Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0002371-05.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença implica na necessidade de que o objeto do processo permaneça inalterado durante todo o iter procedimental. Ou seja, desde o momento inaugural (oferecimento da denúncia) até o término do processo (sentença) o objeto do processo não poderá sofrer alterações. 2. No presente caso, a denúncia narra que a parte recorrida praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS, contudo, o recorrido foi condenado por débito inscrito na dívida ativa municipal. 3. Recurso conhecido e provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002371-05.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002371-05.2015.8.18.0140

APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MELCHISEDEC FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença implica na necessidade de que o objeto do processo permaneça inalterado durante todo o iter procedimental. Ou seja, desde o momento inaugural (oferecimento da denúncia) até o término do processo (sentença) o objeto do processo não poderá sofrer alterações.

2. No presente caso, a denúncia narra que a parte recorrida praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS, contudo, o recorrido foi condenado por débito inscrito na dívida ativa municipal.

3. Recurso conhecido e provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão de ID nº 13180692 - Págs. 01/02, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra Melchisedec Fernandes de Souza, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição, conforme os arts. 107 e 109, III, ambos do Código Penal.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado por Crime Contra a Ordem Tributária previsto no Art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, CNPJ 09.589.920/0001-61, durante os exercícios financeiros de 2009 a 2012. 

As condutas praticadas durantes os anos mencionados permitiram a realização de operações tributáveis anteriores sem o pagamento do imposto, resultando, após o devido procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário consoante as CDA’s de nº 1511318004089-8, 1511318004090-0, 1511318004091-0, 1511318004092-8, 1511318004093-6, 1511318004096-0 e 1511318004095-2 acostadas aos autos.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 13180692 - Págs. 01/02 que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição.

Irresignado com o teor da sentença, o Parquet apelou em 02.02.2023 (ID nº 36505606) e apresentou razões em 08.05.2023 (ID nº 40524042). Em suas razões, o Ministério Público aduz que a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser anula ante a violação ao princípio da congruência. O Parquet explica que consta na denúncia, oferecida em 28 de agosto de 2015, que durante os anos de 2009 a 2012 o apelado, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS.  

Ocorre que o juiz da 9ª Vara Criminal, ao prolatar a sentença, conferiu a capitulação do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, durante os exercícios financeiros de 2002, 2004 e 2005, por débito inscrito na dívida ativa municipal através da CDA nº 0018181/16-12, que não está anexada aos autos e diverge do conjunto fático-probatório discutido durante toda a instrução processual e procedimento administrativo que embasou a inicial acusatória. Assim, requer provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID nº 13180705), a defesa do recorrido pugna pelo provimento do apelo interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13740113) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do princípio da congruência

De início, vale ressaltar que a obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio.

É também uma forma de concretização de diversos princípios consagrados em nossa Constituição, como por exemplo: a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a inércia da jurisdição. Isso porque trata o réu não como um mero objeto do processo, mas como um sujeito de direitos que participa de uma relação jurídica processual.

A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença implica na necessidade de que o objeto do processo permaneça inalterado durante todo o iter procedimental. Ou seja, desde o momento inaugural (oferecimento da denúncia) até o término do processo (sentença) o objeto do processo não poderá sofrer alterações.

No presente caso, a denúncia narra que a parte recorrida que durante os anos de 2009 a 2012 o apelado, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS, resultando, após o devido procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário consoante as CDA’s de nº 1511318004089-8, 1511318004090-0, 1511318004091-0, 1511318004092-8, 1511318004093-6, 1511318004096-0 e 1511318004095-2 acostadas aos autos (ID nº 13180668, pág. 14/53)

No entanto, o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, ao prolatar a sentença, conferiu a capitulação do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, durante os exercícios financeiros de 2002, 2004 e 2005, por débito inscrito na dívida ativa municipal através da CDA nº 0018181/16-12, que não está anexada aos autos e diverge do conjunto fático-probatório discutido durante toda a instrução processual e procedimento administrativo que embasou a inicial acusatória.

Desse modo, ocorreu ofensa ao princípio da correlação, nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. VÍCIO QUE COLOCA EM RISCO A LEGITIMIDADE E A CREDULIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio. 2. No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. E para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. 3. Haverá a quebra na correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação ocorrer com base em qualificadora não descrita faticamente na denúncia. 4. Mesmo o procedimento do Tribunal do Júri sendo escalonado, a pronúncia não tem o condão de modificar o objeto da acusação e a quebra na correlação entre a acusação e a sentença gera a nulidade do ato processual. 5. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1511544 MG 2015/0026361-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. I - É consabido que o princípio da correlação representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias do réu, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver correspondência entre o fato imputado ao acusado e a sua responsabilidade penal. II - In casu, o v. acórdão a quo concluiu que o fato de o acusado ocupar cargo das Forças Armadas não foi devidamente narrado na inicial acusatória, sendo, por tal razão, inviável a aplicação da causa de aumento, em homenagem ao princípio da correlação. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1684304 GO 2017/0172530-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APRESENTADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal. 3. Encerrada a instrução processual, se for apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito anteriormente na peça acusatória, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, conhecido na doutrina por mutatio libelli. 4. No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. 5. A absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão e com a concessão de oportunidade de aditamento da denúncia ao Ministério Público. 6. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

Sendo assim, diante da ofensa ao princípio da correlação, o recurso deve ser provido para que seja anulada a sentença de ID nº 13180692 - Págs. 01/02, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0002371-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MELCHISEDEC FERNANDES DE SOUZA

Publicação

15/02/2024