Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000007-23.2020.8.18.0031


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 2. No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o agente ter praticado violência de forma reiterada durante toda a madrugada contra a vítima fundamentou a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, de forma que a utilização do mesmo fundamento para também negativar as circunstâncias do crime configura inarredável violação ao princípio do ne bis in idem. 3. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes do STJ. 4. No campo das consequências do crime, destaca-se que a presunção consignada na sentença de que a vítima “com certeza mudou-se com medo do acusado” não possui qualquer suporte probatório, não se admitindo a exasperação da pena-base por meio de ilações. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE). 6. Pena redimensionada para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-23.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000007-23.2020.8.18.0031
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR:
Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco da Silva Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
2. No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o agente ter praticado violência de forma reiterada durante toda a madrugada contra a vítima fundamentou a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, de forma que a utilização do mesmo fundamento para também negativar as circunstâncias do crime configura inarredável violação ao princípio do ne bis in idem.
3. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes do STJ.
4. No campo das consequências do crime, destaca-se que a presunção consignada na sentença de que a vítima “com certeza mudou-se com medo do acusado” não possui qualquer suporte probatório, não se admitindo a exasperação da pena-base por meio de ilações.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE).
6. Pena redimensionada para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco da Silva Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses e (12) doze dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais circunstâncias e consequências e afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que se proceda o decote da agravante genérica do art.61, III, “f” do Código Penal bem como que haja a neutralização das negativas aplicadas às circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, ambas previstas no art. 59, caput do mesmo Diploma Legal.


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.

Dosimetria penal – Revisão da pena-base

Sobre a primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões de forma reiterada no ambiente doméstico durante toda a madrugada, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal, aumento de 1\6.
Não possui antecedentes criminais a serem valorados, razão pela qual, deixo de valorar essa vetorial.
Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.
Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
Os motivos possuem especial reprovabilidade, pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas logo após uma discussão onde ele acusou a vitima de ter outro homem, o que revela comportamento machista, aumento de mais 1\6.
As circunstâncias merece acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões no ambiente doméstico e durante toda a madrugada, em ambiente privado e portanto, com maior probabilidade de consumação, aumento de 1\6.
As consequências foram graves já que a vitima sequer foi encontrada no endereço com certeza mudou-se com medo do acusado, aumento de 1\6.
A vitima em nada contribuiu para o crime”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

Culpabilidade

É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.

Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.

Circunstâncias do crime

No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o agente ter praticado violência de forma reiterada durante toda a madrugada contra a vítima fundamentou a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, de forma que a utilização do mesmo fundamento para também negativar as circunstâncias do crime configura inarredável violação ao princípio do ne bis in idem.

Motivos do crime

Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

Consequências do crime

Por fim, verifica-se que as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.

Nesse contexto, destaca-se que a presunção consignada na sentença de que a vítima “com certeza mudou-se com medo do acusado” não possui qualquer suporte probatório, não se admitindo a exasperação da pena-base por meio de ilações.

À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

Agravante do crime praticado contra mulher

A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[1]). A propósito:

"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher". (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).

Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.

Refazimento da dosimetria

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal):

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem atenuantes.

Incide, por outro lado, a agravante do crime cometido com violência contra mulher (art. 61, II, “f”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores das circunstâncias e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.




Detalhes

Processo

0000007-23.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024