TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006233-81.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Roberto da Cruz e Silva e Franklin Farias Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADOS QUE INVADIRAM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O PERÍODO NOTURNO MEDIANTE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DELITUOSO EVIDENCIADO. REVISÃO DA PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA SENSIVELMENTE AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Precedentes.
2. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito de furto praticado mediante invasão de estabelecimento comercial por via anormal, em concurso de agentes e durante o repouso noturno, não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penas corporais e pecuniárias devem observar a exata proporcionalidade entre si. Precedentes.
4. No caso dos autos, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.
5. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto da Cruz e Silva e Franklin Farias Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU os apelantes pela prática do crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP).
Roberto da Cruz e Silva foi sentenciado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, enquanto Franklin Farias Silva foi sentenciado à pena de 03 (três) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição dos apelantes mediante a aplicação do princípio da insignificância; b) a fixação da pane de multa no mínimo legal; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que a circunstâncias em que o crime ocorreu inviabilizam a aplicabilidade do instituto da insignificância.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Absolvição – Atipicidade da conduta
Cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de furto qualificado.
O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)
Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito de furto praticado mediante invasão de estabelecimento comercial por via anormal, em concurso de agentes e durante o repouso noturno, não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”.
Com efeito, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que os acusados invadiram o estabelecimento comercial da vítima por meio anormal e no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.
Corroborando esse entendimento, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“Não se cogita da incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço, de igual modo, pelo fato do crime de furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, deve ser considerada a incidência da majorante do furto noturno, o que evidencia, de per si, a maior gravidade da conduta delitiva” (HC 559.086/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
Nessa toada, não merece razão o pleito defensivo.
Pena de multa
Pleiteia a Defesa a exclusão ou a redução da pena de multa para o mínimo legal, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
Em relação ao pedido de redução da pena pecuniária, cumpre anotar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penas corporais e pecuniárias devem observar a exata proporcionalidade entre si:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a valiosa doutrina de SCHMITT:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
O crime pelo qual o apelante foi sentenciado (art. 155, § 4º, do CP) prevê pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa. À consideração de que, in casu, uma circunstância judicial foi reputada desfavorável a ambos os réus, deve incidir a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.
No caso da pena pecuniária, a fração de aumento decorrente de circunstâncias consideradas desfavoráveis deve incidir sobre o intervalo entre a quantidade mínima (dez) e máxima (trezentos e sessenta) de dias-multa previstos no art. 49, caput, do CP.
Assim, na primeira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobres os referidos intervalos, chegamos à pena-base no patamar de 02 (dois) ano e 09 (noves) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante da reincidência, aplica-se a fração ideal de aumento de 1/6 (um sexto), para a fixar a pena intermediária em 61 (sessenta e um) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem majorantes ou minorantes, mantendo-se o patamar de 61 (sessenta e um) dias-multa. Diante do concurso de crimes, na espécie continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena anteriormente fixada, resultando na pena pecuniária definitiva de 71 (setenta e um dias-multa).
Na espécie, no entanto, observa-se que a interpretação conferida pelo juiz sentenciante durante o cálculo dosimétrico foi amplamente favorável aos réus, visto que as penas de multa foram aplicadas em 12 (doze) e 14 (quatorze) dias-multa.
À luz do exposto, verifica-se inviável a redução da pena pecuniária estabelecida pelo juiz sentenciante, porquanto já fixada sensivelmente aquém da exata proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.
Custas Processuais
Pleiteia a defesa o sobrestamento do pagamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência dos réus.
Acerca do tema, insta anotar inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Especificamente quanto à suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito de sobrestamento por esta Câmara Especializada Criminal.
DISPOSITIVO
Em virtude de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 12/03/2024
0006233-81.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROBERTO DA CRUZ E SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2024