Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000419-64.2016.8.18.0072


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. O Órgão Ministerial de primeiro grau foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa, consoante se vê da certidão acostada aos autos. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Nessas hipóteses, incide, por analogia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604). 2. No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento. 3. Em relação aos motivos do crime, insta destacar que a obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos crimes contra o patrimônio, sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base. 4. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. 5. Pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. O § 2º do artigo 44 do Código Penal estabelece que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. 7. No caso em apreço, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 01 (um) ano de reclusão, sendo de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Em sendo assim, acolho o pleito Defensivo para afastar a pena restritiva de direito consistente na limitação do fim de semana, remanescendo a pena de prestação de serviços à comunidade na razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000419-64.2016.8.18.0072 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000419-64.2016.8.18.0072
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Edison Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PLEITO DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTIUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
1. O Órgão Ministerial de primeiro grau foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa, consoante se vê da certidão acostada aos autos. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Nessas hipóteses, incide, por analogia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604).
2. No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
3. Em relação aos motivos do crime, insta destacar que a obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos crimes contra o patrimônio, sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base.
4. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
5. Pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. O § 2º do artigo 44 do Código Penal estabelece que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
7. No caso em apreço, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 01 (um) ano de reclusão, sendo de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Em sendo assim, acolho o pleito Defensivo para afastar a pena restritiva de direito consistente na limitação do fim de semana, remanescendo a pena de prestação de serviços à comunidade na razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução.
8. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, pra neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e afastar a pena restritiva de direito consistente na limitação do fim de semana, remanescendo a pena de prestação de serviços à comunidade na razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edison Pereira da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que CONDENOU o apelante pela prática do crime de previsto no art. 168 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito.

Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso, o parquet quedou-se inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela renovação da intimação do parquet de primeiro grau para contrarrazoar o recurso.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Questão de ordem

Instado a se manifestar acerca do mérito da apelação criminal interposta pela Defesa, o Ministério Público Superior apresentou cota pugnando pela renovação da intimação da parquet de primeiro grau do recorrido para apresentação de contrarrazões.

Da análise dos autos, verifica-se que o órgão ministerial de primeiro grau foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa, consoante se vê da certidão autuada sob o ID. 12590204. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.

Nessas hipóteses, incide, por analogia, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa se a defesa, regularmente intimada, se queda inerte” (HC 149604[1]).

À luz do exposto, indefiro o pleito ministerial e passo ao mérito do apelo.

Revisão da pena-base

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Atuou com uma culpabilidade acima da média, pois desde o primeiro momento demonstrou o intento de não devolver o bem ao seu proprietário. Obviamente agiu de modo reprovável. Não possui antecedentes que possam ser valorados, uma vez que não tem transito em julgado por condutas praticadas anteriormente à data do fato. Conduta social e personalidade do réu não chegaram a ser perquiridas na instrução, o que não lhe pode ser desfavorável. Motivos do crime: lucro fácil. Consequências: a subtração se consumou, tendo causado prejuízo à vítima, que perdeu o bem, que foi vendido pelo acusado. A vítima não contribuiu em nada para o delito. Analisadas as circunstâncias e tendo como relevante a culpabilidade acima da média, o modus operandi, o planejamento prévio, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

Culpabilidade

No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

Motivos do crime

Em relação aos motivos do crime, insta destacar que a obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos crimes contra o patrimônio, sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base.

Consequências Do Crime

Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para exasperar a pena-base, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

Refazimento da dosimetria penal

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno em intermediária a pena então estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Substituição da pena privativa de liberdade 

Requer a Defesa o afastamento da pena restritiva de direitos da “limitação de fins de semana”, considerando o redimensionamento da pena decorrente da neutralização dos vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime.

Pois bem. O § 2º do artigo 44 do Código Penal estabelece que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. 

No caso em apreço, a pena imposta ao apelante foi redimensionada para 01 (um) ano de reclusão, sendo de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

Em sendo assim, acolho o pleito Defensivo para afastar a pena restritiva de direito consistente na limitação do fim de semana, remanescendo a pena de prestação de serviços à comunidade na razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, pra neutralizar os vetores da culpabilidade, motivos e consequências do crime; redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e afastar a pena restritiva de direito consistente na limitação do fim de semana, remanescendo a pena de prestação de serviços à comunidade na razão de 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da execução.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021  DIVULG 05-02-2018  PUBLIC 06-02-2018)

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0000419-64.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

EDISON PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL

Publicação

12/03/2024