TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000116-20.2019.8.18.0048
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Demerval Lobão / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Francisco Frazão Teixeira
ADVOGADO: Francisco de Assis Pereira da Silva (OAB/PI n. 14.821)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada, de plano, a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima defesa.
2. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos, uma vez que, conquanto o réu tenha alegado que a vítima representava ameaça à sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa. Com efeito, a prova oral colhida em juízo, associada laudo de exame pericial em local de morte violenta, revelou que o pronunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.
3. A decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum. Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Francisco Frazão Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que transparecem elementos de que o homicídio realmente tenha sido perpetrado de modo que não restou evidenciado a excludente da legitima defesa putativa.
Atento ao disposto no art. 589, do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
Inicialmente, insta registrar que a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria do crime encontram-se devidamente demonstrados nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes, cingindo-se o presente recurso à incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Ainda em termos iniciais, cumpre anotar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
Desta feita, sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada, de plano, a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos, uma vez que, conquanto o réu tenha alegado que a vítima representava ameaça à sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.
Com efeito, a prova oral colhida em juízo, associada laudo de exame pericial em local de morte violenta, revelou que o pronunciado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 20/02/2024
0000116-20.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO FRAZÃO TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024