TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760153-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES, SOLIJANE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. FONTE DE RENDA. EMPRESA EM ESTADO DE INSOLVÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de origem para conceder a gratuidade de justiça aos postulantes, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Melquizedeque Sousa Pires e Solijane Alves de Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800856-72.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita aos agravantes, vez que, pelo conjunto documental juntado aos autos, não conseguiram comprovar a hipossuficiência alegada.
Em suas razões, os agravantes aduzem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que pelos documentos acostados, demonstram que a fonte de renda de ambos, a empresa M S PIRES - ME, se encontra em estado de insolvência, razão pela qual não possuem capacidade de arcar com as custas processuais. (ID 13106872)
Nesse sentido, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, culminando no deferimento à gratuidade da assistência judiciária, e, ao final, o provimento do agravo com a consolidação do benefício.
Tutela recursal deferida por meio da decisão monocrática de ID 13111063.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos para a admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento.
Requerem os agravantes a reforma da decisão recorrida que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na origem.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes, casados, são empresários.
Pelos documentos acostados, especialmente os comprovantes de Imposto de Renda das empresas em que são titulares, atesta-se um auferimento médio de renda mensal, de cada agravante, no valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Na origem, os recorrentes interpuseram Embargos à Execução em face da decisão proferida nos autos da Execução por Título Extrajudicial movida pelo agravado em face dos agravantes.
Ocorre que, postulando a concessão da gratuidade de justiça, o pedido fora indeferido pelo magistrado a quo.
Cumpre observar, nos termos do artigo 5, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
“[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, mais uma vez, que, a simples circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante esse entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
Na hipótese dos autos, conforme exposição supramencionada, os rendimentos auferidos pelos agravantes indicam a necessidade de fruição do aludido benefício.
Ademais, cabe à parte adversa impugnar o pleito, fazendo prova de que não se trata de pessoa pobre na forma da lei, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar, que havendo prova a respeito do perecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assentam o pedido, bem a inexistência de qualquer modificação dos fatos posteriormente à concessão da liminar, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de origem para conceder a gratuidade de justiça aos postulantes.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760153-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/02/2024