Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752021-31.2023.8.18.0000


Ementa

CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado. 2. Não se justifica o adiamento do teste físico do autor/apelante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752021-31.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752021-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS CARLOS SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado.

2. Não se justifica o adiamento do teste físico do autor/apelante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luis Carlos Sousa Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810159-56.2023.8.18.0140.

Na origem, ação foi intentada visando, em síntese, liminarmente, a suspensão da eliminação da parte da autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação, e, no mérito, a procedência da lide declarando a parte autora apta ou nulo o Exame de Aptidão Física aplicado, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

Em decisão interlocutória (ID nº 10444165 - Pág. 309/311), o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida na exordial.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que cerca de 40 candidatos foram considerados inaptos, dentre eles a parta autora. Foi considerada inapta em razão de não alcançar a distância mínima de 2.400, tendo alcançado 2.360, ou sejam faltou 40 metros. A par dos fatos, aduz haver sido violando o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, um grupo de candidato teve o teste adiado para o dia 16/02/2023, por motivo de chuvas, obtendo mais tempo para treino, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas.

Por fim, informa que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), no entanto, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, na medida que, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo nas raias de nº 1, conforme filmagem (ID nº 10444166).

Assim alega que, é fato incontestável o fato de que percorreu mais do que 400 metros por volta, pois, não foi utilizado um candidato por raia, conforme a pista foi construída, ou seja, 8 raias, devendo ser colocado um candidato em cada raia e ser contabilizado a distância da raia utilizada pelo candidato. Informa então que não é possível precisar a distância percorrida a mais, mas a que efetuou o teste mede 458,73 metros.

Dessa maneira, requereu o efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

A liminar requerida foi negada (ID nº 10504793).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

 Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Pretende o autor que sua reprovação no teste de corrida seja anulada para que possa prosseguir nas demais fases do concurso público.

Entretanto, a alegação do autor de que seu teste de aptidão física não foi aplicado com igualdade de condições em relação aos candidatos que tiveram a prova adiada, motivo pelo qual teria direito de realizar novo teste de corrida, não se sustenta. A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:

(…) Conforme art. 300 NCPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Passo, portanto, à análise do referido pedido, com aferição da comprovação dos requisitos supracitados. Sucinta e preliminarmente, remeto-me à análise das argumentações do autor e relativamente ao descumprimento do Edital do certame e aspectos de legalidade.14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico .14.17. O candidato considerado ELIMINADO nesta Etapa poderá solicitar cópia de suas imagens (filmagens), através de Requerimento (acostando documento comprobatório de ressarcimento do custo do serviço nos termos do art. 12 da Lei de Acesso à Informação), direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP: 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8h as 13h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital. Assim sendo, em cognição sumária, entendo que os autores não comprovam de plano que a ausência/presença das testemunhas altera o resultado final do teste. Relativamente ao caso observo que a escolha da raia compete ao avaliando. Conforme aduz em inicial : “devido a grande quantidade de candidatos por teste(20 candidatos) não era possível permanecer a todo tempo na raias de n. 1”.Quantos às demais argumentações da inicial (a exemplo do dispositivo que prevê ao candidato apenas 01 tentativa para realização dos testes) entendo que fazem referência à discricionariedade da Administração ré, o que não pode ser objeto de controle judicial preliminar ou remetem-se à não aplicação correta dos testes pelo avaliador, o que não foi comprovado de plano. Ademais as alegações que fora prejudicado pelo adiamento dos testes de outros candidatos, em razão de condições climáticas por motivo de chuvas, obtendo mais tempo para treino, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas, busca em tese uma justificativa por uma escolha malfada na realização do exame. Portanto, entendo não comprovado o vestígio do direito que socorre a parte autora e deixo de analisar eventual periculum in mora, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (…)

 

O anterior adiamento do teste de corrida, motivado por fortes chuvas, não autorizaria o adiamento do teste em outra ocasião somente porque o teste de outra turma foi anteriormente adiado.

A chuva ocorrida em um dia pode ter, ao menos em tese, inviabilizado completamente o teste de corrida (a critério da banca avaliadora), enquanto no dia e horário do teste do autor/apelante sequer houve chuva. 

Ademais, o edital prevê que os testes físicos não serão repetidos, conforme item 14.7 do Edital: 

14.7. Não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica, não provocados pelo candidato, não podendo tal fator interferir no andamento do Concurso. 

 

Além disso, outros candidatos da turma do autor/apelante (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o autor/apelante pretender tratamento diferenciado. Isso sim violaria o princípio da isonomia e da legalidade.

Assim, não se justifica o adiamento do teste físico do autor/apelante simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame.

Não se sustenta, ainda, a alegação do agravante de que percorreu mais do que a distância aferida pela banca porque realizou a prova na raia externa, que teria uma distância maior do que as raias internas, pois, pelas fotos juntadas aos autos, percebe-se que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as duas raias internas.

Improcede, ainda, a alegação do autor de que o edital previu distância superior daquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, porque este serve apenas de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí.”, não sendo, portanto, de observância obrigatória.

De igual modo, já existe precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE CORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DO ADIAMENTO DO TESTE PARA OUTROS CANDIDATOS MOTIVADO POR FORTE CHUVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO TESTE DE CORRIDA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos e dar provimento ao apelo do Estado do Piauí para julgar improcedente a ação e dou parcial provimento ao apelo do autor para afastar a compensação dos honorários advocatícios. Em razão da improcedência da ação inverto o ônus da sucumbência condenando a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Desse modo, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a revogação da decisão proferida pelo juízo a quo.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0752021-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUIS CARLOS SOUSA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

22/02/2024