TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757492-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DAMASCENO, RAILDO FERREIRA SANTOS, RAIMUNDA FERREIRA DE ASSIS SANTOS, RAIANY FERREIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: SUN TRUST PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCEL IBRAHIM DACOME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO PARA DESOCUPAÇÃO PELOS AGRAVANTES. REFORMA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO MENSAL DOS VALORES E DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão exarada nos autos da Ação de Imissão de Posse intentada pela parte agravada, no sentido de manter a posse dos agravantes no imóvel em discussão, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Ferreira Damasceno e Outros em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por Sun Trust Propriedade Imobiliária LTDA, ora agravada, deferiu a medida liminar, determinando que o agravado/autor seja imitido na posse do imóvel objeto da demanda, concedendo aos agravantes o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva desocupação.
Os possuidores vieram a esta instância intentar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, primeiramente porque o prazo destinado à desocupação, 10 (dez) dias, se mostra em patente desacordo à disposição do art. 30, da Lei n° 9.514/97 – que regulamenta o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências – cuja previsão para casos semelhantes, é de 60 (sessenta) dias; segundo, porque, sustentam os agravantes, a existência de ordem judicial exarada nos autos da Ação Consignatória c/c Revisional de Contrato movida em desfavor da Caixa Econômica Federal, tramitando na Justiça Federal, na qual se proibiu a realização do leilão do imóvel, pela parte ré, tendo em vista o depósito mensal das parcelas referentes ao contrato, pelos autores, demonstrando a boa-fé.(ID 12288842)
Por meio da decisão de ID 12325975, este Relator determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sem contrarrazões ao recurso.
Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a origem da discussão baseia-se em contrato de alienação fiduciária pactuado entre os agravantes e a Caixa Econômica Federal. Inadimplentes, os recorrentes propuseram a respectiva Ação Consignatória perante a justiça comum, cuja competência fora declinada à justiça federal.
Constata-se que, anteriormente ao declínio de competência, houve a proibição de leilão por parte da CEF, determinação essa confirmada pelo novel juízo, conforme documentos de ID 12289443 e ID 12308558.
Em patente descumprimento à ordem judicial, verifica-se que houve finalização do leilão extrajudicial por parte da Autarquia Federal, ensejando na arrematação do bem pela parte ora agravada.
Pois bem. Como cediço, a consignação em pagamento pauta-se em contrato de financiamento de compra de imóvel, na qual pretende o autor a realização de depósito do valor da dívida vencida, além das parcelas vincendas, até a solução das matérias ali intentadas. Assim, o devedor busca liberar-se da sua obrigação através de uma sentença declaratória equivalente à quitação negocial, a fim de livrar-se dos efeitos da mora.
Nos termos da legislação civil, a consignação em pagamento tem lugar quando:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recuar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Com base na Lei n. 9.514/97, infere-se que o devedor (fiduciante) aliena o bem ao credor (fiduciário) em garantia, momento em que a propriedade do bem fica condicionada à quitação do débito, transferindo-se ao fiduciante apenas a posse direta. Com o pagamento resta revogada a garantia e diante do inadimplemento, ocorre a consolidação da propriedade plena ao patrimônio do fiduciário, nos termos assim disciplinados:
“Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.”
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.”
Diante dessas premissas, comprovando-se que os agravantes estão a realizar os depósitos judiciais para a satisfação da obrigação, como certificado em decisão de ID 12289443, vedado à CEF, após efetiva citação, ainda que em momento posterior à finalização do leilão extrajudicial, prosseguir com os procedimentos de consolidação da propriedade do imóvel.
Evidencia-se, portanto, o agir ilícito da Autarquia Federal, pois o contexto dos autos atesta a nítida intenção de adimplemento da obrigação por parte dos agravantes, caracterizando em prematura e desproporcional a intenção da parte agravada em intentar a consolidação da propriedade do imóvel.
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA AUTORIZAR DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E SUSPENDER PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Circunstâncias dos autos que autorizam a ponderação da aplicação imediata das regras dos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Receio de dano irreparável ou de difícil reparação afeto à parte agravada, que se mostra evidente tendo em vista a iminência de realização de atos expropriatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70071230569, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2016)
Frisando, pois, que os contratos e as relações entre os contratantes devem obedecer à regra da boa-fé objetiva, resguardando o vínculo entre as partes e o tratamento cooperativo, não resta outra opção que não a reforma da decisão agravada, mantendo-se a posse dos agravantes no imóvel até ulterior deliberação a ser definida nos autos da Ação Consignatória.
Dispositivo
Do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão exarada nos autos da Ação de Imissão de Posse intentada pela parte agravada, no sentido de manter a posse dos agravantes no imóvel em discussão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757492-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorRAIMUNDO FERREIRA DAMASCENO
RéuSUN TRUST PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
Publicação26/02/2024