.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2024