Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806881-20.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. COMPROVANTE DE TED E SAQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806881-20.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806881-20.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: EMERITA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. COMPROVANTE DE TED E SAQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco apelante, dar provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento recursal, inverto os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, recaindo, portanto, à parte autora os encargos relativos às custas e honorários sucumbências, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o afastamento da condenação; ressaltando a previsão disposta no §3°, do art. 98, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato proposta por Emerita Ferreira da Silva, ora apelada, em desfavor do banco apelante, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da relação jurídica em discussão; condenar a instituição bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, indenizar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a encargo da parte ré.

Em suas razões recursais, ID 13339032, a entidade bancária manifesta a efetiva demonstração da validade da contração do empréstimo pela parte autora, não podendo prosperar o fundamento utilizado na sentença para justificar a nulidade da pactuação, visto que a numeração disposta pelo INSS no extrato de empréstimos consignados corresponde tão somente à reserva de margem e não à numeração da proposta assinada pela consumidora junto ao banco.

Nesses termos, objetivando a reforma da sentença, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a validade da contratação.

Sem contrarrazões da parte autora, muito embora efetivamente intimada. (ID 13339036)

Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO


Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Das Prejudiciais de Mérito

Decadência

Suscita a parte apelante a decadência do direito postulado pela parte autora.

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que ocorrerá a decadência em caso de fornecimento de produto ou serviço com defeito. Ocorre que a parte autora fundamentou sua pretensão não na aquisição de produto ou serviço com defeito e sim na nulidade originária do contrato celebrado.

Como é sabido, decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, o que não é o caso, já que a parte autora não afirma que celebrou contrato tendo como objeto empréstimo consignado e que este foi prestado com defeito e sim que a contratação é nula, situação bem diversa da consagrada em lei.

Pelo exposto, afasto a referida prejudicial de mérito.

 

Prescrição

Argui, ainda, a incidência da prescrição quanto à pretensão da parte autora.

Preambularmente, assenta-se a indubitável natureza consumerista da relação entre as partes litigantes, porquanto a pretensão autoral baseie-se em relação contratual de serviço bancário, demonstrando a existência das figuras relativas ao fornecedor e consumidor, consoante disposição dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Nesses termos, enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial para buscar declaração de inexistência de contrato, ressarcimento de descontos indevidos, e reparação por danos morais decorrentes de tais fatos, é contado da data do conhecimento do fato.

 Assim, por se tratar de contrato de mútuo, com pagamento mensal das parcelas, o desconto efetivo de todo o valor somente ocorre quando do pagamento da última parcela, quando efetivamente o contrato é liquidado; desse modo, apenas nesta data tem-se início o prazo prescricional para questionamentos relativos à existência e validade do contrato.

Portanto, estando-se diante de contrato de trato sucessivo que, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição da pretensão da autora a ser declarada.

Rechaças as prejudiciais suscitadas pelo apelante, passo ao julgamento do mérito recursal.

Mérito

Na origem, a parte autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC.

Julgados procedentes os pedidos aventados pela autora, o banco réu interpôs este recurso com escopo de reformar a sentença e ver declarada a validade da negociação entabulada entre as partes.

Pois bem. Importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir dessa premissa, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia dos contratos de empréstimos garantidos por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, lançados nos IDs 13338997, 13338998, 13338999 e 13339000, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados: assinatura da requerente foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Do “Termo de Adesão” inicial, ID 13338997, comprova-se a solicitação de crédito pela consumidora, no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), para pagamento de valor mínimo, cuja adesão espontânea ao contrato, por meio de saque via cartão de crédito efetivamente comprovado pela fatura disposta no ID 13339010 (pág. 03), encontra amparo na legislação e regulamentação específica, não havendo, pois, que falar em ilegalidade de aludida contratação.

Nesse sentido, no que diz respeito aos fundamentos dispostos na sentença quanto à divergência do número do contrato apresentado e do constante do histórico do INSS, é importante que se diga que os algarismos dispostos no extrato da Previdência, 0229015113823, não se referem ao número do contrato bancário propriamente dito, mas à operação codificada pela própria Instituição de Seguridade Social (reserva de margem), após apresentação do instrumento negocial pela entidade bancária. Por essa razão, entendo que a decisão a quo merece ser reformada.

Diante desses parâmetros, pondero que o contrato em discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais.

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Impende destacar, ainda, que, o banco requerido, cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o montante de acordado, cuja comprovação é demonstrada por meio da TED (ID 13339011) e fatura do cartão de crédito (ID 13339010, pág. 03).

Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.

Dispositivo

Isto posto, afastando as prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco apelante, dou provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão do provimento recursal, inverto os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, recaindo, portanto, à parte autora os encargos relativos às custas e honorários sucumbências, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o afastamento da condenação; ressaltando a previsão disposta no §3°, do art. 98, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806881-20.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EMERITA FERREIRA DA SILVA

Publicação

26/02/2024