Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802154-78.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802154-78.2023.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos / 4ª Vara APELANTE: Jorge Luís Araújo Carvalho ADVOGADO: Roberto Sousa Leal (OAB/PI n. 19872) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA E CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SUBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP). 2. No caso em apreço, o emprego de grave ameaça durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral judicializada, uma vez que tanto a vítima quanto o réu afirmaram categoricamente o emprego de arma de fogo durante a execução delitiva. 3. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premeditada, vez que o próprio réu confessou em juízo que se encontrou com seu comparsa adolescente em uma praça para planejar o crime de roubo. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 5. Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se o juiz sentenciante utilizou a majorante do concurso de pessoas para agravar a pena-base do réu, procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). 6. In casu, apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 7. Pena definitiva redimensionada para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. No caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade foi estabelecido em patamar superior a 08 (oito) anos, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional mais brando que o fechado, consoante art. 33, §2º, alínea “a”, do CP. 9. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena corporal foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão. 10. A denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802154-78.2023.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802154-78.2023.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos / 4ª Vara

APELANTE: Jorge Luís Araújo Carvalho

ADVOGADO Gleuton Araújo Portela (OAB/CE Nº 11.777)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA E CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SUBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR.

1. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP).

2. No caso em apreço, o emprego de grave ameaça durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral judicializada, uma vez que tanto a vítima quanto o réu afirmaram categoricamente o emprego de arma de fogo durante a execução delitiva.

3. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premeditada, vez que o próprio réu confessou em juízo que se encontrou com seu comparsa adolescente em uma praça para planejar o crime de roubo.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

5. Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se o juiz sentenciante utilizou a majorante do concurso de pessoas para agravar a pena-base do réu, procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).

6. In casu, apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

7. Pena definitiva redimensionada para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

8. No caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade foi estabelecido em patamar superior a 08 (oito) anos, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional mais brando que o fechado, consoante art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.

9. Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena corporal foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão.

10. A denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP)", como no caso em questão.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.


RELATÓRIO


                        Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luís Araújo Carvalho em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 em concurso formal.

                        Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores, ante insuficiência de provas para a condenação; b) a desclassificação da conduta do réu para o crime de furto simples; c) a revisão da pena-base; d) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e) o abrandamento do regime prisional; f) a substituição da pena privativa de liberdade; g) o direito de recorrer em liberdade.

                        Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o arguido pela Defesa não possui qualquer fundamentação jurídica e, ainda, é radicalmente oposto à Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, que indica que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

                        O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

    

 

 

VOTO

 

                        O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

                        Tese absolutória – Crime de corrupção de menores

                        Requer a Defesa a absolvição do recorrente pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “o crime de corrupção de menores em uma breve leitura do seu dispositivo regulador, é de natureza material, pois, para sua configuração, além do agente ter que realizar uma das condutas descritas no tipo se faz necessária a comprovação de que o envolvimento do menor na ação delitiva o tenha o corrompido de tal forma que pudesse alterar suas características morais”.

                        Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

                        Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:

                        A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

                        Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

                        Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

                  Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.

                        Tese desclassificatória – Crime de roubo majorado

                        Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.

                        Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco1 leciona que

“o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

                        No caso em apreço, o emprego de grave ameaça durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral judicializada, uma vez que tanto a vítima quanto o réu afirmaram categoricamente o emprego de arma de fogo durante a execução delitiva. Confira-se:

“À vítima Danielle Gonçalves do Nascimento Silva, declarou em juízo que é dona do mercadinho e fica no bairro Boa Vista, que no horário de meio dia fica mais parado, que estava sozinha no mercadinho e os dois entraram, que tem dois corredores, que foi ver o que eles queriam, que um estava na frente e o outro atrás, que a depoente ficou no meio, que os dois eram altos e magros, que entraram a pé, que não viu nenhuma moto, que quando apontou a arma para a depoente disse para ficar quieta, que o que estava atrás da depoente apontou a arma, que era o outro, não era o Jorge, que eles aparentavam ter a mesma idade e um era mais claro do que o outro, que disse para a depoente não gritar, que o Jorge foi na gaveta para pegar o dinheiro, que depois ele mandou a depoente ir para o fim do corredor e ficar abaixada, que quando o outro apontou a arma para a depoente ele pediu o celular, que eles saíram e quando não escutou mais nenhum barulho a depoente saiu, que eles levaram o celular e mais duzentos e poucos reais, que só viu uma arma, que o que está aparecendo na imagem é o Jorge, que o de branco que aparece na imagem é o outro e estava com um revólver na mão, que conhecia o Jorge de vista porque ele já tinha morado no bairro e comprava as vezes no mercadinho, que o Jorge era casado com uma menina que morava no bairro, a Rita, que pagou mil e quatrocentos no celular, que o celular foi recuperado, que não prestou muita atenção quando estava na delegacia e eles passaram, que disseram que o outro era menor de idade, que só viu duas pessoas, que quando o Jorge comprava no mercadinho ele comprava a vista, que a depoente ficou mais hiper vigilante depois do assalto, que eles quebraram uma câmera, a que estava fora, que gastou uns trezentos reais com o conserto da câmera, mas não sabe ao certo, que depois disso ficou mais nervosa, que sabe que o Jorge tem um filho com a Rita, que não tem certeza do valor que tinha na gaveta mas era aproximadamente duzentos reais, que recuperou o valor de noventa e dois reais, que foi conduzida até o final do corredor pelo menor.

José Márcio dos Santos Lacerda, declarou em juízo que no dia 08 encontrou o Jorge em uma praça na rua, que o encontrou por acaso, que conheceu ele pelo instagram, que pessoalmente era a primeira vez, que o depoente estava com uma arma 32, que andava com a arma para se proteger dos inimigos, que mostrou a arma para ele, que ele chamou o depoente para cometer o roubo, que ele disse que seria no mercadinho, que ele disse lá tinha uma quantia de dinheiro, que ele achava que tinha uns quatro mil reais no mercadinho, que ele disse que morava lá perto, que ele disse que lá só tinha uma mulher, que combinaram de chegar lá pegar dividir e ir embora, que o depoente ia entrar armado e ia dar a voz de assalto, que ele ia pegar o dinheiro porque ele sabia onde tinha o dinheiro, que o depoente pegou o celular dela porque já estava lá, que não foi combinado pegar o celular, que durou uns três a cinco minutos, que o depoente ficou vigiando, que esperaram fora só uns dez minutos para ver se não tinha gente lá dentro, que chegaram a pé, que estavam a uns quinze a vinte minutos caminhando para o mercadinho, que na caminhada até o local foram combinando, que mostrou a arma pra ele porque ele tocou no assunto do mercado, que já tinham conversado no instagram sobre isso, que no instagram já marcaram de conversar pessoalmente sobre isso, que ele começou a seguir o depoente, que ele já sabia que o depoente tinha praticado assalto antes, que já foi com a arma porque sabia que ia praticar o assalto, que ele disse como ia ser assalto, que no mercadinho teria aproximadamente quatro mil reais e só uma mulher, que ficaram próximo observando viram que não tinha ninguém e entraram, que anunciaram o assalto, que ele pegou o dinheiro do caixa e o depoente pegou o celular dela, que saíram para o rumo da cidade de Deus e depois foram para casa, que o depoente ficou com o celular e a metade do dinheiro, que a polícia recuperou 89 reais e o celular com o depoente, que a arma era do depoente, que foi ameaçado em razão de droga, que no instagram ele puxou assunto de droga, que ele queria usar droga, que depois ele começou a dizer o que queria, que não é dependente de droga, que iniciou a usar droga perto dos dezesseis anos, que a arma foi apreendida com o depoente, que no momento em que se encontraram combinaram de ir para o mercadinho Gonçalves.

(...)

No interrogatório do réu em juízo esse declarou que conheceu o José Márcio das redes sociais, que usando o instagram enviou pra ele um pedido de amizade, que mandou uma mensagem normal como se tivesse conhecendo um amigo, que não conversaram sobre droga, que no dia 07 foi a primeira vez que se encontraram pessoalmente, que se encontraram na praça e começaram a conversar, que foram tomar um sorvete, que no calor do momento, que o depoente disse que estava passando uma necessidade, que ele disse que também estava aperreado, que ele mostrou uma arma, que não sabia que ele estava com a arma, que ficou admirado porque não esperava que ele estivesse com uma arma, que foram na casa da sogra e tomaram água, que foram embora e passaram em frente ao mercadinho Gonçalves, que o depoente falou que estava precisando de dinheiro e o filho estava passando necessidade em casa, que ele perguntou se o depoente tinha coragem, que o depoente disse que sim, que ele chamou para voltar lá no mercadinho que tem a câmera, que foram e o depoente pediu para ver uma tinta de cabelo, que foi a hora que ele deu a voz de assalto, que o depoente quase não conseguiu abrir a gaveta, que estava nervoso, que o depoente morou no bairro e já comprou no mercadinho, que o depoente foi incentivado e foi em um momento de precisão, que não tinha usado nada, que quebraram a câmera, que ficaram observando se não tinha ninguém no mercadinho, que ele falou que ia anunciar o assalto, que era para o depoente pegar o dinheiro da gaveta, que na gaveta tinha uns cem reais, que ele anunciou o assalto e o depoente pegou o dinheiro da gaveta, que saíram correndo para o rumo da cidade de Deus, que ficou com vinte e poucos reais, que ele ficou com o celular e o restante do dinheiro, que o dinheiro só deu para pagar a van que foi pra casa, que foi dormir, que quando a polícia chegou estava dormindo, que está arrependido, que está morando em Fátima do Piauí, que não tinha nada arquitetado anteriormente, que foi no calor do momento, que o filho está em processo de diagnóstico de autismo”.

                        Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, exercida por meio do emprego de arma de fogo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.

                        Revisão da pena-base

                        Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

                        O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

                        Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

                        No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“O(a) ré(u) agiu com culpabilidade reprovável, já que conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ( AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO), e além disso, assaltou um estabelecimento que costumava frequentar e que inclusive conhecia a proprietária, merecendo, também por este fundamento uma maior censura na sua conduta; O acusado não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis já que o delito foi praticado em concurso de pessoas, e conforme a jurisprudência, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem; As consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática do crime”.

                        Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base.

                        Pois bem. No que refere ao vetor da culpabilidade, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premeditada, vez que o próprio réu confessou em juízo que se encontrou com seu comparsa adolescente em uma praça para planejar o crime de roubo.

                        Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

                        Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se o juiz sentenciante utilizou a majorante do concurso de pessoas para agravar a pena-base do réu, procedimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual

“é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL2).

                        À luz do exposto, verifica-se a exasperação da pena-base deu-se de forma idônea, porquanto fundamentada em elementos concretos e extraídos dos autos que desbordam o tipo penal, restando inviável a revisão da pena-base.

                        Atenuante da menoridade relativa

                        Requer o apelante o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal.

                        Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Jorge Luís Araújo Carvalho, nascido em 26/03/2003, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, datados de 08 de maio de 2023, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

                        Refazimento da dosimetria penal

                        Crime de roubo majorado (art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP)

                        Primeira fase da dosimetria:

                        Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.

                        Segunda fase da dosimetria:

                        Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ:

                        “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

                        Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.

                        Terceira fase da dosimetria:

                        Não incidem causas de diminuição da pena. Presente, por outro lado, as causas de aumento previstas no §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do CP.

                        Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 106 (cento e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

                        Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

                        Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA)

                        Primeira fase da dosimetria:

                        Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

                        Segunda fase da dosimetria:

                        Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, deixo de aplicar os respectivos redutores, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

                        Terceira fase da dosimetria:

                        Incide a majorante prevista no § 2º do art. 244-B do ECA, razão pela qual aplico a fração de 1/3 (um terço), para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

                        Concurso formal de crimes

                        Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes (roubo majorado corrupção de menores) em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma distinta, aplico a mais grave das penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

                        Regime prisional

                        No caso dos autos, o quantum da pena privativa de liberdade foi estabelecido em patamar superior a 08 (oito) anos, circunstância que, por si só, constitui óbice à fixação do regime prisional mais brando que o fechado, consoante art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.

                        Substituição da pena privativa de liberdade

                        Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, notadamente porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena corporal foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão.

                        Prisão preventiva

                        No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, ao tempo que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

“O(a) acusado(a) foi preso(a) em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelado(a) durante toda a fase processual. Não concedo ao(à) acusado(a) o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réu que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação”.

                        Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi mantida por subsistirem os fundamentos ensejadores da medida e em razão de o réu ter permanecido durante toda a instrução preso.

                        Desta feita, a denegação do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema (HC n. 456.472/SP3)", como no caso em questão.

                        Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

                        Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.

 

DISPOSITIVO


                        À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 106 (cento e seis dias) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos demais termos.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0802154-78.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JORGE LUIS ARAUJO CARVALHO

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

15/04/2024