TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-34.2010.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO, RODRIGO BRANDAO VIVEIROS PESSANHA
APELADO: EDIVALDO GAMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE MULTA FEITA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. APELANTE CAUSADOR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGATORIEDADE.
1. A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da Ação relativa à legitimidade das partes.
2. In casu, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município do Rio de Janeiro, tendo em vista que o mesmo responde por parte dos efeitos da procedência da ação, inclusive, apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido postulado pelo autor, portanto, está consubstanciada a condição da Ação relativa a legitimidade passiva da parte ré, ora apelante.
3. Não há como se isentar o município do Rio de Janeiro do pagamento dos horários advocatícios, tendo em vista que o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que propiciou a condenação do mesmo em honorários advocatícios, se deu em razão da notificação do autor/apelado para o pagamento de multa, por delito de trânsito pela prática de uma suposta infração na cidade do Rio de Janeiro, consistente em dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, cuja notificação foi feita pelo referido município.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante Município do Rio de Janeiro, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, Id Num. 10838865 - Pág. 1/Id Num. 10838866 - Pág. 7, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, acostada aos autos, Id Num. 10838460 - Pág. 1/Id Num. 10838462 - Pág. 4, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por EDIVALDO GAMA DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/PIAU e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Narra a exordial do processo de origem que:
O requerente, que reside na pequena cidade piauiense de Avelino Lopes, recebeu notificação por delito de trânsito por prática de uma suposta infração na cidade do Rio de Janeiro, consistente em dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, conforme consta das cópias das notificações em anexo.
A infração teria sido cometida por alguém que dirigia um automóvel da Marca GM, Placas LWI-3222, idêntica à da motocicleta do requerente, no dia 20 de novembro de 2009, na Av. Rotary Internacional com Pedro Segundo, no Rio de Janeiro, por volta, de 09:52 horas.
A clonagem da placa está evidenciada porque o veículo pertencente ao autor é, na verdade, uma motocicleta, Honda CG 125, ano 2006, placa LWI-3222 (cópia do certificado do registro do veículo em anexo) que trafega somente nesta região, enquanto que o veículo duble se trata de um automóvel da marca GM, consoante cópias das notificações de autuação e penalidade em anexo.
Conforme consta nos autos, o requerente possui certificado de registro e de licenciamento de sua motocicleta expedido pelo DETRAN/PI, bem como as infrações de trânsito ocorridas em outro Estado são informadas através do site da autarquia.
Com essas considerações requereu:
a) determinar ao Município do Rio de Janeiro que proceda no prazo de 10 (dez dias) o cancelamento dos débitos e demais consectários (pontos na carteira) oriundos do ato infracional de trânsito atribuído ao autor sem qualquer ônus para este;
b) determinar ao DETRAN-PI que forneça ao autor, no prazo de (10) dez dias, um outro número de placa do veículo (motocicleta) descrito anteriormente, excluindo-se dos registros dos órgãos de trânsito o número da placa clonada, comunicando-se aos referidos órgãos que o veículo que circula com as placas LWI, 3222 seja retirado de circulação, tudo sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, nos termos do que autoriza o art. 273 c/c art. 461 do CPC.
e) a PROCEDÊNCIA in totum do pleito autoral, com a consequente declaração judicial de inexistência do débito cobrado do autor pertinente à infração de trânsito que não praticou, bem como com a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no montante equivalente a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para cada um.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 10838460 - Pág. 1/Id Num. 10838462 - Pág. 4, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, determinando que o DETRAN/PI forneça nova numeração alfanumérica ao veículo do requerente, caso ainda existente, devendo o autor ser informado e alterado seu CRLV com a nova placa, bem como dê-se baixa na numeração clonada, ao passo em que determinou que o Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Transportes cancelasse a multa aplicada em nome do autor, aqui discutida. Condenou os requeridos em honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% do valor da causa a serem recolhidos ao fundo da Defensoria Pública.
Irresignado com a decisão, o Município do Rio de Janeiro, parte requerida, interpôs recurso de apelação para este Egrégio Tribunal de Justiça, Id Num. 10838865 - Pág. 1/Id Num. 10838866 - Pág. 1, requerendo que sejam acolhidas as suas razões no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a r. sentença recorrida para reconhecer:
(i) a ilegitimidade passiva, em razão da ausência de competência para apurar clonagem;
(ii) a ausência de causalidade entre a conduta do Município e o alegado dano do Autor, conduzindo ao descabimento de condenação deste Recorrente ao pagamento de honorários.
Apesar de devidamente intimada a parte apelada não apresentou as contrarrazões, certidão acostada aos autos, Id Num. 10838867 - Pág. 1/Id Num. 10838868 - Pág. 1.
Com vistas ao douto representante do Ministério Público, o mesmo deixou de exarar parecer por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet, Id Num. 13179517 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os demais pressupostos da sua admissibilidade.
II – MÉRITO
O município apelante se insurge em face da sentença que o condenou a pagar honorários advocatícios no julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por EDIVALDO GAMA DE OLIVEIRA.
Assim, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença prolatada na ação acima citada.
I. Da preliminar de ilegitimidade passiva do apelante
Quanto preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, sob a alegação de que o Município do Rio de Janeiro não possui competência, tampouco servidores com conhecimento específico para apurar a clonagem de veículos, sendo tal incumbência atribuída aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, nos termos do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o apelante. Vejamos:
O artigo 260, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõem que:
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
(...)
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
No presente caso, verifica-se que, além do município não ter agido conforme o § 2º, art. 260, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que providenciou a notificação da autuação do proprietário do veículo, por conta própria, apesar da clonagem da placa está evidenciada, eis que o veículo pertencente ao autor é, na verdade, uma motocicleta, Honda CG 125, ano 2006, placa LWI-3222 (cópia do certificado do registro do veículo acostada aos autos, Id Num. 10838455 - Pág. 41), enquanto que o veículo duble se trata de um automóvel da marca GM, conforme cópias das notificações de autuação e penalidade em anexo. Inclusive, o município apelante ao apresentar a contestação acostada aos autos, Id Num. 10838455 - Pág. 71/83, contestou a penas o mérito, requerendo que fossem julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da Ação relativa à legitimidade das partes.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - VEÍCULO DEPOSITADO EM RAZÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUESTÃO INCONTROVERSA - PÁTIO PARTICULAR - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS - OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
- A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da Ação relativa à legitimidade das partes.
- Nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, não dependem de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária", motivo pelo qual não há que se questionar a existência da negociação entre as partes.
- No julgamento do IRDR nº 1.0024.14.014689-5/003 (Tema nº 53), esta Eg. Corte fixou tese no sentido de que, "em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia".
- Não estando adequadamente demonstrado o valor devido e, especialmente, considerando a diferenciação de preço que é comumente feita para longos períodos, a quantia a ser quitada deve ser arbitrada em Liquidação de Sentença.
- A contraprestação deve ter por base o total de dias em que o bem está sob a guarda da Suplicante, sob pena de enriquecimento sem causa do Demandando, sendo impossível considerar limitações legais previstas para apreensões decorrentes de infrações de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.103289-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Portanto, considerando que a ação visava, além de outros, os pedidos para que o apelante cancelasse os débitos e demais consectários (pontos na carteira) oriundos do ato infracional de trânsito atribuído ao autor sem qualquer ônus para este, bem como a condenação deste ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no montante equivalente a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), é evidente a sua legitimidade passiva.
II. Da condenação em honorários advocatícios
Quanto ao pedido de revogação da condenação do apelante em honorários advocatícios, sob a alegação de ausência de causalidade entre a conduta do Município e o alegado dano do Autor, conduzindo ao descabimento de condenação do recorrente ao pagamento de honorários, também não pode ser acatado. Senão vejamos:
Da análise dos autos verifica-se que o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, por EDIVALDO GAMA DE OLIVEIRA se deu em razão da notificação por delito de trânsito por prática de uma suposta infração na cidade do Rio de Janeiro, consistente em dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, cuja notificação foi feita pelo referido município, notificações acostadas aos autos, Id Num. 10838455 - Pág. 37/43.
Verifica-se também que, caso o município/apelante tivesse feito a comunicação ao DETRAN/PI, órgão responsável pelo licenciamento do veículo do autor/apelado, para que o mesmo providenciasse a notificação do autuado, conforme previsto no § 2º, do art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro, teria evitado o ajuizamento da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que propiciou a condenação do réu/apelante em honorários advocatícios, tendo em vista que o referido órgão tinha, facilmente, verificado a clonagem da placa, ante a grande diferença do veículo autuado, um automóvel da marca GM e uma motocicleta, Honda CG 125, ano 2006, placa LWI-3222. Portanto, o Município do Rio de Janeiro, ora apelante, foi o único causador do ajuizamento da ação que propiciou sua condenação nos honorários advocatícios ora contestado.
Desta forma, comprovado que o apelante foi o único causador do ajuizamento da ação que propiciou a condenação, a apelação deve ser improvida, com a manutenção da sentença apelada.
DISPOSITIVO.
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante Município do Rio de Janeiro, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000034-34.2010.8.18.0038
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RéuEDIVALDO GAMA DE OLIVEIRA
Publicação15/02/2024