TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000388-27.2018.8.18.0055
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainopólis / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Adão de Sousa Rodrigues Filho
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. CERCEAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL DO RÉU. REMESSA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. No caso em apreço, em razão da parcial procedência da pretensão punitiva, em que remanesceu apenas um delito de menor potencial ofensivo, cumpriria ao juiz sentenciante a remessa dos autos ao Ministério Público, a afim de que fosse oportunizado ao parquet a possibilidade de ofertar ao apelante proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do entendimento consolidado na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça:"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
2. Evidenciado o vício configurador de cerceamento de direito processual do acusado, impõe-se a cassação parcial da sentença, em relação à condenação pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, a fim de que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de instituto despenalizador.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade parcial sentença, em relação à condenação do acusado pelo crime do artigo 330 do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, com imediata abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adão de Sousa Rodrigues Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis, que condenou o apelante à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, ao tempo que declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência (art. 107, IV, do CP), com relação ao delito previsto no art. 345 do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a declaração de nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para que este proceda à remessa dos autos ao Ministério Público, viabilizando, assim, sua manifestação sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que o juízo a quo remeta os autos para o Ministério Público, para que este Órgão Ministerial analise a viabilidade de propositura de eventual instituto negocial ao Apelante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Requer a Defesa a nulidade da sentença, sob o argumento de que o douto juízo a quo não procedeu com acerto ao condenar diretamente a ora apelante nas penas do artigo 330 do Código Penal, sem antes remeter os autos ao Ministério Público para apresentar proposta de transação penal ou até suspensão condicional do processo, como impõe a Súmula nº 337 do STJ.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 330 e 345, ambos do Código Penal.
Ao fim da instrução probatória, o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal, ao tempo que declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência (art. 107, IV, do CP), com relação ao delito previsto no art. 345 do Código Penal.
Nesse cenário, em razão da parcial procedência da pretensão punitiva, em que remanesceu apenas um delito de menor potencial ofensivo, cumpriria ao juiz sentenciante a remessa dos autos ao Ministério Público, a afim de que fosse oportunizado ao parquet a possibilidade de ofertar ao apelante proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do entendimento consolidado na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça:
"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
Nessa ordem de ideias, não se pode perder de vista que a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do condenado, não podendo o Magistrado Sentenciante subtraí-lo de seu direito.
Assim, após a extinção da punibilidade em relação do delito do art. 345 do Código Penal, deveria o d. Sentenciante ter oportunizado ao Ministério Público eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque o apelante é primário e não responde a outro processo criminal.
Corroborando esse entendimento, confira-se excerto da manifestação Ministério Público Superior:
“... em razão da modificação do contexto fático e levando-se em conta que o art. 330 do CP prevê pena mínima menor que um ano, faz-se necessário o envio dos autos ao Parquet antes da prolação da sentença”. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Dessa forma, diante da procedência parcial da pretensão punitiva do Ministério Público, e levanto em conta o teor da Súmula nº 337 do STJ, resta possível a remessa dos autos ao Parquet, viabilizando, assim, sua manifestação acerca da transação penal ou até de suspensão condicional do processo”.
Destarte, evidenciado o vício configurador de cerceamento de direito processual do acusado, impõe-se a cassação parcial da sentença, em relação à condenação pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, a fim de que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de instituto despenalizador.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade parcial sentença, em relação à condenação do acusado pelo crime do artigo 330 do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, com imediata abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000388-27.2018.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência
AutorADAO DE SOUSA RODRIGUES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024