Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803192-93.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL E INDENIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO À CONDENAÇÃO IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO EM JUÍZO CONTRA FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803192-93.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803192-93.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL E INDENIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO À CONDENAÇÃO IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO EM JUÍZO CONTRA FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO IMPOSTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA SANTIAGO contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0803192-93.2021.8.18.0033 – 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 11681411), a parte autora assevera que incide sobre seu benefício previdenciário descontos em razão de empréstimo consignado junto ao Banco demandado que não reconhece, não assinou contrato, nem recebeu valor dele decorrente, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 11682071), o Banco demandado, após arguir matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato é válido e eficaz, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não inversão do ônus da prova, a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos materiais e a repetição do indébito e a ausência de dano moral. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos o contrato bancário objeto da lide (Id 11682074) e o documento visando comprovar o pagamento do valor contratado (Id 11682075).

A parte autora, intimada, não apresentou réplica à contestação (Certidão Id 116820830).

Realizada audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e aberto prazo para que o Banco demandado juntasse aos autos o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Em seguida, fora dado prazo para as alegações finais.

As partes apresentaram alegações finais (Id 11682103 e Id 11682105).

Na sentença (Id 11682107), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de multa processual de um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como no pagamento de indenização em favor do Banco no valor de um (01) salário-mínimo, tudo pela litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade das custas processuais sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).

Nas razões de apelação (Id 11682112), a parte autora/apelante se limita a impugnar a condenação por litigância de má-fé, arguindo que esta não restou caracterizada, assim como alega ser indevida e desproporcional a indenização imposta, ante a ausência de prejuízo comprovado. Enfim, requer a reforma da sentença no que concerne à multa e a indenização imposta em razão da litigância de má-fé.

Nas contrarrazões recursais (Id 11682113), o Banco demandado defende a manutenção da sentença, eis que restou caracterizada a litigância de má-fé, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos com a única intenção de conseguir objetivo ilegal, não havendo necessidade de comprovar o elemento subjetivo.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12353100).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão, apenas, acerca da manutenção, ou não, da condenação da parte autora a pagar multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa e um (01) salário-mínimo a título de indenização em favor do Banco demandado, em razão da configuração da litigância de má-fé.

Inicialmente, é necessário salientar que inobstante o r. Juízo de piso tenha apreciado e refutado os dois fundamentos jurídicos que embasaram a ação originária (“Embargos à Execução”), a parte apelante devolveu a este e. Tribunal de Justiça, apenas e tão somente, a questão referente à condenação por litigância de má-fé, afirmando não ser a mesma cabível.

Como é sabido, segundo dispõe o art. 1.013, do CPC, a “apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, motivo pelo qual, as questões de mérito suscitadas na demanda de origem restam preclusas.

Quanto às condenações por litigância de má-fé impostas à parte apelante, elas devem ser mantidas, ao menos parcialmente, tal como se passa a fundamentar.

É certo que o tão só fato de a parte recorrente haver ajuizado a ação ordinária a fim de questionar contrato de empréstimo consignado que entende haver sido ilegalmente imposto pelo Banco demandado, não justifica, por si só, a sua condenação por litigância de má-fé.

Ocorre que a apelante deduziu pretensão na ação originária contra fato incontroverso, bem como contra texto expresso em lei, tal como se passa a demonstrar.

De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na peça inicial, ao tratar acerca do contrato impugnado, que “não requereu tal empréstimo, não assinou tal contrato, nem recebeu o valor que consta no histórico de consignação”, sendo que a documentação juntada na Contestação pelo Banco demandado comprova o contrário.

A parte apelante argui em sua defesa que o tão só fato de o Banco requerido haver exibido o contrato impugnado na Contestação não caracteriza a litigância de má-fé da parte autora ou afasta o caráter litigioso da ação, haja vista que a Instituição bancária demandada se eximiu de apresentar o referido documento quando realizado o pedido administrativo pela parte autora, o que justificou, segundo seu entendimento, a propositura da ação.

Contudo, salvo melhor juízo, entendo que além de a parte autora não haver se desincumbido do ônus de comprovar que requereu administrativamente o contrato questionado, pois juntou à inicial apenas uma correspondência eletrônica (“e-mail” que afirma comprovar ter sido encaminhado para a Instituição financeira solicitando o multicitado contrato. Ocorre que, além de não haver evidências de que o “e-mail” do destinatário é de fato do Banco requerido, muito menos de que é a via administrativa adequada para a solicitação de documentos, não há qualquer prova de que a correspondência fora, de fato, recebida pelo Banco.

Não bastasse tais fundamentos, ainda que se considere comprovado o fato de a parte autora haver solicitado administrativamente ao Banco cópia do contrato questionado, tal circunstância, por si só, não afasta o fato de que a autora deduziu pretensão em juízo contra fato incontroverso (art. 80, inciso I, do CPC), na medida em que além da nulidade do ajuste contratual, pleiteou a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário e indenização por dano moral pelo suposto fato de não lhe ter sido entregue a quantia objeto do contrato. No entanto, também neste ponto, a Instituição bancária comprova que o referido valor fora transferido para conta bancária pertencente à parte autora, fato este incontroverso, pois, reconhecido na sentença, não fora impugnado pela apelante.

O Banco requerido, ora apelado, reitere-se, juntou cópia do contrato impugnado, além do documento que comprova o recebimento da quantia contratada pela parte apelante, tendo sido todo o ajuste contratual devidamente por ela assinado.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora pago pela Instituição financeira demandada.

É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Quanto ao argumento de que a indenização imposta à apelante se revela indevida e desproporcional, merece parcial amparo a pretensão recursal.

Em relação à necessidade, ou não, de se comprovar o prejuízo para se impor o pagamento de indenização em decorrência da litigância de má-fé, prevista no § 2º do art. 18 do CPC, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária tal comprovação, pois o caráter reparatório decorre do próprio ato ilícito processual, conforme ementa que se segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. NATUREZA REPARATÓRIA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do códex processual tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Precedente da Corte Especial, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC.
2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)

Assim, não havendo a necessidade de comprovar o prejuízo sofrido pelo Banco demandado, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pela litigância de má-fé da parte autora evidenciada nos autos.

Por outro lado, quanto ao argumento de que a condenação fora desproporcional, mostra-se evidente nos autos.

A parte autora comprova na inicial que percebe dois benefícios previdenciários (“Aposentadoria por Idade” – Id 11681413, p. 07, e “Pensão por Morte Previdenciária” – Id 11681413, p. 11), perfazendo, no total, dois salários-mínimos.

Ocorre que se mostra clarividente a desproporcionalidade da quantia indenizatória imposta na sentença (01 salário-mínimo), correspondente a cinquenta por cento (50%) do valor percebido mensalmente pela parte autora, necessário para a sua subsistência.

Assim, impõe-se a redução do valor indenizatório para trezentos reais (R$ 300,00), eis que se revela mais condizente com a baixa complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o serviço da Sociedade Advocatícia e do(s) Advogado(s) contratado(s) pelo Banco requerido, além da elevada disparidade da condição financeira deste último diante da hipossuficiência econômica da parte autora.

Diante do exposto, em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO para julgar PARCIALMENTE PROVIDA esta Apelação Cível, modificando a sentença recorrida parcialmente, tão somente para reduzir para trezentos reais (R$ 300,00) a indenização imposta pela litigância de má-fé da parte autora, mantendo-a nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0803192-93.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA SANTIAGO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/03/2024