TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763131-27.2023.8.18.0000
PACIENTE: RAFAEL MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DOURIVAL RIBEIRO SOARES
EMENTA
HABEAS CORPUS. – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DA REVISÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que é incabível o manejo do Habeas Corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
Não restando comprovada a flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade do paciente, é incabível a concessão da ordem de ofício.
Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
DOURIVAL RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus preventiva, com pedido de liminar em favor de RAFAEL MOURA DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado em 10 de fevereiro de 2022, pela prática do delito contemplado nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 70 do CP).
Que em 18 de maio de 2022, foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e multa no valor de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado em 07 de junho de 2022.
Assevera, entretanto, que o processo é manifestamente nulo pela evidente deficiência defesa (réu indefeso), ausência de contraditório e ofensa ao devido processo legal, não constando a assinatura dos participantes nos termo da audiência de custódia, configurando um ato apócrifo e nulo de pleno direito.
Que em audiência de custódia o paciente queixou-se de ter sofrido agressão psicológica por policiais civis no momento que o abordaram tornando nulo o flagrante e, por consequência, o decreto de prisão preventiva.
Destaca, ainda, que o Defensor Público na sua atuação em favor do paciente empreendeu defesa meramente formal, vazia de conteúdo, sem solicitar qualquer diligência, manifestando-se de forma lacônica nas alegações finais e sem recorrer da sentença, atuando de forma desidiosa, sem compromisso com os interesses do réu.
Ao final requer a impetrante que seja decretada a nulidade do processo n° 0800096-13.2022.8.18.0073, em que figura como paciente RAFAEL MOURA DA SILVA, devido à deficiência de defesa técnica (réu indefeso), afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão levada ao conhecimento do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Floriano.
Sem pedido liminar, notificou-se a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe.
Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DOURIVAL RIBEIRO SOARES, em favor de RAFAEL MOURA DA SILVA, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.
O paciente pretende, na presente ordem, que seja declarada a nulidade do processo n° 0800096-13.2022.8.18.0073, por entender como evidenciada a deficiência de defesa técnica (réu indefeso),bem como afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa,
Ressalte-se, inicialmente, que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequados, devendo, assim, o writ ser conhecido, apenas nos casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, segundo informações da autoridade apontada como coatora, senão vejamos:
“O paciente Rafael Moura da Silva foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2022, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 24.01.2022, conforme decisão sob o id. 23585216 nos autos nº 0800096-13.2022.8.18.0073.
Posteriormente, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 70 do CP).
O processo tramitou normalmente, com a apresentação de defesa prévia pelo acusado, realização de audiência de instrução e julgamento no qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
Após as alegações finais escritas das partes, proferiu-se sentença, condenando o acusado a uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, estes no valor cada de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP) dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e porte irregular de munições de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
Na sentença, foi mantida a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
A sentença transitou em julgado em 07/06/2022 para a defesa e em 06/06/2022 para a acusação, conforme certidão de trânsito em julgado sob o id. 29285095.
Expediu-se a guia de recolhimento definitiva da pena (id. 29338728), a qual foi remetida ao Juízo de Execução da Comarca de Floriano - PI, local onde o executado cumpre a pena privativa de liberdade em regime fechado.
O processo principal foi arquivado definitivamente nesta comarca em 08.07.2022.”
Portanto, o habeas corpus, em substituição do recurso ou ação própria, só poderá ser analisado se constatado, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme relatado pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (STJ - HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020)
Portanto, a partir de um exame perfunctório dos fatos, como convém nesta estreita via, não verifico constrangimento ilegal patente ou teratologia sanável por meio de habeas corpus, sobretudo porque a presente análise é apropriada para revisão criminal.
Diante do exposto, não se vislumbrando que o paciente esteja submetido a constrangimento ilegal, ilegalidade flagrante ou teratologia, sendo a providência mais acertada o não conhecimento da ordem impetrada, o que não impede o reexame da matéria pela via adequada.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada.
É como voto.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1614/2023 – PJPI
0763131-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
AutorRAFAEL MOURA DA SILVA
Réu Publicação08/02/2024