Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800596-50.2023.8.18.0039


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICONAMENTO DAS DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROPROCIONALIDADE ENTE A PENA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIAD DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, cocaína e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. 2. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 3,3 g (três gramas e três decigramas) de maconha acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 12,3 g (doze gramas e três decigramas) de maconha distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos transparentes; b) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 1,0 g (um grama) de cocaína distribuído em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes; c) 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de crack distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) de crack distribuídos em 23 (vinte e três) invólucros plásticos transparentes. Nesse cenário, verifica-se que a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionada e embaladas prontas para a venda. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, dos mais variados tipos, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante. 3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Nessa ordem de ideais, a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa. 4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. 5. In casu, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto observada a exata proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e de multa. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e alta nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado os maus antecedentes do réu, justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800596-50.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800596-50.2023.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Rannyelson Sales de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA:
Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICONAMENTO DAS DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROPROCIONALIDADE ENTE A PENA CORPORAL E A PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIAD DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, cocaína e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
2. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 3,3 g (três gramas e três decigramas) de maconha acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 12,3 g (doze gramas e três decigramas) de maconha distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos transparentes; b) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 1,0 g (um grama) de cocaína distribuído em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes; c) 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de crack distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) de crack distribuídos em 23 (vinte e três) invólucros plásticos transparentes. Nesse cenário, verifica-se que a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionada e embaladas prontas para a venda. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, dos mais variados tipos, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante.
3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Nessa ordem de ideais, a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.
4. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
5. In casu, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto observada a exata proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e de multa.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e alta nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado os maus antecedentes do réu, justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Rannyelson Sales de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que CONDENOU a apelante à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a Defesa pleiteou, em síntese: a) a desclassificação do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28 da mesma lei; b) a desconsideração ou redução da pena de multa; c) a revogação da prisão preventiva.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que não há motivos para desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo, uma vez que comprovadas autoria e materialidade do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese desclassificatória

Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos a materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, destacando-se a confissão parcial do réu.

Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).

Nesse cenário, a Defesa sustenta que “o apelante é somente usuário de drogas, não havendo outras provas que indiquem a traficância, ou seja, não foi possível comprovar que ele estava comercializando as drogas apreendidas” e que as quantidades de drogas apreendidas são insuficientes para imputar ao réu a traficância, tendo em vista que ele declarou ser viciado em drogas desde os 15 anos de idade, razão pela qual é perfeitamente possível que ele, como usuário, estivesse em posse das quantidades citadas”.

Pois bem. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao seu lugar, O artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.

Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, cocaína e crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.

Pois bem. No caso em apreço, o acusado, após visualizar a presença de uma viatura policial, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e chocou-se com um muro, momento em que foi realizada a abordagem policial a apreendidos os entorpecentes.

No momento da apreensão, o acusado foi flagrado, trazendo consigo de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: a) 3,3 g (três gramas e três decigramas) de maconha acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 12,3 g (doze gramas e três decigramas) de maconha distribuídos em 24 (vinte e quatro) invólucros plásticos transparentes; b) 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente e 1,0 g (um grama) de cocaína distribuído em 07 (sete) invólucros plásticos transparentes; c) 8,8 g (oito gramas e oito decigramas) de crack distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) de crack distribuídos em 23 (vinte e três) invólucros plásticos transparentes.

Nesse cenário, verifica-se que a quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes deixam antever que a droga tinha destinação à mercancia, sobretudo porque as drogas se encontravam devidamente fracionada e embaladas, prontas para a venda. Ademais, o acusado se encontrava transportando as drogas em via pública, não sendo crível que os entorpecentes apreendidos, dos mais variados tipos, fossem destinados exclusivamente ao consumo do apelante.

De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário.

Nessa ordem de ideais, entendo que a mera alegação de posse para consumo próprio apresentada pelo réu restou isolada nos autos, porquanto não foram produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Ademais, relevante observar que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito desclassificatório aduzido pela defesa.

Pena de multa

Pleiteia a Defesa a exclusão ou a redução da pena de multa para o mínimo legal, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.

Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

Em relação ao pedido de redução da pena pecuniária, cumpre anotar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penas corporais e pecuniárias devem observar a exata proporcionalidade entre si:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, a valiosa doutrina de SCHMITT:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

O crime pelo qual o apelante foi sentenciado (art. 33 da Lei n. 10.343/06) prevê pena de reclusão, de 05 a 15 anos, e pena pecuniária. À consideração de que, in casu, uma circunstância judicial foi reputada desfavorável aos réus, deve incidir a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.

No caso da pena pecuniária, a fração de aumento decorrente das circunstâncias consideradas desfavoráveis deve incidir sobre o intervalo entre a quantidade mínima (quinhentos) e máxima (mil e quinhentos) de dias-multa previstos no art. 33 da Lei n. 10.343/06.

Assim, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobres os referidos intervalos, chegamos à pena-base no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, em razão da concorrência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, aplica-se a compensação, mantendo a pena inalterada. Na terceira fase da dosimetria, não incidem majorantes ou minorantes, mantendo-se o patamar de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

À luz do exposto, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto observada a exata proporcionalidade entre as penas privativa de liberdade e de multa.

Revogação da prisão preventiva

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, in litteris:

“Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Compulsando os autos percebe-se que o condenado é réu ou indiciado em outras diversas ações nesta Comarca (id. 42440572). Pesa contra o réu, também, condenação penal transitada em julgado, com processo de execução, indicando que este realmente possui personalidade voltada para o crime.
O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de outros indivíduos não identificados e em unidade de desígnios com adolescente. 3. Tratando-se de criminoso habitual, que responde a diversas ações penais, tendo sido, na sequência, preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e uso de documento falso, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública, pois manifesta a presença de risco de reiteração delitiva. (Precedentes). 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 53.449/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). Grifo nosso.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 318.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015).
Assim, reconheço a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com o devido cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.”

Como se vê, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e alta nocividade dos entorpecentes apreendidos com o apelante, e a propensão à reiteração delitiva, dado os maus antecedentes do réu, justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto, confira-se precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, como na espécie (425kg de crack), sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, justificando, assim, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 784.873/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o réu ter sido flagrado transportando consigo, para fins de tráfico, expressiva quantidade de entorpecentes de elevada nocividade - 454,4kg de cocaína -, estando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do caminhão conduzido pelo agravante, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, aponta para um significativo envolvimento do agente com o narcotráfico.
3. Segundo o Magistrado de origem, "há indicativos concretos de planejamento prévio e coordenado com outras pessoas e a realização de viagem planejada com o intuito de realizar o transporte interestadual da droga", a qual, conforme apontaram as investigações, encontra-se avaliada em 80 milhões de reais, cenário este que, portanto, evidencia com maior clareza a reprovabilidade da conduta.
4. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.

Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 02/03/2024

Detalhes

Processo

0800596-50.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO RANNYELSON SALES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024