
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758435-45.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 2. Recurso extinto sem análise do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751233-17.2023.8.18.0000, também interposto pela agravante em face de ANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o pedido de antecipação de tutela.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.
Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 – Destacamos).
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que o recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0751233-17.2023.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, foi julgado pela colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, no último dia 28/11/2023.
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0758435-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA AGOSTINHO
RéuANTONIO FRANCISCO AGOSTINHO
Publicação03/01/2024