TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759113-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, § 2°, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Domingos Alves em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, sem oportunizar ao agravante a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu de plano a concessão da justiça gratuita, intimando-o para o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
Irresignada (ID 12762975), a parte autora agravou da referida decisão alegando que se trata de pessoa idosa, aposentado por idade, auferindo renda mensal de apenas 01 (um) salário-mínimo, motivo pelo qual sustenta fazer jus à fruição dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão monocrática de ID 12774951, este Relator determinou a suspensão da decisão agravada, bem como, concedeu a gratuidade de justiça ao postulante.
Sem contrarrazões ao recurso.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público a demandar a sua intervenção. (ID 12836776)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência pelo requerente, e, por consequência, determinar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, hipossuficiente, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sobre a temática, o novo sistema processual civil, ao regulamentar o instituto do benefício da justiça gratuita, retratou entendimentos já firmados pelos Tribunais, criando novos instrumentos para maior dimensionamento do referido direito fundamental.
Nesse sentido, quanto à extensão do benefício, importante destacar que a concessão pode ser parcial - quando deferido para a prática de determinado(s) ato(s) processual(is) - podendo, ainda, ser deferido no sentido de uma redução proporcional do percentual a ser pago ou de parcelamento das despesas processuais (§§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC).
Adoto entendimento no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque se faz necessária uma interpretação sistemática do disposto no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão, ato que, antes de ser executado, deve ser precedido da intimação da parte requerente, oportunizando-a em comprovar a alegada escassez econômica.
Portanto, da análise dos autos comprova-se que antes do indeferimento, a douta magistrada deveria ter oportunizado a comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse, razão pela qual, restou demonstrado o perigo de dano ao agravante.
Outrossim, considerando as razões recursais e os documentos anexados pelo recorrente, pondero que a reforma da decisão a quo e a concessão da gratuidade de justiça se mostram como medidas processuais pertinentes ao caso.
Dispositivo
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de origem e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759113-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDOMINGOS ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/02/2024