TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0760020-35.2023.8.18.0000 – Agravo Interno
Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Procuradoria-Geral do Município de Bocaína
Agravada: MARIA JESUINA DE BARROS
Advogado: Geovane Dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, ora agravante, em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. 2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA- PI, em face de decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão (ID. 1949389) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714637-73.2019.8.18.0000.
Reitera o agravante, em suma, os mesmos argumentos repisados nos Embargos de Declaração, quais sejam, a ocorrência de omissão/contradição entre a decisão embargada e o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança nº 022/2005.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão monocrática deste relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714637-73.2019.8.18.0000, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo referido ente público, vez que não comprovada a existência de omissão, contradição, obscuridade e nem erro material.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.
Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, ora agravante, em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.
A decisão embargada se ateve tão somente em analisar a existência de requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
No caso em análise, não vislumbrei os requisitos para suspender a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que a execução é baseada em título executivo judicial devidamente regulado.
Os fundamentos opostos nos referidos embargos tem como finalidade reexame na matéria de mérito do agravo de instrumento, de modo a desconstituir decisão proferida em sede liminar.
De fato, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos da decisão, de maneira alguma permite-se a abertura da rediscussão da matéria, que deve ocorrer tão somente por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento, após toda a instrução prevista na legislação.
O agravante argumenta que a decisão então embargada ignorou a litispendência existente entre este processo e o cumprimento de sentença de nº 0000141-26.2013.8.18.0066. Argumenta que há ofensa à coisa julgada, uma vez que a matéria debatida nestes autos já foi discutida no Mandado de Segurança julgado por esta Corte de Justiça, que reconheceu como ilegal a pretensão da parte autora, o que acabaria por caracterizar inexigibilidade do respectivo título executivo discutido nesta demanda.
Ocorre que restou evidenciado que, quanto à litispendência levantada, o juízo de origem foi claro na decisão agravada sobre a inocorrência de tal fato neste processo, uma vez que o processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 trata sobre obrigação de fazer, enquanto que a lide discutida neste recurso aborda a execução de valores.
Diante do exposto, conheço do presente agravo interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada que rejeitou os embargos declaratórios opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714637-73.2019.8.18.0000.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760020-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA JESUINA DE BARROS
Publicação09/02/2024