Acórdão de 2º Grau

Furto 0809326-38.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 2. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). 4. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. 5. No caso em apreço, verifica-se que foi estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na reincidência e na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que o total da pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Precedentes do STJ. 6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809326-38.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809326-38.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/APELADO: Francisco das Chagas Pinheiro Filho
DEFENSORA PÚBLICA:
Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVA A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. A argumentação apresentada pelo apelante para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
4. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
5. No caso em apreço, verifica-se que foi estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na reincidência e na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que o total da pena seja inferior a 04 (quatro) anos. Precedentes do STJ.
6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recursos conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                    SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 0024.


 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Francisco das Chagas Pinheiro Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese: a) a valoração negativa das vetoriais da conduta social, personalidade e consequências do crime, com a consequente majoração da pena-base; b) a fixação de indenização civil.

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que prejuízo material é inerente aos crimes do patrimônio, não podendo ser valorada negativamente as consequências do crime pelo simples fato de os bens não terem sido restituídos às vítimas.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) A substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime semiaberto, em conformidade com a Súmula 269 do STJ; b) o sobrestamento das custas processuais.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a circunstância judicial atinente à “antecedente” foi negativamente valorada, em face de condenação anterior (processo n. 0008172- 82.2004.8.18.0140), o que inviabiliza a aplicação do regime aberto in casu, mesmo que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí e desprovimento do recurso de Francisco das Chagas Pinheiro Filho.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Recurso do Ministério Público - Revisão da pena-base

Sobre a primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante considerou apenas a vetorial dos antecedentes como desfavorável ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:

“a) culpabilidade: é inerente ao próprio tipo penal, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. As razões levantada pela Promotoria para recrudescimento da basilar não autorizam a valoração negativa deste vetor;
b) antecedentes: O acusado possui condenação anterior (processo n. 0008172-82.2004.8.18.0140), a autorizar o recrudescimento deste vetor;
c) conduta social:  não pode ser analisada minuciosamente, haja vista inexistirem nos autos dados suficientes, motivo pelo qual deve ser tida como boa.
d) personalidade: não há informações que permitam a análise da personalidade do acusado, razão pela qual não há como afirmá-la ruim.
e) motivos do crime: O motivo para o cometimento da infração foi o ganho fácil, o que é inerente ao próprio crime.
f) circunstâncias: são comuns, sem maiores repercussões.;
g) consequências: são inerentes ao crime de natureza patrimonial, inexistindo indicador apto ao recrudescimento desta basilar, pelo que refuto o pleito do MP-PI em prol da valoração negativa desta circunstância;
h) comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu”.

Nesse cenário, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da personalidade, conduta social e consequências do crime, sob os seguintes argumentos:

No caso em exame, nota-se menor sensibilidade ético-social do apelado a presença de frequentes desvios de caráter, uma vez que responde outros processos criminais, conforme se lista:
- Processo n° 0808552-08.2023.8.18.0140: tramitando na 1ª Vara Criminal de Teresina, responde nestes autos por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse de droga para uso pessoal;
- Processo n° 0005330-17.2013.8.18.0140: tramitando na 3ª Vara Criminal de Teresina, responde nestes autos por furto.
Tais processos demonstram a tendência delitiva do acusado, com personalidade marcada a prática de desvios de caráter, em que não se observa qualquer tipo de remorso ou arrependimento quanto aos crimes praticados”.

“Informações apresentadas na audiência de instrução e julgamento, por JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, conhecedor do acusado e de sua família, apontam a falta de sensibilidade do acusado. Consoante, apresentado a seguir:
(...) É porque circulou o vídeo e quando circulou o vídeo eu reconheci logo que era ele, porque ele tá nessa modalidade sair toda manhã de bicicleta pra furtar, tanto de manhã como à tarde. (...)E eu conheço há muitos anos, conheço a família, conheço a mãe, conheci muito o pai, conheci os irmãos quase tudo e eu não tive dúvida de nada. 
A prática de delitos de forma recorrente aponta exteriorização da personalidade delitiva do apelado, e consequentemente, uma conduta social caracterizada pela prática de crimes, na qual a própria vizinhança, pessoas do seu cotidiano, confirmam.
Portanto, é evidente a conduta social desfavorável do acusado, circunstância apta a ensejar a pena-base acima do mínimo legal”.

“Consoante extrai-se dos autos, nenhum dos bens foram recuperados: um notebook marca HP um token e um HD externo – estes de propriedade de CARMEN BELMIRA VERAS PONTES DE OLIVEIRA -, um aparelho celular, marca Samsung modelo A51, uma bolsa feminina contendo cartões e documentos pessoais – estes de propriedade de CARMEM DOLORES VERAS PONTES (ID 37882110 - Pág. 7 – Págs. 4/7).
Diante disso, no presente caso, as circunstâncias judiciais referentes as consequências do crime vão além do esperado no tipo penal, visto que, ao se tratar do referido delito, tem-se duas situações distintas, são elas: a vítima recupera os bens subtraídos e a vítima não recupera. Nesse viés, não se pode dar tratamento igual a situações com graus de consequenciais prejudiciais distintos, a não restituição dos bens subtraídos enseja uma maior reprovabilidade à conduta criminosa.”

Conduta social e personalidade do agente

No campo da vetorial da conduta social, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] orienta que a conduta social, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Por sua vez, a personalidade do agente, como circunstância prevista no art. 59 do Código Penal, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.

Nessa ordem ideias, verifica-se que a argumentação apresentada pelo Órgão Ministerial para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).

Consequências do crime

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, inexistindo fundamentos concretos e idôneos que justifiquem maior incremento da pena-base, resta descabido o pleito de revisão formulado pelo Ministério Público.

Recurso do Ministério Público – Condenação em valor mínimo para reparação

O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[3]).

No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.

Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[4]”.

Em sendo assim, tem-se por escorreita a decisão do juiz sentenciante em não fixar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito.

Recurso da Defesa – Regime prisional

Segundo o escólio de Ricardo Augusto Schmitt[5], nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão “o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado pra o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)”.

No caso em apreço, verifica-se que foi estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena com fundamento na reincidência e na presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente e com circunstância judicial negativa, ainda que o total da pena seja inferior a 04 (quatro) anos. A propósito:

"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 6. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 7. Inexistência de ofensa ao conteúdo da Súmula n.º 269/STJ e das Súmulas n.os 718 e 719/STF, pois devidamente justificada a fixação do regime prisional fechado para o inicial cumprimento da pena do Paciente. 8. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 479.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ). 4. Neste caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. 5. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 1082097/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018)

Inviável, portanto, o pleito de abrandamento do regime prisional.

Recurso da Defesa – Custas processuais

Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

No que se refere ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos recursos de Apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 01/6/2020.

[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[3] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019

[4] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020

 




Detalhes

Processo

0809326-38.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PINHEIRO FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024