Decisão Terminativa de 2º Grau

Livramento condicional 0763150-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0763150-33.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Livramento condicional]
PACIENTE: JOSE DE OLIVEIRA
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS


 

 

EMENTA

HABEAS CORPUS - RELATOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO NO TRIBUNAL SENDO APONTADO COMO   AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - COMPETÊNCIA DO STJ. - NÃO CONHECIMENTO. 

Considerando que o presente writ questiona Acordão proferido nos autos de recurso de apelação, revela-se evidente a incompetência desta Corte para apreciar o pedido suscitado pelo paciente, competindo ao Superior Tribunal de Justiça o exame do alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

Ordem não conhecida.

 

Vistos.

RAPHAEL BRUNO SOARES DE CARVALHO, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do Acordão proferido nos autos da apelação processo n° 0000006-82.2018.8.18.0039 sob relatoria da Eminente Relatora Desembargadora Dra. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (já aposentada).

Ocorre que, in casu, observa-se que o impetrante insurge-se com relação ao Acordão proferido nos autos da Apelação Criminal n° 0000006-82.2018.8.18.0039, sob relatoria da eminente Relatora Desembargadora Dra. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, o que torna esta Corte incompetente para apreciação do presente writ, nos .termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

(...)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

Regulamentando a norma constitucional, o artigo 13, I, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece:

Art. 13. Compete às Turmas:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;

Isto posto, nos termos do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, não conheço da ordem impetrada por incompetência desta Corte para julgamento do presente writ,

Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763150-33.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2024 )

Detalhes

Processo

0763150-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

JOSE DE OLIVEIRA

Réu

1ª Vara da Comarca de Barras

Publicação

08/01/2024