TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801905-89.2022.8.18.0056
APELANTE: CORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). EXCLUSÃO DO CONTRATO PELA ENTIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO RELATIVO À PACTUAÇÃO QUE SE ALEGA NÃO TER SIDO FIRMADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Porquanto ausente a previsão dos ônus sucumbenciais na decisão a quo, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Corina Maria de Oliveira Lira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida pela apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., aqui apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora. (ID 12060849)
Sentença confirmada ante a rejeição dos embargos de declaração. (ID 12060861)
Insatisfeita, a autora interpôs este apelo (ID 12060864), por meio do qual postula a reforma da sentença recorrida, alegando, para tanto, que se encontra efetivamente demonstrado o seu interesse de agir devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento.
Contrarrazões do banco apelado, ID 12061118, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento recursal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Discute-se no presente recurso eventual falta de interesse processual da parte autora, em razão da ausência de comprovação do direito violado, vez que apenas afirma, de forma genérica, acerca da ocorrência de descontos em benefício previdenciário, cujo negócio jurídico subjacente (mútuo bancário), alega não ter sido firmado.
Pois bem. Consoante disposição do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.
Conforme a doutrina, "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário". (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 75).
Na hipótese dos autos, analisando a documentação colacionada (ID 12060846), constata-se que, de fato, sob alegações esparsas, a parte autora postula a declaração de nulidade de um contrato bancário já excluído pela própria instituição demandada, em 21/05/2019, sem qualquer comprovação da efetivação de descontos, pelo banco, durante os 03 (três) meses em que supostamente se encontrou em vigência a pactuação, incluída em 04/02/2019.
Nesse sentido, não havendo a demonstração do direito violado, conforme pronunciamento judicial, não existe a necessidade de se propor uma ação para alcançar efeito já ocorrido na prática (declaração de nulidade do contrato), tampouco, utilidade para se pleitear os efeitos advindos da suposta declaração, uma vez que simplesmente não existe comprovação da prática de ato ilícito por parte do banco réu.
De se notar, por fim, que não há que falar em violação à garantia do acesso à Justiça, pois a jurisdição, embora desfavorável à autora, está sendo exercida na presente hipótese, com a devida aplicação do direito à espécie, sem qualquer margem para a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não há razão alguma para a pretendida reforma da sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.
Porquanto ausente a previsão dos ônus sucumbenciais na decisão a quo, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801905-89.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCORINA MARIA DE OLIVEIRA LIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2024