Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0809277-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0809277-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Prisão em flagrante]
APELANTE: BRUNO ANDRADE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE. ART. 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

Decisão monocrática

Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO ANDRADE DA SILVA, Id Num. 10531525 - Pág. 1, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 10531518 - Pág. 1/11, o qual requereu a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.     

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 11101263 - Pág. 1, foi determinada a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões de apelação, o que foi feito através da COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUDCRI, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 03 de maio de 2023, Num. 11138305 - Pág. 1, entretanto, as razões do recurso não foram apresentadas.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 11702092 - Pág. 1, a intimação pessoal do apelante, BRUNO ANDRADE DA SILVA para constituir novo advogado para apresentar as razões do presente recurso, conforme disposição ínsita no art. 600, § 4º do CPP.   

Em certidão acostada aos autos, Id Num. 11898266 - Pág. 1, a Oficiala de Justiça, EURIDES DE LIMA VERAS, informou que deixou de intimar o apelante BRUNO ANDRADE DA SILVA, pois foi informada que o mesmo é falecido, como prova acostou aos autos, Id Num. 11898275 - Pág. 1, a certidão de óbito do falecido.

Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou-se pela extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal, Id Num. 13526943 - Pág. 1.

É o relatório. DECIDO.

 

A morte do agente acarreta a extinção da punibilidade, e, em sendo pessoal a responsabilidade penal, impedida está, conforme expressa previsão constitucional, a transmissão de qualquer obrigação dessa natureza aos herdeiros do condenado.

Assim sendo, tendo sido comprovado o falecimento do condenado BRUNO ANDRADE DA SILVA em 08/05/2023, mediante a juntada da certidão de óbito, Id Num. 11898275 - Pág. 1, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa do presente feito na Distribuição e remeta-se os autos à Comarca de origem.

Teresina-PI, data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809277-31.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/01/2024 )

Detalhes

Processo

0809277-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO ANDRADE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/01/2024