
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000287-18.2018.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bruno Niel Franca Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses reclusão, verificando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela Defesa de Bruno Niel Franca Silva, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da publicação do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ESPECIAL CONFIANÇA E DIMINUÇÃO DA VIGILÂNCIA SOBRE A COISA CARACTERIZADOS. ACUSADO QUE DESFRUTAVA DA CONFIANÇA DA VÍTIMA IDOSA POR JÁ TER REALIZADO SAQUES BANCÁRIOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição superveniente nos termos do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição superveniente.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses reclusão, verificando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 20/07/2020, e a publicação do acórdão condenatório, datada de 13/09/2023.
Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão condenatório houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000287-18.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO NIEL DE FRANCA SILVA
RéuLUIS FERREIRA DA SILVA
Publicação18/01/2024