TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800179-56.2021.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Buriti dos Lopes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Antônio Rodrigo dos Santos e Antônio Francisco Pereira da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Eliza Cruz Ramos
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADOS QUE, EM CONCURSO DE AGENTES, INVADIRAM A PROPRIEDADE DA VÍTIMA POR VIA ANORMAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DELITUOSO EVIDENCIADO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SENSIVELMENTE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 49, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.
2. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito praticado mediante invasão da propriedade da vítima por via anormal e em concurso de agentes não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”. Ademais, a res furtiva foi avaliada pela vítima no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantum sensivelmente superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato, não havendo que se falar em lesão jurídica inexpressiva.
3. A fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para negativar a conduta social é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social ou da personalidade. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
4. Penas de ambos os apelantes redimensionadas para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
6. No caso dos autos, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto já fixada no mínimo legal previsto no art. 49, caput, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Rodrigo dos Santos e Antônio Francisco Pereira da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que CONDENOU os apelantes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV e § 6º, c/c art. 14, II, ambos do CP, impondo a ambos a pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição dos apelantes mediante a aplicação do princípio da insignificância; b) a neutralização da vetorial da conduta social, com a redução da pena-base; c) a desconsideração ou redução da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o parcial provimento do apelo, a fim de que proceda a reforma da sentença atacada apenas no diz respeito a primeira fase da dosimetria da pena, de modo a afastar a valoração negativa apenas quanto à conduta social de ambos (Apelantes), aplicando-se a diminuição de pena correspondente.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial da conduta social, mantendo os demais termos da sentença condenatória.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória – Atipicidade da conduta
Cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de furto qualificado.
O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito praticado mediante invasão da propriedade da vítima por via anormal e em concurso de agentes não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”.
Ademais, a res furtiva foi avaliada pela vítima no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantum sensivelmente superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato, não havendo que se falar em lesão jurídica inexpressiva.
Nessa ordem de ideais, insta anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da vantagem obtida ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM. RELEVÂNCIA DA CONTUDA. INAPLICABILIDADE.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na espécie, é incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando, que a vantagem patrimonial indevida, obtida em benefício próprio, equivale a mais de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.026.496/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Assim, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso e a expressividade da lesão jurídica, pois, demonstrado que os acusados, em concurso de agentes, invadiram a propriedade da vítima por via anormal, bem como que a res furtiva possuía valor superior à 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao reputar desfavoráveis a ambos os acusados os vetores da conduta social e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“1. DO RÉU ANTÔNIO RODRIGO DOS SANTOS.
Analisando o art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal a espécie, nada se valorando quanto a este ponto. No tocante aos antecedentes, constato que, não existe nenhum processo criminal transitado em julgado, dessa forma, verifico que o réu não possui maus antecedentes, que nessa oportunidade deixo de valorar, em virtude da Súmula nº 444 do STJ. Quanto à conduta social, valoro de forma negativa, visto que, o acusado possui um histórico criminoso diante da comunidade em que convive, respondendo alguns processos que estão tramitando nesta comarca, conforme consta na certidão em evento nº 15045138, bem como, o acusado afirma na última audiência que é usuário de substâncias ilícitas. Em relação à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, considero neutra por ausência de substrato material nos autos. O motivo, se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do texto legal. A circunstância tenho por valorar negativamente, em virtude do acusado ser denunciado pela qualificadora do art. 155, § 6º (semoventes), do CP, conforme prevê o entendimento majoritário do STJ, em que no caso de haver duas ou mais qualificadoras, para o mesmo crime, poderá ser aplicada de forma prejudicial ao réu, ficando então a majoração quanto ao concurso de pessoas previsto no art. 155, §4º, IV, do CP; as consequências do crime são comuns ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Com relação ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para o crime.”
“2. DO RÉU ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Analisando o art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal a espécie, nada se valorando quanto a este ponto. No tocante aos antecedentes, constato que, não existe nenhum processo criminal transitado em julgado, dessa forma, verifico que o réu não possui maus antecedentes, que nessa oportunidade deixo de valorar, em virtude da Súmula nº 444 do STJ. Quanto à conduta social, valoro de forma negativa, visto que, o acusado possui um histórico criminoso diante da comunidade em que convive, respondendo alguns processos que estão tramitando nesta comarca, conforme consta na certidão em evento nº 15045138, bem como, o acusado afirma na última audiência que é usuário de substâncias ilícitas. Em relação à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, considero neutra por ausência de substrato material nos autos. O motivo, se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do texto legal. A circunstância tenho por valorar negativamente, em virtude do acusado ser denunciado pela qualificadora do art. 155, § 6º (semoventes), do CP, conforme prevê o entendimento majoritário do STJ, em que no caso de haver duas ou mais qualificadoras, para o mesmo crime, poderá ser aplicada de forma prejudicial ao réu, ficando então a majoração quanto ao concurso de pessoas previsto no art. 155, §4º, IV, do CP; as consequências do crime são comuns ao tipo penal, nada tendo a se valorar. Com relação ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para o crime.”
Nesse cenário, a Defesa requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que a vetorial da conduta social seja neutralizada, conformando-se com a valoração atribuída às circunstâncias do crime.
Pois bem. No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Nessa ordem ideias, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante para negativar a conduta social é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social ou da personalidade.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).
À luz do exposto, diante da neutralização da circunstância judicial da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, § 4º, IV e § 6º, c/c art. 14, II, ambos do CP):
Réu Antônio Rodrigo dos Santos Silva
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 2/3 (dois terços), pelo que reduzo a pena para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Princípio da non reformatio in pejus
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Pena Definitiva
Fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Réu Antônio Francisco Pereira da Silva
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) na fração de 2/3 (dois terços), pelo que reduzo a pena para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Princípio da non reformatio in pejus
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Pena Definitiva
Fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena de multa
Pleiteia a Defesa a exclusão ou a redução da pena de multa para o mínimo legal, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a sentença condenatória já fixou a pena no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, do CP, circunstância que impossibilita o redimensionamento pretendido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, e, assim, redimensionar a pena definitiva de ambos os apelantes para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.
[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 12/03/2024
0800179-56.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVALDI RODRIGUES DA SILVA
RéuDelegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes
Publicação12/03/2024