TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000422-76.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000422-76.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: JOSE JOAO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: EDILBERTO DE CARVALHO GOMES - PI2554-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO em que considera que o Acórdão proferido na presente Apelação incorre em omissão, vez que julgou provido o recurso de apelação manejado pelo embargado, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.
Houve contrarrazões da parte embargada, pugnando pelo improvimento dos presentes aclaratórios.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito.
Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dentro desse contexto, tendo sido dado à causa o valor de R$ 10.042,78 (dez mil e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre referido valor.
II – DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para fixar honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. É como voto
Teresina, 04/01/2024
0000422-76.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE JOAO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/02/2024