TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807214-21.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO PORTELA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. SÚMULA N° 18 TJPI. PRETENSÃO DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a novembro de 2016, dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente, para reduzir a verba indenizatória ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta por José Alves Pereira, ora apelado, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 13107949, a instituição financeira manifesta que agiu no exercício regular do direito, considerando a regularidade da contratação, conforme instrumento de pactuação colacionado aos autos, assim como, a efetiva disponibilização do valor contratado, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Assim, pleiteia o provimento do recurso com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.
Sem contrarrazões da parte autora ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de Mérito Suscitada de Ofício
Da Prescrição
Tratando-se de matéria de ordem pública, a legislação resguarda a este juízo o poder de reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, independente de suscitação de qualquer das partes.
Nesse sentido, passo a analisar a incidência do instituto na presente demanda.
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Fato do serviço são defeitos relacionados à prestação da atividade, ou de informações insuficientes ou inadequadas, sobre a forma de fruí-la ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Caracterizado o fato do serviço, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de qualquer dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Nesse sentido, no que diz respeito à contagem do prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.
Assim, considerando o posicionamento retro e, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em novembro de 2021 e, os descontos, iniciados em julho de 2015 e finalizados em março de 2017 (momento em que houve a exclusão pela própria instituição financeira), impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a novembro de 2016.
Portanto, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2016, conheço do recurso quanto às parcelas descontadas desde novembro de 2016 a março de 2017.
Mérito
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 804399660, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como, em indenizá-la, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Pois bem. Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, devendo, portanto, demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 13107930) referente à avença em discussão. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência, por meio de TED (conforme consignado em contrato) da quantia supostamente contratada pelo consumidor.
Frente a esses aspectos, em consonância aos fundamentos dispostos na sentença, forçosa é a manutenção da nulidade do negócio jurídico, fato que acarreta ao Banco o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse toar, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, atraindo, portanto, a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessa forma, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ, ressaltando, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2016.
Por fim, com intuito de fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual entendo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto provido parcialmente o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários previamente fixados na sentença.
Dispositivo
Pelo exposto, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a novembro de 2016, dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente, para reduzir a verba indenizatória ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807214-21.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO DO BRADESCO S/A
RéuJOSE ALVES PEREIRA
Publicação26/02/2024