Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0025900-87.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA (1075) (INFO 1012). DELEGADO DE POLICIA. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE BACHAREIS EM DIREITO. AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. E inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Repercussão geral. Tema (1075) (info 1012). 2. O referido dispositivo legal (art.16 da Lei n. 7.347/85) é flagrantemente inconstitucional, uma vez que o art. 144, § 4º, da CF, prevê que o cargo de delegado de polícia civil somente pode ser exercido por servidores de carreira, vedando, portanto, o exercício desse cargo por membros da policia militar. 3. É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal, conforme enuncia o tema nº 0856 do STF. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025900-87.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025900-87.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA (1075) (INFO 1012). DELEGADO DE POLICIA. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE BACHAREIS EM DIREITO. AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. E inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Repercussão geral. Tema (1075) (info 1012).

2. O referido dispositivo legal (art.16 da Lei n. 7.347/85) é flagrantemente inconstitucional, uma vez que o art. 144, § 4º, da CF, prevê que o cargo de delegado de polícia civil somente pode ser exercido por servidores de carreira, vedando, portanto, o exercício desse cargo por membros da policia militar.

3. É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal, conforme enuncia o tema nº 0856 do STF.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí (ID nº 8677898) em face da sentença (ID nº 13458944 - Pág. 15/19) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0025900-87.2014.8.18.0140 proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Piauí.

A Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí, Odair Paes Landim Ribeiro, Jarson Delmondes do Nascimento, Rogério Azevedo Silva, Paulo Augusto Rodrigues dos Santos, Jeufran de Sousa De Sousa Dias, José Cândido de Sousa, Djalma Alves de Moura e Lucas Robert da Silva visando a: a) anulação do ato de nomeação de policiais militares para o cargo de Delegado de Polícia Civil; b) abstenção da nomeação de pessoa que não seja Delegado para os cargos desta carreira e c) condenação na obrigação de nomear Delegado de Polícia Civil efetivos para os municípios de Dirceu Arcoverde, Bonfim do Piauí, São Braz do Piauí, Várzea Branca, Fartura do Piauí, Coronel José Dias, Dom Inocêncio e São Lourença do Piauí.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13458944 - Pág. 15/19) que julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, e reconheceu ilegalidade da nomeação de qualquer militar para o cargo de Delegado de Polícia Civil, condenando o Estado do Piauí na obrigação de não fazer indicação de policial militar para o exercício ad hoc da atividade de polícia judiciária e para apuração das infrações penais comuns. Ademais, julgou improcedente o pedido para condenar o requerido a nomear, no prazo de 10 (dez) dias, delegados de polícia para as cidades indicadas, em razão da não comprovação da existência de candidato habilitado para o cago em concurso público com prazo vigente.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso. Em suas razões, o Estado do Piauí alega que a incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença, em face de ser a tutela coletiva apreciada pela jurisdição que se estenda por todo o território. Que, as nomeações combatidas atendem ao princípio da proporcionalidade e existência de policiais na Comarca de São Raimundo Nonato, aptos a desempenhar a função de polícia judiciária (art.16 da Lei n. 7.347/85).

Aduz mais que o julgamento implica em quebra da ordem administrativa estadual, e que inexistente qualquer afronta ao § 4º do art.144 da Constituição Federal, amparando as nomeações de Delegados de Policia civil sem concurso, o disposto no art.73, XI, da LCE nº. 37/2004.

Informa que os aprovados no último concurso de Delegado de Policia já concluíram o curso de formação em 26/06/2010, sendo nomeados 13 aprovados e lotados nas Delegacias Regionais de Parnaíba, Floriano, Picos, Oeiras, Campo Maior, Piripiri, Valença, São Raimundo Nonato, Bom Jesus, Corrente, Água Branca, Paulistana e Esperantina, constituindo a nomeação de Delegados ad hoc, circunstância excepcional. Requer ao final reforma da sentença e consequente improcedência da inicial.

Em contrarrazões sustenta o Ministério Público competência absoluta do Juízo, em face da declaração de inconstitucionalidade do art.16 da Lei da Ação Civil Pública (L. 7.347/85) proferida pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE 1101937- Tema 1075), fixando-se a tese de “ser limitada a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir” e que: “em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art.93, II, da Lei 8.078/90”.

Acrescentou que os requeridos foram nomeados para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, sem concurso público, afrontando-se o art.144, § 4º, da Constituição Federal, além do princípio da moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, da CF), mesmo existindo à época, candidatos aprovados em concurso público para Delegado de Policia de 3ª. Classe, conforme Edital nº. 02/2009.

Que, o STF julgou inconstitucional a Lei do Estado do Piauí que permitia “pessoas estranhas à carreira”, exercer o cargo de Delegado de Polícia (ADI 1854/PI- dj 04.05.2001-reL. Min. Sepúlveda Pertence).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou conhecimento, mas improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Preliminares

Preliminarmente, o Estado do Piauí alega a incompetência do juízo ante o preconizado pelo art. 16 da Ação Civil Pública.

Sem razão.

O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com redação dada pela Lei nº 9.494/97, estabelece o seguinte:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado em julgamento plenário, no sentido de que "a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão" (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).

Nesse sentido, destaco fundamentos do e. Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito do REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):

A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os"efeitos"ou a"eficácia"da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é"efeito"ou"eficácia"da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la"imutável e indiscutível".

É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os" limites da lide e das questões decididas "(art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC)- tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.

A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

A questão principal, portanto, é de alcance objetivo (" o que "se decidiu) e subjetivo (em relação" a quem "se decidiu), mas não de competência territorial.

 

Recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, nos seguintes termos:

"É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. E inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. TF. Plenário. RE 1101937/SP , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012).

 

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 

Da nomeação de policiais militares como delegados de polícia ad hoc

Em síntese, o Estado do Piauí alega que as nomeações combatidas atendem ao princípio da proporcionalidade e existência de policiais na Comarca de São Raimundo Nonato, aptos a desempenhar a função de polícia judiciária (art.16 da Lei n. 7.347/85).

Aduz mais que o julgamento implica em quebra da ordem administrativa estadual, e que inexistente qualquer afronta ao § 4º do art.144 da Constituição Federal, amparando as nomeações de Delegados de Polícia civil sem concurso, o disposto no art. 73, XI, da LCE nº. 37/2004.

Sem razão.

Conforme exposto na sentença apelada, a Constituição Federal não permite o exercício da polícia judiciária por policiais militares. Ao tratar sobre a segurança Pública a Constituição Federal assim estabelece:

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.  

(...)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

O referido dispositivo legal (art.16 da Lei n. 7.347/85) é flagrantemente inconstitucional, uma vez que o art. 144, § 4º, da CF, prevê que o cargo de delegado de polícia civil somente pode ser exercido por servidores de carreira, vedando, portanto, o exercício desse cargo por membros da policia militar.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3441/RN, em decisão com efeito erga omnes e caráter vinculante da Administração Pública, declarou expressamente a inconstitucionalidade de dispositivo semelhante, veja-se:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138, DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de atividades que são privativas dos Delegados de Policia de carreira. De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da Republica atribui às polícias militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias civis. Ação procedente. ( ADI 3441, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2006, DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 100-105)

 

Some-se isso ao fato que recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal novamente declarou inconstitucional lei do Paraná que permitia exercício do cargo de delegado pela Polícia Militar, nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

(STF - ADI: 3614 PR 0005446-76.2005.0.01.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2007)

 

De modo semelhante:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 1º DA LEI 4.535/2017 E ARTIGO 2º DA LEI 3.848/2012 DO ESTADO DO AMAZONAS. CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. GESTOR DE DELEGACIAS INTERATIVAS DE POLÍCIA DO INTERIOR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. CARACTERIZADO DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A criação da função gratificada de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior no Estado do Amazonas decorreu do exercício legítimo da competência concorrentes dos Estados- membros de legislar sobre organização das polícias civis, nos termos do art. 24, XVI e § 1º, da CF. 2. As atribuições a serem desempenhadas pelo Gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior são de competência constitucional do cargo de Delegado de Polícia, caracterizando desvio de função. Inconstitucionalidade material por violação aos arts. 24, § 1º c/c 144, § 4º, da CF. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 6847 AM, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)

 

Por fim, é necessário ressaltar que é desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal, conforme enuncia o tema nº 0856:

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;

II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.

 

Deste modo, não merece reforma a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

 

Detalhes

Processo

0025900-87.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024