Acórdão de 2º Grau

Outros 0801272-55.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. 2. A Secretaria Municipal de Educação de Piripiri, não tem responsabilidade na emissão ou autenticação de certificados oriundos das escolas municipais da cidade de Pedro II, sendo responsabilidade da 3ª Gerência Regional de Educação Estadual a validação ou autenticação de tais documentações. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801272-55.2019.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-55.2019.8.18.0033

APELANTE: DANUZIA LAVOR DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.

2. A Secretaria Municipal de Educação de Piripiri, não tem responsabilidade na emissão ou autenticação de certificados oriundos das escolas municipais da cidade de Pedro II, sendo responsabilidade da 3ª Gerência Regional de Educação Estadual a validação ou autenticação de tais documentações.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Danuzia Lavor da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI.

A apelante aduz que está cursando administração na faculdade AESPI, estando a instituição exigindo o certificado de conclusão do ensino médio para fins de atualização dos dados cadastrais. A requerente concluíra o ensino fundamental no município de Pedro II/PI, na Unidade Escolar Professor Expedito Pinheiro dos Santos, possuindo certificado que, no entanto, não se encontra devidamente autenticado. Após comparecer à Secretaria de Educação de Piripiri/PI, que é responsável pela confecção e entrega dos certificados autenticados das unidades escolares de Pedro II/PI, a requerente foi informada de que a funcionária responsável pelas emissões havia sido exonerada e que nada poderiam fazer para suprir a demanda.

Do mesmo modo, a autora necessitava de seu certificado do ensino médio, cujos estudos haviam sido concluídos em Teresina/PI, mas o respectivo certificado só seria entregue mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental autenticado.

O juízo a quo deferiu tutela provisória antecipada, determinando que o município de Piripiri/PI providenciasse, através da Secretaria Municipal de Educação, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio da requerente Danuzia Lavor da Silva, e, relativamente ao seu certificado de conclusão do ensino fundamental, proceda às validações devidas (ID nº 5338107).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9510673) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e revogou a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.

Inconformada, Danuzia Lavor da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação requerendo que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do CPC, art. 932, II, art. 995 e art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º. No mérito requer que seja reputado totalmente procedente o recurso para reconhecer como consumada a decisão que concedeu a tutela de urgência no processo em epígrafe (ID nº 5338107), consistente em determinar que o Município de Piripiri/PI providencie, através da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio da recorrente Danuzia Lavor Da Silva, e, relativamente ao seu certificado de conclusão do ensino fundamental, proceda às validações devidas.

A liminar requerida foi indeferida (ID nº 9585921).

Em contrarrazões (ID nº 11506314), o Município de Piripiri/PI requer o improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso interposto.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Danuzia Lavor da Silva para determinar que o Município de Piripiri/PI providencie, através da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio.

No entanto, não assiste razão a apelante.

A impetrante/recorrente não conseguiu atestar que a Secretaria Municipal de Educação de Piripiri tem responsabilidade na emissão ou autenticação de certificados oriundos das escolas municipais da cidade de Pedro II – PI.

A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado.

No presente caso, a Secretaria Municipal de Educação de Piripiri, não tem responsabilidade na emissão ou autenticação de certificados oriundos das escolas municipais da cidade de Pedro II, sendo responsabilidade da 3ª Gerência Regional de Educação Estadual a validação ou autenticação de tais documentações.

Desse modo, não sendo a Secretaria Municipal de Educação de Piripiri a responsável pela emissão de certificados oriundos das escolas municipais da cidade de Pedro II – PI é imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – POSSUIDOR - CONDIÇÕES DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE. 1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 CPC). Legitimados para agir, ativa e passivamente, são os titulares do interesse em conflito. A legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses. 2. Ilícito administrativo. Pretensão à indenização por apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Ação real. Ação proposta por possuidor. Ausência de prova da titularidade do domínio imobiliário. Inadmissibilidade. A legitimação ativa para a ação de desapropriação é daquele que figuram como proprietário no registro imobiliário. Carência da ação. Precedentes. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP 10046440320178260477 SP 1004644-03.2017.8.26.0477, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 05/03/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.

(TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

 

Assim, a meu ver, é inconteste a ilegitimidade passiva do Município de Piripiri/PI.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0801272-55.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

DANUZIA LAVOR DA SILVA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Publicação

22/02/2024