Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800643-46.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. 1. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, de 20% sobre o valor da condenação, resulta no valor irrisório de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), como decorrência do baixo valor da condenação. Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800643-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-46.2022.8.18.0140

APELANTE: GEOVANE CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. 1. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, de 20% sobre o valor da condenação, resulta no valor irrisório de  R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), como decorrência do baixo valor da condenação. Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de arbitrar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Geovane Carlos dos Santos em face do sentença (ID 10756029) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da presente Ação de Cobrança proposta em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, que condenou a ré ao pagamento de complementação da indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

            Sustenta o apelante (ID 10756041) que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar os honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que tal patamar resulta no valor ínfimo de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Argumenta, ainda, que, no caso, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Contrarrazões à Apelação, ID. 10756046, requerendo o desprovimento do recurso.

Fatos suficientemente relatados.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.

Gravita o mérito recursal em torno da análise da legalidade da fixação, pelo juízo de primeiro grau, de honorários advocatícios em favor da parte autora, no patamar de 20% sobre o valor da condenação, resultando na quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), que a parte apelante reputa ser ínfima. Requer, assim, que os honorários sejam fixados por equidade, no valor de um salário mínimo vigente.

Cumpre salientar, desde logo, que, na data de 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, estabelecendo duas teses sobre o assunto:


1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Pois bem. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido de 20% sobre o valor da condenação, resulta no valor irrisório de  R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), como decorrência do baixo valor da condenação. Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo.

Quando fixado em valor irrisório, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com as normas dos §§ 8º e 8ª do CPC, abaixo transcritos:


§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Desse modo, considerando o dispêndio de trabalho pelo advogado do apelante, arbitro a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)

Nesse sentido, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de arbitrar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800643-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

GEOVANE CARLOS DOS SANTOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

26/02/2024