Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0001019-54.2011.8.18.0042


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV e V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.2. No caso dos autos, ambos os apelantes foram sentenciados pelos crimes previstos nos arts. 218-B, §§1º e 2º, II e 229, ambos do CP, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 04 (quatro) e 02 (dois) anos de reclusão. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001019-54.2011.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão




 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001019-54.2011.8.18.0042
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Bom Jesus / Vara Única
APELANTES: Tiago Honorato dos Santos e Edilson Ferreira de Oliveira
ADVOGADO: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB-PI Nº 8.754)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E CASA DE PROSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV e V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, ambos os apelantes foram sentenciados pelos crimes previstos nos arts. 218-B, §§1º e 2º, II e 229, ambos do CP, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 04 (quatro) e 02 (dois) anos de reclusão. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.
4. Recurso prejudicado.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  01 a 08 de março de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Honorato dos Santos e Edilson Ferreira de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que condenou ambos os apelantes à pena de 06 (seis) anos de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 218-B, §§1º e 2º, II e 229, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo, a absolvição dos recorrentes das imputações que lhes são feitas, aduzindo estar provado que os apelantes não concorreram para os crimes, bem como que inexiste prova suficiente para condenação e crime previsto no art. 231-A deixou de existir.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a peça defensiva é, em sua inteireza, desprovida de argumentação lógico-jurídica, uma vez que se resume a bravatas desassociadas de correspondência com o angariado nos autos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.



VOTO


 

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, ambos os apelantes foram sentenciados pelos crimes previstos nos arts. 218-B, §§1º e 2º, II e 229, ambos do CP, sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 04 (quatro) e 02 (dois) anos de reclusão. Ato contínuo foi aplicada a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão.

Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um. Desta forma, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum não superior a 04 (quatro) anos, o maior prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 07/10/2011, e a publicação da sentença condenatória, datada de 03/05/2021. Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 09 (nove) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade dos recorrentes.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos pleitos recursais.

DISPOSITIVO


À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV e V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0001019-54.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

TIAGO HONORATO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024