TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801942-13.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO. OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1). No presente caso, o embargante alega em suas razoes recursais que houve contradição no acórdão ID 9555681. Segundo o recorrente na ementa do acordão dispõem em majoração dos danos morais, mas no final do voto dispõem em redução da indenização por danos morais.2). Com razão o embargante. 3). Analisando os autos podemos afirmar que o texto correto é (...) apenas para majorar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...).4. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe parcial provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos e dar-lhe parcial provimento apenas corrigir o final do acórdão ID 9555681 para “Por todo o exposto, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos”, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Alega a parte embargante que, verifica-se que “há contradição entre o acórdão e a ementa. Aduz que convém ressaltar que apenas o Banco Réu apelou da sentença, bem como que a condenação em 1º grau, quanto aos danos morais, fora de R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual verifica-se que o acórdão não guarda relação com a sentença e a apelação interposta. Ainda, de suma importância mencionar que o nobre relator deixou de observar que o Banco comprovou nos autos, em petição protocolada em 24/06/2021, que liberou o valor do empréstimo à parte autora, sendo depositado em 06/11/2020 na conta de sua titularidade, conforme extrato bancário”.
Requer que “o acolhimento do presente embargos de declaração, para que ocorra o pronunciamento sobre os fatos acima expostos e para que sejam sanadas as contradições apontada”.
O embargante devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alega em suas razoes recursais que houve contradição no acórdão ID 9555681. Segundo o recorrente na ementa do acordão dispõem em majoração dos danos morais, mas no final do voto dispõem em redução da indenização por danos morais.
Com razão o embargante.
Analisando os autos podemos afirmar que o texto correto é (...) apenas para majorar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...).
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe parcial provimento apenas corrigir o final do acórdão ID 9555681 para “Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos”.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801942-13.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Publicação26/02/2024