TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002371-05.2015.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MELCHISEDEC FERNANDES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença implica na necessidade de que o objeto do processo permaneça inalterado durante todo o iter procedimental. Ou seja, desde o momento inaugural (oferecimento da denúncia) até o término do processo (sentença) o objeto do processo não poderá sofrer alterações.
2. No presente caso, a denúncia narra que a parte recorrida praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS, contudo, o recorrido foi condenado por débito inscrito na dívida ativa municipal.
3. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão de ID nº 13180692 - Págs. 01/02, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra Melchisedec Fernandes de Souza, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição, conforme os arts. 107 e 109, III, ambos do Código Penal.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado por Crime Contra a Ordem Tributária previsto no Art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, CNPJ 09.589.920/0001-61, durante os exercícios financeiros de 2009 a 2012.
As condutas praticadas durantes os anos mencionados permitiram a realização de operações tributáveis anteriores sem o pagamento do imposto, resultando, após o devido procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário consoante as CDA’s de nº 1511318004089-8, 1511318004090-0, 1511318004091-0, 1511318004092-8, 1511318004093-6, 1511318004096-0 e 1511318004095-2 acostadas aos autos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 13180692 - Págs. 01/02 que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição.
Irresignado com o teor da sentença, o Parquet apelou em 02.02.2023 (ID nº 36505606) e apresentou razões em 08.05.2023 (ID nº 40524042). Em suas razões, o Ministério Público aduz que a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser anula ante a violação ao princípio da congruência. O Parquet explica que consta na denúncia, oferecida em 28 de agosto de 2015, que durante os anos de 2009 a 2012 o apelado, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS.
Ocorre que o juiz da 9ª Vara Criminal, ao prolatar a sentença, conferiu a capitulação do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, durante os exercícios financeiros de 2002, 2004 e 2005, por débito inscrito na dívida ativa municipal através da CDA nº 0018181/16-12, que não está anexada aos autos e diverge do conjunto fático-probatório discutido durante toda a instrução processual e procedimento administrativo que embasou a inicial acusatória. Assim, requer provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença recorrida.
Em contrarrazões (ID nº 13180705), a defesa do recorrido pugna pelo provimento do apelo interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13740113) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Do princípio da congruência
De início, vale ressaltar que a obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio.
É também uma forma de concretização de diversos princípios consagrados em nossa Constituição, como por exemplo: a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a inércia da jurisdição. Isso porque trata o réu não como um mero objeto do processo, mas como um sujeito de direitos que participa de uma relação jurídica processual.
A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença implica na necessidade de que o objeto do processo permaneça inalterado durante todo o iter procedimental. Ou seja, desde o momento inaugural (oferecimento da denúncia) até o término do processo (sentença) o objeto do processo não poderá sofrer alterações.
No presente caso, a denúncia narra que a parte recorrida que durante os anos de 2009 a 2012 o apelado, através da empresa M SOUSA E CIA LTDA, praticou condutas típicas do art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90, que corroboraram na inscrição da Dívida Ativa Estadual por suprimir ilegalmente o ICMS, resultando, após o devido procedimento administrativo, na constituição definitiva do crédito tributário consoante as CDA’s de nº 1511318004089-8, 1511318004090-0, 1511318004091-0, 1511318004092-8, 1511318004093-6, 1511318004096-0 e 1511318004095-2 acostadas aos autos (ID nº 13180668, pág. 14/53)
No entanto, o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal, ao prolatar a sentença, conferiu a capitulação do art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, durante os exercícios financeiros de 2002, 2004 e 2005, por débito inscrito na dívida ativa municipal através da CDA nº 0018181/16-12, que não está anexada aos autos e diverge do conjunto fático-probatório discutido durante toda a instrução processual e procedimento administrativo que embasou a inicial acusatória.
Desse modo, ocorreu ofensa ao princípio da correlação, nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. VÍCIO QUE COLOCA EM RISCO A LEGITIMIDADE E A CREDULIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio. 2. No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, entre a acusação e a sentença, haverá a pronúncia. E para manter a correlação entre a acusação e a sentença, também a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória. 3. Haverá a quebra na correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação ocorrer com base em qualificadora não descrita faticamente na denúncia. 4. Mesmo o procedimento do Tribunal do Júri sendo escalonado, a pronúncia não tem o condão de modificar o objeto da acusação e a quebra na correlação entre a acusação e a sentença gera a nulidade do ato processual. 5. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1511544 MG 2015/0026361-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. I - É consabido que o princípio da correlação representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias do réu, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver correspondência entre o fato imputado ao acusado e a sua responsabilidade penal. II - In casu, o v. acórdão a quo concluiu que o fato de o acusado ocupar cargo das Forças Armadas não foi devidamente narrado na inicial acusatória, sendo, por tal razão, inviável a aplicação da causa de aumento, em homenagem ao princípio da correlação. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1684304 GO 2017/0172530-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APRESENTADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal. 3. Encerrada a instrução processual, se for apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito anteriormente na peça acusatória, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, conhecido na doutrina por mutatio libelli. 4. No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. 5. A absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão e com a concessão de oportunidade de aditamento da denúncia ao Ministério Público. 6. Agravo regimental provido.
(STJ - AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
Sendo assim, diante da ofensa ao princípio da correlação, o recurso deve ser provido para que seja anulada a sentença de ID nº 13180692 - Págs. 01/02, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0002371-05.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMELCHISEDEC FERNANDES DE SOUZA
Publicação15/02/2024