Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000132-35.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000132-35.2018.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000132-35.2018.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa

2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3. Recurso de apelação conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal, de ID 315131, pág. 01/20 interposta pelo acusado Francisco Batista Ferreira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que o condenou a uma pena definitiva de e 07 (sete) anos de 01 (um) mês de reclusão, pelo crime previsto no 121, § 2º, inciso IV, e § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 6842636, pág. 285/289).

Narra a denúncia que:

 

1.1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, consta notícia de que, no dia 21 de abril de 2018, por volta das 21h30min, neste município, o Denunciado, utilizando-se de arma de fogo, tentou contra a vida da vítima BRUNA LETÍCIA DE OLIVEIRA, adolescente de 15(quinze) anos, que sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial acostado aos autos.

1.2. Ressalte-se, por oportuno, que no dia e hora dos fatos, a vítima se encontrava na residência de sua irmã Ylmara Santos da Silva, juntamente com sua filha Maria Helena Oliveira do Nascimento e suas sobrinhas Thaemily Isabely da Silva Ferreira e Thainara Shopie da Silva Ferreira, quando ouviu alguém bater a porta e ao abri-la, foi surpreendida pelo Denunciado, que de arma em punho, efetuou um primeiro disparo que lhe atingiu o braço direito, momento em que a vítima tentou correu para um quarto, mas foi novamente alvejada por mais 03(três) projéteis que lhe atingiram a região abdominal, a região lombar e antebraço direitos, consoante laudo pericial anexo.

1.3. Registre-se, Excelência, que mesmo bastante feriada, a vítima conseguiu entrar no quarto onde estavam dormindo as 03(três) crianças e tentou fechar a porta, ocasião em que o Denunciado conseguiu arrombar a porta e efetuou mais 01(um) disparo que atingiu a região escapular esquerda(pescoço) da ofendida e, depois, evadiu-se da cena do crime, tendo sido efetivamente preso preventivamente em 25 de julho de 2018.

1.4. Ato continuo, a vítima foi socorrida por um vizinho de nome Luís Henrique e encaminhada ao Hospital de Urgências de Teresina-HUT, onde foi submetida a procedimento cirúrgico, conseguiu sobreviver e, em seguida, foi transferida ao Hospital Getúlio Vargas onde ficou internada por 15 (quinze) dias.

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Francisco Batista Ferreira, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV e §2º-A, inciso I e §7º, inciso III c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal c/c o art. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06.

A denúncia foi devidamente recebida, em 20/08/2018 (ID 6842632, pág. 205/207).

Devidamente instruído, sobreveio então a decisão de pronúncia e, posteriormente, o apelante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença (ID 6842636, pág. 285/289), que condenou o réu Francisco Batista Ferreira pela prática dos delitos do artigo 121, § 2º, inciso IV, e § 2º-A, inciso I e § 7º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, combinado, ainda, com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (tentativa de feminicídio qualificado com causa de aumento de pena).

Irresignado, o réu apresentou o presente Recurso de Apelação (ID 9244923, pág. 01/09).

No apelo, a defesa requer que

 

1) seja anulada a decisão proferida pelo conselho de sentença, submetendo o acusado a novo julgamento, conforme prevê o artigo 593, III, “d” do CPP, haja vista que decisão proferida é manifestamente contrária a provas dos autos;

2) “Afastar as circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea pelo Magistrado a quo, haja vista que foram valoradas com base em argumentos insustentáveis”.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 9786991) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma devendo o recurso ser improvido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10172246), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, uma vez que não houve julgamento contrário às provas dos autos, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

- DA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.


Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).


Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653). 


Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:


Materialidade do Crime

 

Laudo de exame pericial realizado na vítima de ID 6842632, pág. 203.

 

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos da vítima, dos informantes produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica, do laudo pericial, cujo conteúdo é minucioso.

Vejamos trechos importantes da prova oral, colhida na sessão do Júri, que confirmam à responsabilização penal do acusado, bem como o animus necandi (link referente à Sessão do Júri: https://www.youtube.com/watch?v=XpUhFwA6XF4:


Vítima Bruna Letícia de Oliveira: 02h:8min. a 2h39 min.

 

"Que foi para Barras para morar na casa de sua irmã, Ylmara Santos da Silva, ex companheira do réu Francisco Batista (vulgo Manim). Quando foi morar na casa o casal já estava separo; Que sua irmã Ylmara disse que o réu Francisco lhe espancava, que já ouviu dizer que o réu fazia uso de cocaína. Que não tem conhecimento de quem quis a separação. Que a declarante estava na casa da Samara, irmã da Ylmara. Os filhos de Ylmara e Francisco não estavam no local, que somente estavam lá os 03 sobrinhos da declarante, filhos de Samara. Que a filha da declarante, que era recém nascida, também estava no local. E seus 03 sobrinhos Sara, Yan e Rafael, todos crianças. Que o réu chegou, bateu na porta, quando a declarante abriu a porta foi surpreendida pelo reú. Que ele perguntou se a declarante batia em suas filhas. Que afirmou que nunca tinha batido nas crianças. Que ato contínuo o réu efetuou um disparo em seu braço, que o réu lhe deu dois tiros quando a declarante estava de frente. Que correu para o quarto para se proteger, mas o réu continuou efetuando disparos, que o réu lhe atingiu o pulmão. Que um tiro pegou seu pescoço. Que a declarante segurava a porta com as mãos. Que as crianças ficaram chorando, que chegou a empurrar as crianças para elas não serem atingidas pelos disparos. Que o réu primeiro havia invadido a casa da vizinha e perguntado “cadê as vagabundas daqui?” Que ele se referia a declarante e à Ylamara. Que ele queria matar, principalmente, a Ylamara. Que os vizinhos Maria Salomé e Eric prestaram socorro. Que a declarante tem uma costela quebrada pelos disparos. Que tem dificuldade para respirar. Que está tomando muitos remédios. Respostas às perguntas da defesa: Que a declarante foi abusada pelo seu padrasto. Que por isso foi morar com sua irmã. Que não teve mais contato com seu padrasto quando foi para Barras, mas teve conhecimento que ele estava em Barras. Que esteve em Barras na casa de Ylamara no final de março de 2018 e  estava com as crianças, filhas do réu, e com a vizinha, quando o réu Francisco Batista foi pegar as crianças. Que, de fato, a casa estava trancada e sem as chaves, porque Ylmara levou a chave da porta, pois iria voltar logo. Que não tem conhecimento de que o réu levou as crianças para o hospital porque elas teriam reclamando de dor. Que não é verdade que Ylamara chegou a quebrar um cabo de vassoura na declarante porque esta teria batido nas crianças. Que o réu nunca havia lhe batido, que o réu era preocupado com os filhos. Que ficava tanto na casa de Ylamara quanto na casa de Samara, cuidando dos filhos das duas. Que mora em José de Freitas. Que chegou a conversar com o réu antes dos disparos. Que ele estava agitado. Que no dia dos fatos, Ylamara estava em José de Freitas com as duas filhas dela. Que a dona da casa, Samara também estavam em José de Freitas.

Que os filhos de Samara estavam com a declarante na casa. Que já estava caída ao chão quando o réu efetuou os disparos no quarto. Que já foi direto para Teresina, de ambulância, após ser atingida. Que seu relacionamento com sua irmã é bom."


Depoimento da Testemunha Samara Ferreira da Silva, irmã da vítima Bruna: (02 horas e 43 minutos a 03 horas e 10 min):

 

"Que é irmã de Ylmara; que não sabe quanto tempo durou o relacionamento entre réu e vítima, que eles os filhos da declarante brincavam com os filhos da vítima; que a Bruna convivia com seus filhos; que a declarante não confiava na Bruna com seus filhos, porque ela agia igual criança, porque era muito nova; que no dia dos fatos a declarante estava em José de Freitas; que a Bruna ficou com as crianças, mas junto com uma vizinha que a declarante pagou para tomar conta de seus filhos; que citada vizinha era maior de idade e era casada; que as vezes as crianças caíam e se machucavam, as crianças às vezes se batiam; que seu filho chegou a relatar que Bruna havia lhe batido; que era coisa de criança; que a Bruna ficava junto com as crianças sempre com alguém tomando de conta; que os vizinhos lhe contaram que o Manim ( o réu Francisco Batista) andava atrás da irmã da declarante; que a vizinha que estava responsável pelas crianças tinha saído até a casa de outra vizinha para pedir uma fralda descartável para a filha de Bruna; que Francisco era um pai presente; que o relacionamento de sua irmã com o réu era de muito ciúmes de ambos; que a filha de Manim lhe relatou que já viu o réu agredindo a ex companheira, irmã da depoente; que o réu Francisco Batista (Manim) era agressivo; (...)que o réu era um pai preocupado com as filhas dele; que o réu falou uma vez que se Bruna batesse nas crianças “não iria dar certo”; que Bruna não agredia as crianças; que a mentalidade de Bruna era de criança; que elas brincando começavam a brigar; que a declarante mora perto da casa de Ylmara; (...); que chegou a ver a Ylmara e o réu Francisco Batista se agredindo; que nunca viu o réu armado; que Ylmara nunca lhe falou que quebrou um cabo de vassoura na Bruna porque esta estava agredindo as crianças; que tem conhecimento que o réu foi na delegacia registrar um BO sobre um dia e que as crianças estavam abandonadas (...); que a casa onde aconteceu os fatos era murada; que tinha a sala, dois quartos e o banheiro; que Bruna foi morar com Ylamara porque ela havia engravidado do pai da declarante e Ylmara; que o pai da declarante era padrasto de Bruna; que Bruna chegou a falar que o réu efetuou disparo na sala primeiro e depois no quarto quando ela entrou no cômodo; (...) que Bruna não está bem de saúde, pois apresentou sequelas com o que aconteceu; que Bruna está fazendo muitas consultas, porque o Pulmão  dela está ‘escamoso’; que Bruna mora com a sogra dela (...)"


Testemunha Ylmara Santos da Silva: (3h12 min a 3h38)

 

“que conviveu com o réu Francisco Batista por 06 (seis) anos; que iniciou o relacionamento quando a declarante contava com 16 anos de idade, que o réu tinha 27 anos no início do relacionamento; que a separação foi em 2014; que depois que terminou o relacionamento não voltou mais para o réu; que a declarante foi quem tomou a iniciativa de terminar o relacionamento; que o réu Francisco Batista não aceitava a separação e lhe ligava; que o réu Francisco Batista lhe ameaça de morte, de matar suas duas filhas e depois tirar a própria vida; que as mensagens que foram lidas no plenário e enviadas pelo réu datavam de muito antes dos fatos; que chegou a postar no facebook as mensagens porque as pessoas não acreditavam na declarante; que a declarante falava para asa pessoas que o réu lhe batia, que tem uma cicatriz de um soco que o réu lhe deu no olho; que o réu usava cocaína e bebia; que quando o réu bebia e usava ‘as coisas’ ele ficava agressivo; que o réu ficava esmurrando porta e dizendo que iria matar a declarante e as filhas; que terminou por causa faz agressões e de traição do réu; que o réu chegou a empurrar a declarante quando ela morava com ele; que sua filha de 11 anos chegou a ver o réu empurrar a declarante; que a outra agressão foi quando já estava separada do réu; que dessa fez tinha ido pegar suas filhas no interior e o réu torceu o braço da declarante; que o réu chegou em casa dizendo que Bruna estava agredindo suas filhas e disse para a declarante conversar com ela; que o réu disse que se a declarante não conversasse com Bruna, ele mesmo iria fazer justiça com as próprias mãos; que a declarante voltou para casa; que passou 3 dias, o réu voltou à casa da mãe da declarante, pós no dedo na cara de Bruna e disse que isso não iria ficar barato; que uns 4 dias depois o réu foi lá e fez o que havia prometido; que os vizinhos lhe contaram que o réu estava rondando a casa; que o réu teria ido à casa da mãe da declarante e tinha rondado a casa desta também; que no dia do acontecido a declarante estava com suas filhas em José de Freitas; que quando a declarante chegou de viagem, a vizinha de nome Salomé disse que o réu teria cometido o crime; que foi para Salomé que o réu chegou com a arma em punho e perguntou ‘cadê as vagabundas?’ desta casa; que o réu se referia à declarante e à Bruna ao perguntar onde estavam as vagabundas; que o réu efetuou 5 disparos em Bruna, que Bruna passou 15 dias hospitalizada no HUT e 15 dias no Hospital Getúlio Vargas; que Bruna ficou entre a vida e morte; que Bruna ficou com sequelas no pulmão; que no exame consta que o pulmão de Bruna se encontra ‘escamoso; que Bruna tem dificuldades de respirar; que os tiros era para a declarante não para Bruna; que a raiva do réu era direcionada à declarante; que os disparos que a intenção do réu era matar a declarante; por isso ele lhe procurou, no dia dos fatos, na casa de sua mãe e andava nos bares procurando a declarante; que Bruna foi morar com a declarante porque estava grávida; que depois dos fatos, a declarante soube que pai da declarante havia abusado de Bruna; que Bruna ficou em um abrigo após os disparos, porque não podia mais morar com a declarante; que na casa tinha um mercadinho e uma venda de bebida; que a declarante continuou com o bar e consumia bebidas; que o réu lhe procurou somente uma vez para reclamar que as filhas estavam sendo agredidas; que dessa vez ele já fez ameaças à declarante; que é verdade que em março o réu pegou as crianças sob o argumento que as crianças estavam sendo agredidas e estavam com fome; que o réu pegou a crianças, deus biscoitos, arroz com calabresa e as levou para casa; que tem conhecimento que o réu fez registro na delegacia quanto ao abandono das crianças; que não foi intimada, antes do crime, sobre um pedido judicial de guarda do réu; que as crianças eram carinhosas com o réu; que a declarante nunca viu Bruna batendo nas crianças; que quando o réu ‘resgatou’ as crianças, o mesmo as levou para o interior; que a declarante foi até lá para pegar as crianças, mas ele não quis entrega-las; que a declarante começou a chorar e o rpéu pegou seu braço e torceu; que a declarante foi ao hospital com o braço roxo e foi à delegacia; que o réu ajudava as crianças na época que a declarante e ele estavam juntos; que o réu agredia a declarante na frente da filha; que o réu chegou a lhe agredir na frente da filha mais velha quando a declarante estava grávida da filha mais nova; que é verdade que uma vez o Conselho Tutelar foi fazer uma dilig~encia e a declarante e Samara não estavam em casa, pois tinham saído para uma seresta; que falaram que as crianças estavam no meio da rua, nuas e com fome; que, no entanto, quando o Conselho Tutelar foi com a declarante até a casa, as crianças estavam dormindo na casa da vizinha; que a declarante sempre pagava a vizinha para ficar com as suas filhas; que os disparos atingiram o pescoço de Bruna; na boca do estômago, dois no braço e um no quadril.”


Testemunha arrolada pela defesa: Manoel Messias de Sousa Santos: (4h42 min à 5h7min.30seg):

 

“que foi Conselheiro do Conselho Tutelar; que ainda trabalha lá; que está no Conselho desde 2016; que o ‘Manim” (réu Francisco Batista) sempre relatava que as crianças sofriam maus tratos da vítima Bruna; que última vez que recebeu um relato do réu Francisco Batista foi no sentido de que este fez visita a uma casa de um vizinho da ex esposa e ouviu as crianças, que estavam trancadas na casa, pedindo socorro e dizendo que estavam com fome; que o réu comprou comidas em um comércio próximo e deu pela janela para as crianças; que o relato dizia que as mães tinha saído no dia anterior e deixado as crianças trancadas; que o Conselho sempre chamava a mãe das crianças e falava que isso era errado; que os vizinhos relatavam que a ex esposa do réu sempre saía de casa e deixava as crianças sozinhas em casa; que sobre agressão o declarante não ouviu relatos dos vizinhos; que ouviu apenas do réu Francisco Batista que a vítima que foi baleada maltratava as crianças; que o declarante sempre observava uma negligência da mãe que deixava as filhas sozinha com a vítima que sofreu os disparos; que não teve nenhum conhecimento de agressão do réu Francisco Batista à Ylmara; que também não presenciou agressão de Bruna; que não tem conhecimento de que Bruna tinha sido abusada pelo padrasto; que sabia que o réu tinha uma fábrica de gesso; que não tem conhecimento de que o relacionamento entre o réu e sua esposa Ylmara era conflituoso; que sempre ouvia relatos de vizinhos sobre o abandono de incapaz; que orientava o réu a procurar o Ministério Público; que não tem informações sobre os disparos; que quando o réu fez a denúncia, o Conselho chamou Ylmara e esta afirmou que quando soube das  agressões empregadas de Bruna com as crianças, Ylmara chegou a quebrar um cabo de vassoura em Bruna; que não sabe dizer o nome dos vizinhos que afirmaram sobre o abandono de incapaz; que acredita que tenha colocado que a mãe amedrontava as crianças.”

 

Informante Adelina Gonçalves do Vale Benedita, companheira do réu: (5h09min a 5h42)

 

“que está há quase 7 anos com o réu Francisco Batista (Manim), desde o começo de 2015; que a ex mulher do réu, Ylmara, era muito ciumenta; que uma vez ela chegou lhe agredindo verbalmente; que Samara chegou a lhe ameaçar, dizendo que iria lhe furar com canivete; que no bar do réu Ylmara chegou a lhe agredir verbalmente também, chamando-a de cachorra e dizendo que o réu era corno; que as filhas do réu moram ao lado da casa da tia da declarante; que a declarante sempre ia para lá com seu filho e sempre ouvia os vizinhos falando e também via as crianças na rua; que os vizinhos falavam que as crianças eram agredidas dentro de casa; que as agressões às crianças começaram a acontecer a partir de 2018 ou 2019, quando a Bruna chegou; que Bruna tinha ficado na casa de Ylmara porque tinha sido abusada pelo pai de Ylmara; que soube que Ylmara saía e deixava as crianças em casa; que teve um dia que o réu pegou as crianças pela janela; que estavam na casa as filhas do réu, os filhos da Samara e Bruna; que as filhas estava pedindo socorro e falaram que a mãe tinha saído à noite e que estavam com fome; que o réu comprou lanche no comércio da Mazé e levou para as crianças; que a declarante estava indo com o réu para o interior; que a tarde a filha do réu avisou que estava com dor de barriga; que o réu tirou a roupa da sua filha para tomar banho e perceberam que a criança tinha hematomas perto da barriga e das coxas, que levaram a criança para o hospital; que o médico olhou e perguntou para a criança o que tinha acontecido; que a criança disse que a tia Bruna tinha lhe batido; que o médico aconselhou o réu a procurar o Conselho Tutelar; que a declarante e o réu fizeram o boletim de ocorrência e foi ao Ministério Público; que a Ylmara falou que ainda ia ver o réu preso; que Ylamara chegou a arranhar o rosto do réu; que a criança Thaynara não queria ir para casa da sua avó e disse que era porque Ylmara saía e lhe deixava com Bruna; que conheceu o réu quando este estava separado há três meses; que o réu tinha retirado o mercadinho que era na casa dele e colocou em outro ponto no mesmo residencial; que depois o réu colocou um ponto de gesso em sociedade com um amigo; que no dia em que o réu ‘resgatou’ as filhas da casa de Ylamara, a declarante estava com o réu; que levaram as crianças para o interior às 11 horas da manhã; que depois do cirme Manim se apresentou espontaneamente; que não tem conhecimento de que o réu Manim ameaçou Ylmara (...)”

 

Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas também na prova pericial.

Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes da vítima, testemunha, informantes e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo de exame pericial realizado na vítima de ID 6842632, pág. 203.

Não há que se falar em ausência de animus necandi como pretende a defesa, tendo em vista que o réu percorreu quase todo o iter criminis ao efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima Bruna Letícia de Oliveira.

Como se depreende das declarações da própria vítima, o réu efetuou dois disparos após abrir a porta para o réu e, além disso, quando ela tentou se esconder no quarto o mesmo foi atrás dela e efetuou mais disparos, de forma que foi atingida tanto na região do pescoço quanto no abdômen, vindo inclusive a sofrer sequelas no pulmão.

As informantes Samara Ferreira e Ylmara Santos, também, declararam que o réu atingiu o braço da vítima, o pescoço e o pulmão da mesma e disseram que até a data em que foi realizada a sessão do júri, Bruna sofria com sequelas da tentativa de homicídio que sofreu, inclusive lesão no pulmão, o que tem dificultado a respiração da mesma.

O laudo de exame pericial, de ID 6842632, pág. 203, comprova as lesões sofridas pela vítima, decorrentes dos disparos de arma de fogo; inclusive consta que a vítima sofreu sério risco de morte, ficando inabilitada para exercer suas atividades por mais de 30 dias e não veio a óbito somente pelo tratamento médico de urgência que foi empregado.

Portanto, resta claro que a decisão do júri não foi contrária ao acervo probatório, tendo em vista que o resultado morte era, de fato, pretendido pelo réu, o que se concluir por toda a dinâmica delitiva, principalmente pela quantidade de disparos efetuados e em regiões como pescoço e abdômen.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se  que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da  acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA.  INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão.

3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes.

4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.

5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.

6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem.

7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento.

8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante".

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo nosso).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.

2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.

3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo nosso)


Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, reconhecer ausência de dolo específico ou absolver o réu por ausência de provas quanto ao delito de homicídio tentado, com a materialidade e autoria reconhecidas pelo Conselho de Sentença.


2) DA DOSIMETRIA DA PENA.


Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente porque o juiz de piso entendeu “o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade e desproporção, pois agrediu a vítima, uma adolescente, que na época contava com apenas 15 (quinze) anos, no período noturno, após a ingestão de bebidas alcoólicas.

Aqui não há o que se reformar, tendo em vista que o delito cometido contra uma adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade, no período noturno, demonstra uma maior gravidade da conduta.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Hipótese em que o recorrente não se insurgiu quanto à motivação utilizada para se valorar negativamente o vetor culpabilidade nas razões de apelação, mas apenas relativamente ao quantum de aumento escolhido pelo julgador.

2. Se a questão acerca da motivação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de discussão na instância de origem, porque sequer suscitada nas razões de apelação, não pode ser alvo de apreciação perante esta Corte, por ausência do devido prequestionamento, incidindo, ao caso o óbice da Súmula 211 do STJ. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO. LEGITIMIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. In casu, o juiz de primeiro grau entendeu que a culpabilidade do réu apresentava maior reprovabilidade por ter consumido, "ao menos, duas doses de vodka antes de conduzir o veículo automotor em via pública", denotando que a análise desfavorável da culpabilidade do réu foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade de sua conduta, o que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 3. A consideração negativa das consequências do crime se deu em razão da idade das vítimas, o que se mostra legítimo. Isto porque, embora as mortes das vítimas sejam elementares do tipo, quando as consequências extrapolam as normais do crime - como in casu, em que duas das três vítimas eram adolescentes, com 16 e 18 anos de idade -, podem ser consideradas negativamente para aumentar a pena-base. 4. Hipótese em que o acréscimo do apenamento básico pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis foi aquém do usualmente realizado.

5. É certo que não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção.

6. "Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior" (HC 407.484/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).

7. Caso em que a fração de aumento utilizada para cada circunstância foi de 1/12, apresentando-se bastante favorável ao réu, razão pela qual não comporta qualquer alteração. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FINS REPRESSIVOS E PREVENTIVOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. 1. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão impugnado, quanto à pena pecuniária, no sentido da adequação, suficiência e possibilidade de o réu arcar ou não com o quantum estabelecido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo reduziu o quantum fixado em primeiro grau, frisando que a pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à gravidade do delito e à extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus dependentes, devendo ser condizente, também, com a situação econômica do condenado.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1707982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).


Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Quanto aos motivos, nota-se que o magistrado a quo valorou a referida circunstância judicial tendo em vista que o réu praticou o delito sob a justificativa de "fazer justiça", tentando ceifar a vida da vítima, por suposta violência cometida pela vítima em relação aos filhos do acusado, que supostamente teriam sofridos "maus tratos", consistentes em beliscões, chutes e socos.

Aqui também não há o que se retificar, tendo em vista que a tentativa do réu em fazer justiça com as próprias mãos, demonstra uma maior reprovabilidade dos motivos do crime, inclusive em razão da grande desproporcionalidade das supostas agressões sofridas por suas filhas e a tentativa de homicídio que o réu praticou.

As circunstâncias do crime foram valoradas, tendo em vista “o grau de violência, com uso de arma de fogo e multiplicidade de disparos, características que denotam uma maior letalidade e possibilidade de atingimento do objetivo criminoso”.

Não há dúvidas de que a multiplicidade de disparos demonstra uma circunstância do crime negativa, tendo em vista a maior letalidade.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TERMO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. APENAS UMA ALÍNEA. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CIRCUNSTÂCNIAS. QUATRO DISPAROS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas ("a", "b", "c" e "d"), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas ("c"). 2. No tocante à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não há impugnação em plenário, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. Ademais, as nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b") quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Justificada a valoração negativa da culpabilidade fundamentada no fato do delito de homicídio ter sido praticado mediante concurso de pessoas, pois extrapola aquela inerente ao tipo. 6. A existência de duas ou mais condenações definitivas e anteriores ao crime em análise permite a análise desfavorável dos antecedentes e a configuração da reincidência. 7. A quantidade de disparos efetuados contra a vítima - pelo menos 04 (quatro) - autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. Precedentes.  8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 9. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 10. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 11. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão 1790150, 00026088620208070005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).


Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

As consequências do crime foram valoradas negativamente pelo juiz sentenciante, tendo em vista que “foram muito danosas para com a vítima, que relatou ter passado por duas cirurgias, bem como ficado com cicatrizes no corpo e sequelas, em especial dificuldades respiratórias”.

Aqui mais uma vez assiste razão ao magistrado a quo,  tendo em vista que as graves consequências suportadas pela vítima restam claras pelas declarações da mesma em juízo e pela declarações das informantes Samara Ferreira e Ylmara Santos, as quais comprovam as lesões sofridas pela vítima e, sobretudo, a sequela no pulmão mesmo após a realização de cirurgia.

Assim, mantenho a valoração das consequências do crime.

Destarte, não há o que se retificar na dosimetria.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença.

É  como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela Defesa, mantendo-se incólume a decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000132-35.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO BATISTA FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024