Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000324-66.2016.8.18.0029


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO APELANTE DE SEU MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO, RESTA COMPROVADA A INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO RECORRENTE, PARA COMPROVAR A SUA EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) ANOS EM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000324-66.2016.8.18.0029 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-66.2016.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO APELANTE DE SEU MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO, RESTA COMPROVADA A INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO RECORRENTE, PARA COMPROVAR A SUA EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) ANOS EM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0000324-66.2016.8.18.0029

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

Relatório

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 12074368) interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado. 

Na sentença vergastada (ID 12074312), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos carreados a inicial, condenou o apelante a restituir ao erário municipal a remuneração percebida durante o seu afastamento do cargo determinado pela decisão constante no evento 13336157 – pág. 167/169, devidamente corrigido.

Ademais, determinou o afastamento imediato do requerido da função de conselheiro tutelar, caso a ocupe atualmente, bem como, providencie a nomeação e posse do suplente imediato. Sem custas e honorários advocatícios.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 12074368), sustentando, em resumo, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para fins de reformar a sentença totalmente, julgando a ação improcedente, ante as provas contidas nos autos e a inexistência de falsidade da declaração.

Em sede de contrarrazões (ID 12074393), a parte apelada, qual seja o Ministério Público do Estado do Piauí, pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

O digno representante do Ministério Público reiterou in totum o teor das Contrarrazões recursais (ID Num. 12074393 – págs. 01/11) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (Id. 13261127)

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

  Cumpra-se, imediatamente.



 

Teresina- PI, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. PRELIMINARMENTE – DA TUTELA RECURSAL EM CARÁTER LIMINAR


 

De forma preliminar, afirma o apelante que a sentença/decisão que concedeu a liminar merece ser suspensa por ausência de fundamentos e de contemporaneidade. Diante disso, sustenta que já fora configurada a perda do objeto, pois o processo para o qual o apelante supostamente não poderia exercer o cargo de conselheiro tutelar no período ocorreu no ano de 2016 e encerrou-se em 2019, ou seja, há mais de três anos, razão pela qual, sustenta que não se pode dizer que há risco ou perigo na demora.

Ocorre que comprovada a prática de atos incompatíveis com a atividade de quem se presta e compromete a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, independente do tempo em que se tenha ocorrido tais atos, não se pode argumentar que exista a perda do objeto, pois o que se analisa dentro dos autos não se torna apenas a apresentação de documento supostamente idôneo ou não, mas se analisa o uso de tais documentos para participação de eleição para Conselheiro Tutelar com a suposta tentativa de burlar os requisitos imprescindíveis para concorrer a tal  cargo, portanto, não há que se falar em perda do objeto diante da referida e alegada contemporaneidade.


III- MÉRITO


 

No caso dos autos, a parte apelante objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido a fim de determinar seu afastamento definitivo do mandato de Conselheiro Tutelar do Município de José de Freitas-PI, em virtude da irregularidade na documentação apresentada por ocasião do processo de habilitação para participação no certame.

Nesse sentido, o cerne dos autos gira em torno da declaração apresentada pelo réu junto com o pedido de registro de sua candidatura para concorrer às eleições para membro do Conselho Tutelar de José de Freitas/PI, realizada no ano de 2015, pleito este em que foi eleito. Diante disso, fora constatado que a declaração apresentada em que o apelante afirma ter exercido atividades/trabalhos com criança e adolescente, é requisito essencial para se candidatar ao referido cargo, exigido pela Lei Municipal nº 1.271/2015, assim como pelo edital que regeu a eleição para cargo questionado.

A declaração apresenta afirmação no sentido de que o ora réu “trabalhou com Crianças e Adolescentes no período de 2007 até o ano de 2010, sendo participante e ajudante, nesta paróquia dentro do movimento da Renovação Carismática”. Sendo, tal documento assinado e firmado pelo padre Francisco Alves da Silva.

Entretanto, durante a instrução processual, ficou demonstrado através dos depoimentos colhidos que restou demonstrado que a declaração de Id 13336157 – pág. 84 contém afirmação que não condiz com a veracidade dos fatos, tendo ficado comprovado que o demandado utilizou a referida declaração para registrar sua candidatura para concorrer à eleição para membro do Conselho Tutelar, pleito realizado no ano de 2015, não tendo realizado a atividade afirmada na declaração e que seria requisito fundamental para a candidatura. Diante disso, colaciono alguns trechos dos depoimentos colhidos na instrução:

 


“A testemunha IVANI MACEDO DA SILVA RODRIGUES declarou em juízo (Id 13336157 – pág. 286) o seguinte: “Que conhece o réu do Grêmio Estudantil e também da paróquia do Rosário, quando este frequentou algumas vezes o grupo de oração. Que o requerido não participou intensamente do trabalho desenvolvido pelo grupo de renovação carismática na Igreja Católica Nossa Senhora do Rosário. Que o mesmo frequentou o grupo algumas vezes sem nenhum compromisso (…)”.  Por sua vez, a testemunha VALDILENE DE SOUSA REIS disse na instrução processual (Id 13336157): “Que conhece o requerido desde quando estudava no Caic em José de Freitas-PI e também no período que participava da Renovação Carismática no ano de 2005/2006. Que coronel participava do grupo aberto, destinado a todos aqueles que querem participar. Que o requerido participou de algumas missões, onde tinha uma certa caminhada ou participação no grupo. Que no ano de 2005 o requerido ajudou na divulgação do Festival do Senhor, e no ano de 2006 o mesmo ajudou na barraquinha do Festejo do Bairro Cidade Nova. Que confirma a declaração de fl. 186 e 186-verso (…)”.  No Id 13336157 – pág. 288 consta as declarações da testemunha JANIEL MAGNO OLIVEIRA MONTEIRA, o qual declarou ( ipsis litteris): “Que conhece o Sr. Francisco há bastante tempo da cidade e dos movimentos realizados pela RCC e também quando o mesmo estudou no Caic. Que o requerido não era considerado membro da RCC, mas apenas participante (…)”.  MARIA HELENA DE SOUSA REIS asseverou em audiência de instrução (Id 13336157 – pág. 289): “Que conhece o coronel há muito tempo, e que o mesmo participava do grupo de RCC. Que ele era o grupão não tinha ministério definido. Que confirma na íntegra a declaração prestado constante à fl.184 dos autos. Que a depoente trabalhou da renovação em 2005 e 2006. Que não pode dizer se a declaração de fl. 165 é verdadeira, porque não sabe dizer se o coronel trabalhou ou não com crianças. Que do seu conhecimento o coronel nunca deu palestra pra criança e adolescente (…)”.  A testemunha LUZIA PEREIRA DA SILVA disse o seguinte: “Que trabalha há quase 20 anos na Renovação Carismática. Que atualmente é coordenadora do grupo de oração. Que entre 2007 a 2010 a depoente trabalhava como serva do grupo de oração. Que confirma na íntegra declaração prestada à fl. 175 e 175-verso. Que não o foi constrangida nem intimidada pelo Promotor de Justiça para prestar a declaração. Que para a primeira declaração de fl. 65, o padre Francisco lhe perguntou se o coronel tinha participado da Renovação. Que a depoente confirmou que sim. Que o padre Francisco Alves não chegou a perguntar detalhes dessa participação, como também a declarante não o fez. Que na segunda declaração, o padre lhe disse que tinha falado com o promotor e que ia precisar de outras testemunhas para dizer que o coronel tinha trabalhado na renovação, esclarecendo a primeira declaração. Que na primeira declaração o padre tinha falado apenas com a depoente. Que foi a depoente que entrou em contato com as pessoas pessoalmente. Que explicou para as pessoas, para o que serviria a declaração e perguntou a todas elas se elas lembravam do coronel na RCC. Que não chegou a conversar com essas pessoas sobre o que o coronel realmente fazia na Renovação. Que tem certeza que quando o padre fala na declaração de fl. 123 dos autos, sobre realização de palestras fala sobre o trabalho da RCC e não do trabalho do coronel no grupo. Que não sabe se o padre conversou com as pessoas que deram a declaração para a Comissão Eleitoral. Que não tem conhecimento que o padre Francisco Alves tenha feito qualquer comentário sobre o assunto nas Missas. Que não tem conhecimento que o padre reuniu os integrantes da RCC para falar sobre o assunto. Que o coronel nunca falou com a declarante sobre as declarações.” O PADRE FRANCISCO ALVES DA SILVA afirmou em juízo (Id13336156 – pág. 5): “Que conhece o Coronel. Que o requerido participou do movimento RCC no período compreendido entre 2009 de 2010. Que ele participava esporadicamente. Que neste período o depoente não se encontrava na Paróquia Nossa Senhora do Rosário, mas sim um outro Padre chamado de Walmes. Que durante o período em que o Coronel esteve participando do movimento carismática, o depoente não pôde comprovar suas atividades posto que não estava a frente da Paróquia. Que confirma que a declaração de fl. 123 é de sua autoria. Que a frase ‘cujo trabalho nessa área se limita à realização de palestras religiosas, dirigidas a grupos de crianças e adolescentes’, se refere ao trabalho desenvolvido pelo Sr. Francisco de Assis da Silva Pinheiro. Que essa atividade do Sr. Francisco, foi informada apenas pela dona Luzia Pereira da Silva. Que em relação às pessoas de Milena Maria de Andrade, Joniel Magno, Maria Helena de Sousa Reis, Thais Cristina Santiago Silva, Vladilene de Sousa Reis e Antônio Vieira de Moura, cujos nomes constam na referida declaração de fl. 123, não falaram sobre as atividades do Sr”

 

 

Verifica-se que o documento apresentado pelo apelante para comprovar sua atuação voluntária ou profissional com crianças e adolescentes, é falso. Portanto, diante de todas as documentações e da análise processual, restou demonstrado que o apelante não preencheu os requisitos legais para concorrer ao cargo, pois utilizou declaração com informação inverídica. 

Sendo a idoneidade moral um dos requisitos primordiais para a candidatura, investidura e permanência no cargo de Conselheiro Tutelar (art. 133, I, do ECA), resta evidente que a conduta do apelante, que fraudou o processo seletivo em questão, é incompatível com o desempenho de suas funções.

Ademais, o art. 12 da Resolução nº 075, de 22/10/2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, estabelece o seguinte:

 

“Art. 12 – O conselheiro tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade ”.

 

 

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ELEIÇÃO CONSELHEIRO TUTELAR - IDONEIDADE MORAL - REQUISITO LEGAL - ART. 133 DO ECA - INIDONEIDADE MORAL EVIDENCIADA - CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral, II - idade superior a vinte e um anos, III - residir no município ( ECA, art. 133, I). 2 - A função de conselheiro tutelar é considerada serviço público relevante, exigindo a legislação para o seu exercício, expressamente, o requisito da idoneidade moral. 3 - Comprovada a prática de atos incompatíveis com a atividade de quem se presta a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, impõe-se a manutenção da sentença que cancelou o registro da candidatura e anulou a eleição do candidato para o conselho tutelar.

(TJ-MG - AC: 10000205513328001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (AUTOS Nº 3457-71.2020.8.16.0146). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR. INCOMPETÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10982-80.2020.8.16.0146. COISA JULGADA. SINDICÂNCIA. FASE PRELIMINAR DISPENSÁVEL. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA QUE NÃO É DESPROPORCIONAL. DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COMUNICADA ATRAVÉS DO E-MAIL REITERADAMENTE UTILIZADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO PARA INFORMAR A RESPEITO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0065802-26.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.05.2021)

(TJ-PR - AI: 00658022620208160000 Rio Negro 0065802-26.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. INIDONEIDADE MORAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. I - O Ministério Público é parte legítima para propor inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos do art. 128 da CF/88, e arts. 201, 210 e 212 do ECA. II - A apresentação de documento falso para viabilizar candidatura ao cargo de membro do Conselho Tutelar, apresenta-se como conduta inidônea e incompatível com o exercício da função. III - Uma vez comprovada a falta de idoneidade moral de membro do Conselho Tutelar, correta a sentença que determina o seu afastamento do cargo e sua exclusão da folha de pagamento. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-GO - AC: 03389559620088090009 ANAPOLIS, Relator: DES. GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 690 de 03/11/2010)



Portanto, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto a sentença fustigada deve ser mantida em todos os seus termos. 


IV- DISPOSITIVO


 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0000324-66.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024