Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000984-10.2014.8.18.0036


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV e 110, § 1º, AMBOS DO CP C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, sobretudo a confissão do réu, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório. 2. Da análise dos autos, verifica-se inexistirem elementos aptos a infirmar a versão fática declinada pelo réu em juízo, sobretudo considerando a forma de acondicionamento e a quantidade da droga apreendida em poder do acusado. Com efeito, não foi apreendida com o acusado quantidade de “crack” incompatível com o uso, a substância entorpecente não estava fracionada, o réu não foi flagrado praticando atos de comercialização, e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico. 3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, restando, pois, imperiosa a desclassificação da conduta do recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 4. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 5. No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 6. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000984-10.2014.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000984-10.2014.8.18.0036
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bruno Pessoa de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV e 110, § 1º, AMBOS DO CP C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, sobretudo a confissão do réu, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.
2. Da análise dos autos, verifica-se inexistirem elementos aptos a infirmar a versão fática declinada pelo réu em juízo, sobretudo considerando a forma de acondicionamento e a quantidade da droga apreendida em poder do acusado. Com efeito, não foi apreendida com o acusado quantidade de “crack” incompatível com o uso, a substância entorpecente não estava fracionada, o réu não foi flagrado praticando atos de comercialização, e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.
3. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo". Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas produzidas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, restando, pois, imperiosa a desclassificação da conduta do recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
4. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
5. No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
6. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Ato continuo reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, e declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.



RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bruno Pessoa de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, impondo-lhe a pena de 9 (nove) anos 8 (oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, da acusação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; b) a desclassificação para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006; c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, com fixação da pena base no mínimo legal; d) a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante; e) a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não há motivos para desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo, uma vez que comprovadas autoria e materialidade do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Aduz a defesa que a sentença deve ser reformada a fim de que recorrente seja absolvido ou sua conduta seja inserida no âmbito do art. 28 da Lei n. 11. 11.343/2006, tendo em vista a ausência de provas do comércio.

Inicialmente, cumpre registrar que, na espécie, restaram incontroversas nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo, sobretudo a confissão do réu, restando inviável o acolhimento do pleito absolutório.

Desta forma, resta-nos determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) ou ao delito tipificado no art. 28 do mesmo diploma (posse para uso pessoal).

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao seu lugar, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".

Assim, a diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.

Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

No caso em apreço, o Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos consignou a apreensão com o acusado de uma “um pedaço de substância amarelada e com odor semelhante a crack medindo cerca de 06 (seis) cm de diâmetro”.

Ao seu lugar, o Laudo de Exame Pericial concluiu que o material apreendido, “23,5 g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, apresentou resultado positivo para presença de cocaína.

Acerca do contexto em que seu deu a apreensão das drogas, merecem relevância os depoimentos judicializados dos policiais EDUARDO DA SILVA CONRADO, PETRÔNIO PORTELA SOARES MOURA e EDILSON SAMPAIO DA SILVA, responsáveis pela prisão em flagrante do réu.

Em síntese,

“... eles afirmarem que, ao realizarem diligências próximas a delegacia, um cidadão com atitude suspeita chamou atenção, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, ocasião em que, ao perceber a atitude dos policiais, o indivíduo tentou se desfazer de uma sacola plástica que possuía em mãos, arremessando-a para um terreno vizinho. Além disso, afirmaram que dentro da sacola havia um revólver calibre 38 desmontado, bem como substância de cor amarelada e com odor, semelhante ao crack”. (consoante manifestação do Ministério Público Superior)

Interrogado em juízo, o réu BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA negou a imputação de tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário.

Pois bem. Delineado o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que as provas produzidas não são suficientes à condenação do apelante como incurso no delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33,"caput", da Lei nº 11.343/06. Explica-se.

Da análise dos autos, verifica-se inexistirem elementos aptos a infirmar a versão fática declinada pelo réu em juízo, sobretudo considerando a forma de acondicionamento e a quantidade da droga apreendida em poder do acusado.

Com efeito, não foi apreendida com o acusado quantidade de “crack” incompatível com o uso, a substância entorpecente não estava fracionada, o réu não foi flagrado praticando atos de comercialização, e não foram apreendidos apetrechos comumente utilizados para fins de tráfico.

Conquanto a busca pessoal realizada pela polícia se justifique ante a presença de fundadas suspeitas, entendo que a descoberta da situação de flagrância, por si só, não enseja automaticamente na caracterização do crime de tráfico de drogas.

Nesse cenário, não se pode perder de vista que o os verbos" transportar "e" trazer consigo" integram concomitantemente o núcleo dos tipos penais previstos nos art. 28 e 33 da Lei 11.343/2006.

Nessa ordem de ideias, verifica-se que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário, atraindo a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder do apelante tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelo acusado.

Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO  OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)

À luz dessas considerações, torna-se imperiosa a desclassificação da conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual seria de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronunciasse acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP[1], e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça[2].

Sucede que, no caso dos autos, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva. Veja-se:

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[3], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a conduta do acusado foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006[4]. Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos o recebimento da denúncia, datado de 24/04/2015, e a publicação da sentença condenatória, em 14/05/2021.

Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Ato continuo reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa, e declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

[2] Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

[3] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[4] Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0000984-10.2014.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024